Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector do Calçado - Fesete
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CCT FESETE-APICCAPS<br />
Cláusula 77.ª<br />
(Substituição da perda <strong>de</strong> retribuição por motivo <strong>de</strong> falta)<br />
1. A perda <strong>de</strong> retribuição por motivo <strong>de</strong> faltas po<strong>de</strong> ser substituída:<br />
a) Por renúncia a dias <strong>de</strong> férias em igual número mediante <strong>de</strong>claração<br />
expressa <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r comunicada ao emprega<strong>do</strong>r e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
seja salvaguarda<strong>do</strong> o gozo efectivo <strong>de</strong> 20 dias úteis;<br />
b) Por prestação <strong>de</strong> trabalho em acréscimo ao perío<strong>do</strong> normal.<br />
2. O disposto no número anterior não implica redução <strong>do</strong> subsídio <strong>de</strong><br />
férias correspon<strong>de</strong>nte ao perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> férias venci<strong>do</strong>.<br />
CAPÍTULO X<br />
DA DISCIPLINA<br />
Cláusula 78.ª<br />
(Sanções disciplinares)<br />
O emprega<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> aplicar, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s limites fixa<strong>do</strong>s na cláusula<br />
80.ª, as seguintes sanções disciplinares:<br />
a) Repreensão;<br />
b) Repreensão registada;<br />
c) Sanção pecuniária;<br />
d) Perda <strong>de</strong> dias <strong>de</strong> férias;<br />
e) Suspensão <strong>do</strong> trabalho com perda <strong>de</strong> retribuição e <strong>de</strong> antiguida<strong>de</strong>;<br />
f) Despedimento sem in<strong>de</strong>mnização ou compensação.<br />
Cláusula 79.ª<br />
(Proporcionalida<strong>de</strong>)<br />
A sanção disciplinar <strong>de</strong>ve ser proporcional à gravida<strong>de</strong> da infracção e<br />
à culpabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> infractor, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> aplicar-se mais <strong>de</strong> uma pela<br />
mesma infracção.<br />
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