Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector do Calçado - Fesete
Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector do Calçado - Fesete
Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector do Calçado - Fesete
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
CCT FESETE-APICCAPS<br />
a <strong>de</strong>terminar entre 15 e 45 dias <strong>de</strong> retribuição base por cada ano completo<br />
<strong>de</strong> antiguida<strong>de</strong>, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ao valor da retribuição e ao grau da ilicitu<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
comportamento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser inferior a três meses <strong>de</strong><br />
retribuição base.<br />
2. No caso <strong>de</strong> fracção <strong>de</strong> ano <strong>de</strong> antiguida<strong>de</strong>, o valor da in<strong>de</strong>mnização<br />
é calcula<strong>do</strong> proporcionalmente.<br />
3. O valor da in<strong>de</strong>mnização po<strong>de</strong> ser superior ao que resultaria da<br />
aplicação <strong>do</strong> n.º 1 sempre que o trabalha<strong>do</strong>r sofra danos patrimoniais e<br />
não patrimoniais <strong>de</strong> montante mais eleva<strong>do</strong>.<br />
4. No caso <strong>de</strong> contrato a termo, a in<strong>de</strong>mnização não po<strong>de</strong> ser inferior<br />
ao valor das retribuições vincendas.<br />
58<br />
Cláusula 109.ª<br />
(Revogação da resolução)<br />
1. O trabalha<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> revogar a resolução <strong>do</strong> contrato, caso a sua<br />
assinatura constante <strong>de</strong>sta não seja objecto <strong>de</strong> reconhecimento notarial<br />
presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que chegar ao po<strong>de</strong>r <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r, mediante comunicação escrita dirigida a este.<br />
2. É aplicável à revogação o disposto na cláusula 113.ª, com a<br />
necessária adaptação.<br />
3. Não se provan<strong>do</strong> a justa causa <strong>de</strong> resolução <strong>do</strong> contrato, o emprega<strong>do</strong>r<br />
tem direito a in<strong>de</strong>mnização <strong>do</strong>s prejuízos causa<strong>do</strong>s, não inferior a<br />
um mês <strong>de</strong> retribuição <strong>de</strong> base por cada ano <strong>de</strong> serviço.<br />
Artigo 110.º<br />
(Impugnação da resolução)<br />
1. A ilicitu<strong>de</strong> da resolução <strong>do</strong> contrato po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clarada por tribunal<br />
judicial em acção intentada pelo emprega<strong>do</strong>r.<br />
2. A acção <strong>de</strong>ve ser intentada no prazo <strong>de</strong> um ano a contar da data da<br />
resolução.<br />
3. Na acção em que for apreciada a ilicitu<strong>de</strong> da resolução, apenas são<br />
atendíveis <strong>para</strong> a justificar os factos constantes da comunicação referida<br />
no n.º 1 da cláusula 107.ª;<br />
4. No caso <strong>de</strong> a resolução ter si<strong>do</strong> impugnada com base em ilicitu<strong>de</strong><br />
<strong>do</strong> procedimento previsto no n.º 1 da cláusula 107.ª, o trabalha<strong>do</strong>r po<strong>de</strong><br />
corrigir o vício até ao termo <strong>do</strong> prazo <strong>para</strong> contestar, mas só po<strong>de</strong> utilizar<br />
esta faculda<strong>de</strong> uma vez.