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Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector do Calçado - Fesete

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Cláusula 24.ª<br />

(Direitos especiais <strong>do</strong> menor)<br />

CCT FESETE-APICCAPS<br />

1. São, em especial, assegura<strong>do</strong>s ao menor os seguintes direitos:<br />

a) Licença sem retribuição <strong>para</strong> a frequência <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> formação<br />

profissional que confiram grau <strong>de</strong> equivalência escolar, salvo<br />

quan<strong>do</strong> a sua utilização for susceptível <strong>de</strong> causar prejuízo grave ao<br />

emprega<strong>do</strong>r, e sem prejuízo <strong>do</strong>s direitos especiais conferi<strong>do</strong>s neste<br />

<strong>Contrato</strong> ao trabalha<strong>do</strong>r estudante;<br />

b) Passagem ao regime <strong>de</strong> trabalho a tempo parcial, relativamente ao<br />

menor na situação a que se refere a alínea a) <strong>do</strong> n.º 1 da cláusula<br />

20.ª, fixan<strong>do</strong>-se, na falta <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>, a duração semanal <strong>do</strong> trabalho<br />

num número <strong>de</strong> horas que, somada à duração escolar ou <strong>de</strong> formação,<br />

perfaça quarenta horas semanais.<br />

2. No caso previsto na alínea b) <strong>do</strong> número anterior, po<strong>de</strong> ser concedida<br />

ao menor, pelo perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> um ano, renovável, haven<strong>do</strong> aproveitamento,<br />

uma bolsa <strong>para</strong> compensação da perda <strong>de</strong> retribuição, ten<strong>do</strong> em conta o<br />

rendimento <strong>do</strong> agrega<strong>do</strong> familiar e a remuneração perdida, nos termos e<br />

condições a <strong>de</strong>finir em legislação especial.<br />

Cláusula 25.ª<br />

(Limites máximos <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> normal <strong>de</strong> trabalho)<br />

1. O perío<strong>do</strong> normal <strong>de</strong> trabalho <strong>do</strong>s menores, ainda que em regime<br />

<strong>de</strong> adaptabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> trabalho, não po<strong>de</strong> ser superior a oito horas<br />

em cada dia e a quarenta horas em cada semana.<br />

2. No caso <strong>de</strong> trabalhos leves efectua<strong>do</strong>s por menores com ida<strong>de</strong><br />

inferior a 16 anos, o perío<strong>do</strong> normal <strong>de</strong> trabalho não po<strong>de</strong> ser superior a<br />

sete horas em cada dia e trinta e cinco horas em cada semana.<br />

Cláusula 26.ª<br />

(Dispensa <strong>de</strong> horários <strong>de</strong> trabalho com adaptabilida<strong>de</strong>)<br />

O trabalha<strong>do</strong>r menor tem direito a dispensa <strong>de</strong> horários <strong>de</strong> trabalho<br />

organiza<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o regime <strong>de</strong> adaptabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> trabalho<br />

se for apresenta<strong>do</strong> atesta<strong>do</strong> médico <strong>do</strong> qual conste que tal prática<br />

po<strong>de</strong> prejudicar a sua saú<strong>de</strong> ou segurança no trabalho.<br />

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