Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector do Calçado - Fesete
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CCT FESETE-APICCAPS<br />
Cláusula 33.ª<br />
(Faltas <strong>para</strong> prestação <strong>de</strong> provas <strong>de</strong> avaliação)<br />
1. O trabalha<strong>do</strong>r-estudante po<strong>de</strong> faltar justificadamente por motivo<br />
<strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> avaliação, nos seguintes termos:<br />
a) No dia da prova e no imediatamente anterior;<br />
b) No caso <strong>de</strong> provas em dias consecutivos ou <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma prova<br />
no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas<br />
as provas a prestar;<br />
c) Os dias imediatamente anteriores referi<strong>do</strong>s nas alíneas anteriores<br />
incluem dias <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso semanal e feria<strong>do</strong>s;<br />
d) As faltas dadas ao abrigo das alíneas anteriores não po<strong>de</strong>m exce<strong>de</strong>r<br />
quatro dias por disciplina em cada ano lectivo.<br />
2. O direito previsto no número anterior só po<strong>de</strong> ser exerci<strong>do</strong> em <strong>do</strong>is<br />
anos lectivos relativamente a cada disciplina.<br />
3. Consi<strong>de</strong>ram-se ainda justificadas as faltas dadas por trabalha<strong>do</strong>restudante<br />
na estrita medida das <strong>de</strong>slocações necessárias <strong>para</strong> prestar<br />
provas <strong>de</strong> avaliação, sen<strong>do</strong> retribuídas até 10 faltas em cada ano lectivo,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> número <strong>de</strong> disciplinas.<br />
4. Consi<strong>de</strong>ra-se prova <strong>de</strong> avaliação o exame ou outra prova, escrita ou oral,<br />
ou a apresentação <strong>de</strong> trabalho, quan<strong>do</strong> este o substitua ou complemente<br />
e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>termine directa ou indirectamente o aproveitamento escolar.<br />
Cláusula 34.ª<br />
(Férias e licenças <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>r-estudante)<br />
1. O trabalha<strong>do</strong>r-estudante tem direito a marcar o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> férias <strong>de</strong><br />
acor<strong>do</strong> com as suas necessida<strong>de</strong>s escolares, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> gozar até 15 dias<br />
<strong>de</strong> férias interpoladas, na medida em que tal seja compatível com as<br />
exigências imperiosas <strong>do</strong> funcionamento da empresa.<br />
2. O trabalha<strong>do</strong>r-estudante tem direito, em cada ano civil, a licença<br />
sem retribuição, com a duração <strong>de</strong> 10 dias úteis segui<strong>do</strong>s ou interpola<strong>do</strong>s.<br />
Cláusula 35.ª<br />
(Efeitos profissionais da valorização escolar)<br />
Ao trabalha<strong>do</strong>r-estudante <strong>de</strong>vem ser proporcionadas oportunida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> promoção profissional a<strong>de</strong>quadas à valorização obtida nos cursos ou<br />
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