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Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector do Calçado - Fesete

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CCT FESETE-APICCAPS<br />

a <strong>de</strong>terminar entre 15 e 45 dias <strong>de</strong> retribuição base por cada ano completo<br />

<strong>de</strong> antiguida<strong>de</strong>, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ao valor da retribuição e ao grau da ilicitu<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

comportamento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser inferior a três meses <strong>de</strong><br />

retribuição base.<br />

2. No caso <strong>de</strong> fracção <strong>de</strong> ano <strong>de</strong> antiguida<strong>de</strong>, o valor da in<strong>de</strong>mnização<br />

é calcula<strong>do</strong> proporcionalmente.<br />

3. O valor da in<strong>de</strong>mnização po<strong>de</strong> ser superior ao que resultaria da<br />

aplicação <strong>do</strong> n.º 1 sempre que o trabalha<strong>do</strong>r sofra danos patrimoniais e<br />

não patrimoniais <strong>de</strong> montante mais eleva<strong>do</strong>.<br />

4. No caso <strong>de</strong> contrato a termo, a in<strong>de</strong>mnização não po<strong>de</strong> ser inferior<br />

ao valor das retribuições vincendas.<br />

58<br />

Cláusula 109.ª<br />

(Revogação da resolução)<br />

1. O trabalha<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> revogar a resolução <strong>do</strong> contrato, caso a sua<br />

assinatura constante <strong>de</strong>sta não seja objecto <strong>de</strong> reconhecimento notarial<br />

presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que chegar ao po<strong>de</strong>r <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r, mediante comunicação escrita dirigida a este.<br />

2. É aplicável à revogação o disposto na cláusula 113.ª, com a<br />

necessária adaptação.<br />

3. Não se provan<strong>do</strong> a justa causa <strong>de</strong> resolução <strong>do</strong> contrato, o emprega<strong>do</strong>r<br />

tem direito a in<strong>de</strong>mnização <strong>do</strong>s prejuízos causa<strong>do</strong>s, não inferior a<br />

um mês <strong>de</strong> retribuição <strong>de</strong> base por cada ano <strong>de</strong> serviço.<br />

Artigo 110.º<br />

(Impugnação da resolução)<br />

1. A ilicitu<strong>de</strong> da resolução <strong>do</strong> contrato po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clarada por tribunal<br />

judicial em acção intentada pelo emprega<strong>do</strong>r.<br />

2. A acção <strong>de</strong>ve ser intentada no prazo <strong>de</strong> um ano a contar da data da<br />

resolução.<br />

3. Na acção em que for apreciada a ilicitu<strong>de</strong> da resolução, apenas são<br />

atendíveis <strong>para</strong> a justificar os factos constantes da comunicação referida<br />

no n.º 1 da cláusula 107.ª;<br />

4. No caso <strong>de</strong> a resolução ter si<strong>do</strong> impugnada com base em ilicitu<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> procedimento previsto no n.º 1 da cláusula 107.ª, o trabalha<strong>do</strong>r po<strong>de</strong><br />

corrigir o vício até ao termo <strong>do</strong> prazo <strong>para</strong> contestar, mas só po<strong>de</strong> utilizar<br />

esta faculda<strong>de</strong> uma vez.

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