30.06.2015 Views

Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector do Calçado - Fesete

Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector do Calçado - Fesete

Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector do Calçado - Fesete

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

CCT FESETE-APICCAPS<br />

2. Em caso referi<strong>do</strong> no número anterior, o gozo das férias tem lugar<br />

após o termo <strong>do</strong> impedimento na medida <strong>do</strong> remanescente <strong>do</strong> perío<strong>do</strong><br />

marca<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> correspon<strong>de</strong>nte aos dias não goza<strong>do</strong>s ser<br />

marca<strong>do</strong> por acor<strong>do</strong> ou, na falta <strong>de</strong>ste, pelo emprega<strong>do</strong>r, sem sujeição ao<br />

disposto no n.º 3 da cláusula 64ª.<br />

3. Em caso <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> total ou parcial <strong>do</strong> gozo <strong>de</strong> férias, por<br />

motivo <strong>de</strong> impedimento <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, este tem direito à retribuição correspon<strong>de</strong>nte<br />

ao perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> férias não goza<strong>do</strong> ou ao gozo <strong>do</strong> mesmo até 30<br />

<strong>de</strong> Abril <strong>do</strong> ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subsídio.<br />

4. A prova da situação <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> férias,<br />

é feita por <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> estabelecimento hospitalar, ou centro <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />

ou ainda por atesta<strong>do</strong> médico.<br />

5. O disposto no n.º 1 não se aplica caso o trabalha<strong>do</strong>r se oponha à<br />

verificação da situação <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença.<br />

Cláusula 67.ª<br />

(Efeitos da cessação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho no direito a férias)<br />

1. Cessan<strong>do</strong> o contrato <strong>de</strong> trabalho, o trabalha<strong>do</strong>r tem direito receber<br />

a retribuição <strong>de</strong> férias e respectivo subsídio:<br />

a) Correspon<strong>de</strong>ntes a férias vencidas e não gozadas;<br />

b) Proporcionais ao tempo <strong>de</strong> serviço presta<strong>do</strong> no ano da cessação.<br />

2. No caso referi<strong>do</strong> na alínea a) <strong>do</strong> número anterior, o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> férias<br />

é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> <strong>para</strong> efeitos <strong>de</strong> antiguida<strong>de</strong>.<br />

3. Em caso <strong>de</strong> cessação <strong>de</strong> contrato no ano civil subsequente ao da<br />

admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total<br />

das férias ou da correspon<strong>de</strong>nte retribuição a que o trabalha<strong>do</strong>r tenha<br />

direito não po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r o proporcional ao perío<strong>do</strong> anual <strong>de</strong> férias ten<strong>do</strong><br />

em conta a duração <strong>do</strong> contrato.<br />

4. Cessan<strong>do</strong> o contrato após impedimento prolonga<strong>do</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r,<br />

este tem direito à retribuição e ao subsídio <strong>de</strong> férias correspon<strong>de</strong>ntes ao<br />

tempo <strong>de</strong> serviço presta<strong>do</strong> no ano <strong>de</strong> início da suspensão.<br />

Cláusula 68.ª<br />

(Violação <strong>do</strong> Direito a Férias)<br />

Caso o emprega<strong>do</strong>r obste culposamente ao gozo das férias nos termos<br />

previstos nos artigos anteriores, o trabalha<strong>do</strong>r tem direito a compensação<br />

39

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!