Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector do Calçado - Fesete
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CCT FESETE-APICCAPS<br />
d) Esforçar-se por assegurar o concurso <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os trabalha<strong>do</strong>res,<br />
com vista á criação e <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> um verda<strong>de</strong>iro espírito<br />
<strong>de</strong> segurança;<br />
e) Promover que os trabalha<strong>do</strong>res admiti<strong>do</strong>s pela primeira vez ou muda<strong>do</strong>s<br />
<strong>de</strong> posto <strong>de</strong> trabalho recebam a formação, instrução e conselhos<br />
necessários em matéria <strong>de</strong> higiene e segurança no trabalho;<br />
f) Promover que to<strong>do</strong>s os regulamentos, instruções, avisos ou outros<br />
escritos <strong>de</strong> carácter oficial ou emana<strong>do</strong>s das direcções das empresas<br />
sejam leva<strong>do</strong>s ao conhecimento <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, sempre<br />
que a estes interessem directamente;<br />
g) Colaborar com os serviços médicos e sociais das empresas e com<br />
os serviços <strong>de</strong> primeiros socorros.<br />
h) Examinar as circunstâncias e as causas <strong>de</strong> cada um <strong>do</strong>s aci<strong>de</strong>ntes<br />
ocorri<strong>do</strong>s;<br />
i) Apresentar recomendações às direcções das empresas <strong>de</strong>stinadas<br />
a evitar a repetição <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes e a melhorar as condições <strong>de</strong><br />
higiene e segurança;<br />
j) Elaborar a estatística <strong>do</strong>s aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho e das <strong>do</strong>enças<br />
profissionais;<br />
l) Apreciar os relatórios elabora<strong>do</strong>s pelo encarrega<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança.<br />
Estes relatórios anuais serão envia<strong>do</strong>s até ao fim <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> mês<br />
<strong>do</strong> ano seguinte às partes outorgantes.<br />
Cláusula 122.ª<br />
(Funcionamento das comissões <strong>de</strong> higiene e segurança no trabalho)<br />
1. As comissões <strong>de</strong> higiene e segurança reunirão ordinariamente uma<br />
vez por mês, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> elaborar acta circunstanciada <strong>de</strong> cada reunião.<br />
2. O presi<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong>rá convocar reuniões extraordinárias sempre que<br />
as repute necessárias ao bom funcionamento da comissão.<br />
3. As comissões <strong>de</strong> segurança po<strong>de</strong>rão solicitar a comparência às<br />
respectivas sessões <strong>de</strong> um funcionário da Inspecção <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />
4. A inspecção <strong>do</strong> trabalho po<strong>de</strong>rá convocar oficialmente a reunião<br />
da comissão <strong>de</strong> segurança quan<strong>do</strong> o julgar necessário.<br />
5. Sempre que estejam presentes funcionários da inspecção <strong>do</strong> trabalho,<br />
compete a estes presidir às respectivas sessões.<br />
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