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ata da 16ª sessão ordinária da segunda câmara, realizada em 31 ...

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOSECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 TAQUIGRAFIA16ª S.O. 2ª C.TC-002245/006/07Recorrente: Prefeitura Municipal de Igarapava – Prefeito - FranciscoTadeu Molina.Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Igarapava eDimebras Comercial Hospitalar Lt<strong>da</strong>., objetivando a aquisição d<strong>em</strong>edicamentos para ser<strong>em</strong> utilizados e distribuídos pelo DepartamentoMunicipal de Saúde.Responsável: Francisco Tadeu Molina (Prefeito).Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a sentençapublica<strong>da</strong> no D.O.E. de 07-10-09, que julgou irregulares a licitação e ocontrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, <strong>da</strong> LeiCompl<strong>em</strong>entar nº 709/93, aplicando multa ao responsável, no valorcorrespondente a 200 UFESPs, nos termos do inciso II do artigo 104 <strong>da</strong>menciona<strong>da</strong> Lei.Advogados: Esdras Igino <strong>da</strong> Silva, Antônio Rodrigo Mariano <strong>da</strong> Silva,Wander Luciano Patete e outros.Acompanha: Expediente: TC-001109/006/07.Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente eRelator, Edgard Camargo Rodrigues e Robson Marinho, a E. Câmara,<strong>em</strong> preliminar, configurados os requisitos de admissibili<strong>da</strong>de,conheceu do recurso ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto novoto do Relator, <strong>em</strong> conformi<strong>da</strong>de com as respectivas notastaquigráficas, juntados aos autos, negou-lhe provimento, confirmandose,por seus integrais fun<strong>da</strong>mentos, a respeitável Sentença combati<strong>da</strong>.TC-001684/006/08Recorrente: João Baptista Mateus de Lima - Ex-Presidente doConsórcio dos Municípios do Médio Pardo – COMPARDO.Assunto: Admissão de pessoal, realiza<strong>da</strong> pelo Consórcio dosMunicípios do Médio Pardo - COMPARDO, no exercício de 2003.Responsável: João Baptista Mateus de Lima (Presidente à época).Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a sentençapublica<strong>da</strong> no D.O.E. de 01-12-09, que julgou ilegais as admissões porprazo determinado de Gerente Administrativo e Operador deMáquinas, negando seus registros, acionando o disposto no artigo 2º,incisos XV e XXVII, <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar nº 709/93, aplicando, ain<strong>da</strong>,multa ao responsável, no equivalente pecuniário a 300 UFESPs, nostermos do inciso II do artigo 104 <strong>da</strong> menciona<strong>da</strong> Lei, exceção feita à53

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