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Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector do Calçado - Fesete

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CCT FESETE-APICCAPS<br />

a) A in<strong>de</strong>mnizar o trabalha<strong>do</strong>r por to<strong>do</strong>s os danos, patrimoniais e não<br />

patrimoniais, causa<strong>do</strong>s;<br />

b) A reintegrá-lo no mesmo estabelecimento da empresa sem prejuízo<br />

da sua categoria e antiguida<strong>de</strong>, salvo no caso previsto nas cláusulas<br />

104.ª e 105.ª;<br />

2. No caso <strong>de</strong> ter si<strong>do</strong> impugna<strong>do</strong> o <strong>de</strong>spedimento com base em invalida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> procedimento disciplinar, este po<strong>de</strong> ser reaberto até ao termo<br />

<strong>do</strong> prazo <strong>para</strong> contestar, inician<strong>do</strong>-se o prazo interrompi<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />

n.º 4 da cláusula 93.ª, não se aplican<strong>do</strong>, no entanto, este regime mais <strong>do</strong><br />

que uma vez.<br />

Cláusula 103.ª<br />

(Compensação em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>spedimento ilícito)<br />

1. Sem prejuízo da in<strong>de</strong>mnização prevista na alínea a) <strong>do</strong> n.º 1 da<br />

cláusula anterior, o trabalha<strong>do</strong>r tem direito a receber as retribuições que<br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> auferir <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o <strong>de</strong>spedimento até ao trânsito em julga<strong>do</strong> da<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> tribunal que <strong>de</strong>clare a ilicitu<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>spedimento.<br />

2. Às retribuições referidas no número anterior <strong>de</strong>duzem-se:<br />

a) As importâncias que o trabalha<strong>do</strong>r aufira com a cessação <strong>do</strong> contrato<br />

e que não receberia se não fosse o <strong>de</strong>spedimento;<br />

b) A retribuição relativa ao perío<strong>do</strong> <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o <strong>de</strong>spedimento<br />

até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta<br />

nos 30 dias subsequentes ao <strong>de</strong>spedimento;<br />

c) O subsídio <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego atribuí<strong>do</strong> ao trabalha<strong>do</strong>r no perío<strong>do</strong><br />

referi<strong>do</strong> no n.º 1, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r entregar essa quantia à<br />

segurança social.<br />

Cláusula 104.ª<br />

(In<strong>de</strong>mnização em substituição <strong>de</strong> reintegração<br />

a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r)<br />

1. Em substituição da reintegração, o trabalha<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> optar por uma<br />

in<strong>de</strong>mnização, até ao termo da discussão em audiência final <strong>de</strong> julgamento,<br />

caben<strong>do</strong> ao tribunal <strong>de</strong>terminar o seu montante, entre 15 e 45 dias <strong>de</strong><br />

retribuição base por cada ano completo ou fracção <strong>de</strong> antiguida<strong>de</strong>, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

ao valor da retribuição e ao grau <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente da or<strong>de</strong>nação<br />

estabelecida na cláusula 100.ª.<br />

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