Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector do Calçado - Fesete
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CCT FESETE-APICCAPS<br />
2. Em caso referi<strong>do</strong> no número anterior, o gozo das férias tem lugar<br />
após o termo <strong>do</strong> impedimento na medida <strong>do</strong> remanescente <strong>do</strong> perío<strong>do</strong><br />
marca<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> correspon<strong>de</strong>nte aos dias não goza<strong>do</strong>s ser<br />
marca<strong>do</strong> por acor<strong>do</strong> ou, na falta <strong>de</strong>ste, pelo emprega<strong>do</strong>r, sem sujeição ao<br />
disposto no n.º 3 da cláusula 64ª.<br />
3. Em caso <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> total ou parcial <strong>do</strong> gozo <strong>de</strong> férias, por<br />
motivo <strong>de</strong> impedimento <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, este tem direito à retribuição correspon<strong>de</strong>nte<br />
ao perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> férias não goza<strong>do</strong> ou ao gozo <strong>do</strong> mesmo até 30<br />
<strong>de</strong> Abril <strong>do</strong> ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subsídio.<br />
4. A prova da situação <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> férias,<br />
é feita por <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> estabelecimento hospitalar, ou centro <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />
ou ainda por atesta<strong>do</strong> médico.<br />
5. O disposto no n.º 1 não se aplica caso o trabalha<strong>do</strong>r se oponha à<br />
verificação da situação <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença.<br />
Cláusula 67.ª<br />
(Efeitos da cessação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho no direito a férias)<br />
1. Cessan<strong>do</strong> o contrato <strong>de</strong> trabalho, o trabalha<strong>do</strong>r tem direito receber<br />
a retribuição <strong>de</strong> férias e respectivo subsídio:<br />
a) Correspon<strong>de</strong>ntes a férias vencidas e não gozadas;<br />
b) Proporcionais ao tempo <strong>de</strong> serviço presta<strong>do</strong> no ano da cessação.<br />
2. No caso referi<strong>do</strong> na alínea a) <strong>do</strong> número anterior, o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> férias<br />
é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> <strong>para</strong> efeitos <strong>de</strong> antiguida<strong>de</strong>.<br />
3. Em caso <strong>de</strong> cessação <strong>de</strong> contrato no ano civil subsequente ao da<br />
admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total<br />
das férias ou da correspon<strong>de</strong>nte retribuição a que o trabalha<strong>do</strong>r tenha<br />
direito não po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r o proporcional ao perío<strong>do</strong> anual <strong>de</strong> férias ten<strong>do</strong><br />
em conta a duração <strong>do</strong> contrato.<br />
4. Cessan<strong>do</strong> o contrato após impedimento prolonga<strong>do</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r,<br />
este tem direito à retribuição e ao subsídio <strong>de</strong> férias correspon<strong>de</strong>ntes ao<br />
tempo <strong>de</strong> serviço presta<strong>do</strong> no ano <strong>de</strong> início da suspensão.<br />
Cláusula 68.ª<br />
(Violação <strong>do</strong> Direito a Férias)<br />
Caso o emprega<strong>do</strong>r obste culposamente ao gozo das férias nos termos<br />
previstos nos artigos anteriores, o trabalha<strong>do</strong>r tem direito a compensação<br />
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