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ata da 16ª sessão ordinária da segunda câmara, realizada em 31 ...

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOSECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 TAQUIGRAFIA6116ª S.O. 2ª C.suspendendo a condenação <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de à devolução <strong>da</strong> importânciarecebi<strong>da</strong>, porém, com recomen<strong>da</strong>ção ao órgão concessor para que, nofuturo, observe com rigor as normas que reg<strong>em</strong> a matéria.TC-019772/026/99Recorrente: Prefeitura Municipal <strong>da</strong> Estância Balneária de PraiaGrande.Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal <strong>da</strong> Estância Balneáriade Praia Grande e Termaq Terraplenag<strong>em</strong> Construção Civil eEscavações Lt<strong>da</strong>., objetivando a execução de obras e serviços deengenharia visando à pavimentação e drenag<strong>em</strong> do Bairro Mirim.Responsáveis: Alberto Pereira Mourão (Prefeito à época) e LuizFernando Lopes (Secretário de Obras Públicas).Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a sentençapublica<strong>da</strong> no D.O.E. de 03-02-10, que julgou irregulares os termos,inclusive o d<strong>ata</strong>do de 30-11-05, por acessorie<strong>da</strong>de, e ilegais os atosdeterminativos <strong>da</strong>s respectivas despesas, acionando o disposto noartigo 2º, incisos XV e XXVII, <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar nº 709/93, b<strong>em</strong>como aplicou pena de multa ao Sr. Alberto Pereira Mourão no valorequivalente a 200 UFESPs e ao Sr. Luiz Fernando Lopes no valorequivalente a 100 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, <strong>da</strong>referi<strong>da</strong> Lei.Advogados: Wagner Barbosa de Macedo, Elisabeth Di Fucio C<strong>ata</strong>nese,Camila Cristina Murta e outros.Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,Renato Martins Costa, Presidente, e Robson Marinho, preliminarmentea E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante oexposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento,mantendo-se a respeitável decisão recorri<strong>da</strong>, <strong>em</strong> todos os seus termos.TC-001786/007/04Recorrente: Celso de Almei<strong>da</strong> Lage – Ex-Prefeito Municipal deCruzeiro.Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cruzeiro e Geral deConcreto S/A, objetivando a contr<strong>ata</strong>ção de firma especializa<strong>da</strong> paraentrega de 600m³ de concreto usinado brita I, resistência de 25 Mpa –Slump 8 +ou- 1, para construção de piso existente no DistritoIndustrial II.Responsáveis: Cristina M. Biondi R. Pampaloni (Secretária deDesenvolvimento Urbano e Rural à época), Silvestre José Borges

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