Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector do Calçado - Fesete
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CCT FESETE-APICCAPS<br />
Cláusula 80.ª<br />
(Limites às sanções disciplinares)<br />
1. As sanções pecuniárias aplicadas ao trabalha<strong>do</strong>r por infracções<br />
praticadas no mesmo dia não po<strong>de</strong>m exce<strong>de</strong>r um terço da retribuição<br />
diária e, em cada ano civil, a retribuição correspon<strong>de</strong>nte a trinta dias;<br />
2. A perda <strong>de</strong> dias <strong>de</strong> férias não po<strong>de</strong> pôr em causa o gozo <strong>de</strong> 20 dias<br />
úteis <strong>de</strong> férias.<br />
3. A suspensão <strong>do</strong> trabalho não po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r 12 dias por cada<br />
infracção e, em cada ano civil, o total <strong>de</strong> 30 dias.<br />
Cláusula 81.ª<br />
(Agravamento das sanções disciplinares)<br />
As sanções referidas na cláusula 78.ª po<strong>de</strong>m ser agravadas pela<br />
respectiva divulgação <strong>de</strong>ntro da empresa.<br />
Cláusula 82.ª<br />
(Procedimento disciplinar e prescrição)<br />
1. O direito <strong>de</strong> exercer o po<strong>de</strong>r disciplinar prescreve um ano após a<br />
prática da infracção, ou no prazo <strong>de</strong> prescrição da lei penal se o facto<br />
constituir igualmente crime.<br />
2. O procedimento disciplinar <strong>de</strong>ve iniciar-se nos 60 dias subsequentes<br />
àquele em que o emprega<strong>do</strong>r, ou o superior hierárquico com competência<br />
disciplinar, teve conhecimento da infracção.<br />
3. O procedimento disciplinar prescreve <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> um ano conta<strong>do</strong><br />
da data em que é instaura<strong>do</strong> quan<strong>do</strong>, nesse prazo, o trabalha<strong>do</strong>r não seja<br />
notifica<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão final.<br />
4. O po<strong>de</strong>r disciplinar po<strong>de</strong> ser exerci<strong>do</strong> directamente pelo emprega<strong>do</strong>r,<br />
ou por superior hierárquico <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, nos termos estabeleci<strong>do</strong>s por aquele.<br />
5. Inicia<strong>do</strong> o procedimento disciplinar, o emprega<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r<br />
o trabalha<strong>do</strong>r se a presença <strong>de</strong>ste se mostrar inconveniente, manten<strong>do</strong> o<br />
pagamento da retribuição.<br />
6. A sanção disciplinar não po<strong>de</strong> ser aplicada sem audiência prévia<br />
<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />
7. Sem prejuízo <strong>do</strong> correspon<strong>de</strong>nte direito <strong>de</strong> acção judicial, o trabalha<strong>do</strong>r<br />
po<strong>de</strong> reclamar <strong>para</strong> o escalão hierarquicamente superior ao que<br />
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