Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector do Calçado - Fesete
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CCT FESETE-APICCAPS<br />
o impacte <strong>de</strong>sta prestação. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a finalida<strong>de</strong> da extensão e porque<br />
a mesma prestação foi objecto <strong>de</strong> extensões anteriores, justifica-se incluíla<br />
na extensão.<br />
As retribuições fixadas <strong>para</strong> o praticante em todas as tabelas salariais<br />
são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto,<br />
a retribuição mínima mensal garantida po<strong>de</strong> ser objecto <strong>de</strong> reduções<br />
relacionadas com o trabalha<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o artigo 209.º da Lei n.º<br />
35/2004, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Julho. Deste mo<strong>do</strong>, as referidas retribuições apenas<br />
são objecto <strong>de</strong> extensão <strong>para</strong> abranger situações em que a retribuição<br />
mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.<br />
Aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a que a presente convenção regula diversas condições <strong>de</strong><br />
trabalho, proce<strong>de</strong>-se à ressalva genérica <strong>de</strong> cláusulas contrárias a normas<br />
legais imperativas.<br />
Com vista a aproximar os estatutos laborais <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res e as<br />
condições <strong>de</strong> concorrência entre as empresas <strong>do</strong> sector <strong>de</strong> activida<strong>de</strong><br />
abrangi<strong>do</strong> pela convenção, a extensão assegura uma retroactivida<strong>de</strong> das<br />
tabelas salariais e <strong>do</strong> subsídio <strong>de</strong> alimentação idêntica à da convenção.<br />
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão <strong>de</strong> convenções<br />
colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos<br />
Regionais, pelo que a extensão é apenas aplicável no continente.<br />
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito <strong>de</strong> melhorar<br />
as condições mínimas <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> um conjunto significativo <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res<br />
e, no plano económico, o <strong>de</strong> aproximar as condições <strong>de</strong> concorrência<br />
entre empresas <strong>do</strong> mesmo sector.<br />
Foi publica<strong>do</strong> o aviso relativo à presente extensão no Boletim <strong>do</strong><br />
<strong>Trabalho</strong> e Emprego, 1.ª série, n.º 28, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2006, ao qual não<br />
foi <strong>de</strong>duzida oposição por parte <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s.<br />
Assim:<br />
Ao abrigo <strong>do</strong>s n. os 1 e 3 <strong>do</strong> artigo 575.º <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, manda<br />
o Governo, pelo Ministro <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e da Solidarieda<strong>de</strong> Social, o seguinte:<br />
84<br />
Artigo 1.º<br />
1 – As condições <strong>de</strong> trabalho constantes <strong>do</strong> contrato colectivo <strong>de</strong><br />
trabalho entre a APICCAPS – Associação Portuguesa <strong>do</strong>s Industriais <strong>de</strong><br />
Calça<strong>do</strong>, Componentes e Artigos <strong>de</strong> Pele e seus Sucedâneos e a FESETE<br />
– Fe<strong>de</strong>ração <strong>do</strong>s Sindicatos <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res Têxteis, Lanifícios, Vestuário,