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Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector do Calçado - Fesete

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CCT FESETE-APICCAPS<br />

2. Quan<strong>do</strong> não seja possível a aplicação <strong>do</strong> disposto no número<br />

anterior, o trabalha<strong>do</strong>r estudante tem direito a dispensa <strong>de</strong> trabalho <strong>para</strong><br />

frequência <strong>de</strong> aulas, se assim o exigir o horário escolar, sem perda <strong>de</strong><br />

direitos e que conta como prestação efectiva <strong>de</strong> trabalho.<br />

3. A dispensa <strong>de</strong> trabalho <strong>para</strong> frequência <strong>de</strong> aulas po<strong>de</strong> ser utilizada<br />

<strong>de</strong> uma só vez ou fraccionadamente, à escolha <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r-estudante,<br />

e tem a seguinte duração máxima, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> normal <strong>de</strong><br />

trabalho semanal:<br />

a) Três horas semanais <strong>para</strong> perío<strong>do</strong> igual ou superior a 20 horas e<br />

inferior a 30 horas;<br />

b) Quatro horas semanais <strong>para</strong> perío<strong>do</strong> igual ou superior a 30 horas e<br />

inferior a 34 horas;<br />

c) Cinco horas semanais <strong>para</strong> perío<strong>do</strong> igual ou superior a 34 horas e<br />

inferior a 38 horas;<br />

d) Seis horas semanais <strong>para</strong> perío<strong>do</strong> igual ou superior a 38 horas.<br />

4. O trabalha<strong>do</strong>r-estudante cujo perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> trabalho seja impossível<br />

ajustar, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os números anteriores, ao regime <strong>de</strong> turnos a que<br />

está afecto, tem preferência na ocupação <strong>de</strong> posto <strong>de</strong> trabalho compatível<br />

com a sua qualificação profissional e com a frequência <strong>de</strong> aulas.<br />

5. Caso o horário <strong>de</strong> trabalho ajusta<strong>do</strong> ou a dispensa <strong>de</strong> trabalho<br />

<strong>para</strong> frequência <strong>de</strong> aulas comprometa manifestamente o funcionamento<br />

da empresa, nomeadamente por causa <strong>do</strong> número <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>resestudantes<br />

existente, o emprega<strong>do</strong>r promove um acor<strong>do</strong> com o trabalha<strong>do</strong>r<br />

interessa<strong>do</strong> e a comissão <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res ou, na sua falta, a<br />

comissão intersindical, comissões sindicais ou <strong>de</strong>lega<strong>do</strong>s sindicais,<br />

sobre a medida em que o interesse daquele po<strong>de</strong> ser satisfeito ou, na<br />

falta <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> fundamentadamente, informan<strong>do</strong> o trabalha<strong>do</strong>r<br />

por escrito.<br />

6. O trabalha<strong>do</strong>r-estudante não é obriga<strong>do</strong> a prestar trabalho<br />

suplementar, excepto por motivo <strong>de</strong> força maior, nem em regime <strong>de</strong><br />

adaptabilida<strong>de</strong>, quan<strong>do</strong> o mesmo coincida com o horário escolar ou com<br />

prova <strong>de</strong> avaliação.<br />

7. Ao trabalha<strong>do</strong>r-estudante que preste trabalho em regime <strong>de</strong><br />

adaptabilida<strong>de</strong> é assegura<strong>do</strong> um dia por mês <strong>de</strong> dispensa, sem perda <strong>de</strong><br />

direitos, contan<strong>do</strong> como prestação efectiva <strong>de</strong> trabalho.<br />

8. O trabalha<strong>do</strong>r-estudante que preste trabalho suplementar tem direito<br />

a <strong>de</strong>scanso compensatório <strong>de</strong> igual número <strong>de</strong> horas.<br />

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