Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector do Calçado - Fesete
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Cláusula 47.ª<br />
(Faltas Sindicais)<br />
CCT FESETE-APICCAPS<br />
1. As ausências <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res eleitos <strong>para</strong> as estruturas <strong>de</strong> representação<br />
colectiva no <strong>de</strong>sempenho das suas funções e que excedam o<br />
crédito <strong>de</strong> horas consi<strong>de</strong>ram-se faltas justificadas e contam, salvo <strong>para</strong><br />
efeito <strong>de</strong> retribuição, como tempo <strong>de</strong> serviço efectivo.<br />
2. Relativamente aos <strong>de</strong>lega<strong>do</strong>s sindicais, apenas se consi<strong>de</strong>ram justificadas,<br />
<strong>para</strong> além das que correspondam ao gozo <strong>do</strong> crédito <strong>de</strong> horas,<br />
as ausências motivadas pela prática <strong>de</strong> actos necessários e inadiáveis no<br />
exercício das suas funções, as quais contam, salvo <strong>para</strong> efeito <strong>de</strong> retribuição,<br />
como tempo <strong>de</strong> serviço efectivo.<br />
3. As ausências a que se referem os números anteriores são comunicadas,<br />
por escrito, com um dia <strong>de</strong> antecedência, com referência às datas<br />
e ao número <strong>de</strong> dias <strong>de</strong> que os respectivos trabalha<strong>do</strong>res necessitam <strong>para</strong><br />
o exercício das suas funções, ou, em caso <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previsão,<br />
nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia <strong>de</strong> ausência.<br />
4. A inobservância <strong>do</strong> disposto no número anterior torna as faltas injustificadas.<br />
Cláusula 48.ª<br />
(Suspensão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho)<br />
Quan<strong>do</strong> as faltas <strong>de</strong>terminadas pelo exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> sindical<br />
se prolongarem efectiva ou previsivelmente <strong>para</strong> além <strong>de</strong> um mês aplica-<br />
-se o regime da suspensão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho por facto respeitante<br />
ao trabalha<strong>do</strong>r.<br />
CAPÍTULO VII<br />
DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO<br />
Cláusula 49.ª<br />
(Duração <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>)<br />
1. O perío<strong>do</strong> normal <strong>de</strong> trabalho é <strong>de</strong> oito horas por dia e <strong>de</strong> quarenta<br />
horas por semana, em 5 dias, <strong>de</strong> 2.ª a 6.ª feira, salvo no regime <strong>de</strong> turnos.<br />
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