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ata da 16ª sessão ordinária da segunda câmara, realizada em 31 ...

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOSECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 TAQUIGRAFIA5616ª S.O. 2ª C.Objeto: Outorga de concessão para a prestação e exploração dosserviços do Sist<strong>em</strong>a Municipal de Transporte Público Coletivo Urbanodo Município de São Caetano do Sul.Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado <strong>em</strong> 21-11-07. Valor – R$121.916.298,80. Justificativas apresenta<strong>da</strong>s <strong>em</strong>decorrência <strong>da</strong> assinatura de prazo, pelo Substituto de ConselheiroSergio Ciquera Rossi, publica<strong>da</strong> no D.O.E. de 12-02-10.Advogados: Osvaldo Tasso <strong>da</strong> Silva Júnior, Hérika Bambirra Silveira,Maria Cecília <strong>da</strong> Costa e outros.Acompanha: TC-002944/026/07.TC-017562/026/07Representante: COOPERALFA – Cooperativa de Trabalho dosCondutores Autônomos, por seu Presidente – Willamys <strong>da</strong> SilvaBezerra.Representa<strong>da</strong>: Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul.Assunto: Possíveis irregulari<strong>da</strong>des ocorri<strong>da</strong>s na Licitação nº 17/06realiza<strong>da</strong> pelo Executivo Municipal, objetivando a concessão de serviçode transporte coletivo de passageiros <strong>da</strong> Municipali<strong>da</strong>de.Advogados: Osvaldo Ribeiro Rodrigues e outros.Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,Renato Martins Costa, Presidente, e Robson Marinho, a E. Câmara, anteo exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgarirregulares a concorrência e o termo de contrato de concessão <strong>em</strong>exame (TC-045038/026/07), aplicando-se as disposições constantesdos incisos XV e XXVII do artigo 2º <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar n. 709/93,s<strong>em</strong> prejuízo de recomen<strong>da</strong>ção à Orig<strong>em</strong>.Decidiu, <strong>em</strong> decorrência, julgar procedente a representaçãooferta<strong>da</strong> por COOPERALFA – Cooperativa de Trabalho dos CondutoresAutônomos (TC-017562/026/07).TC-001250/026/09Câmara Municipal: Estiva Gerbi.Exercício: 2009.Presidente <strong>da</strong> Câmara: Luertes César Batista.Acompanha: TC-001250/126/09.Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,Renato Martins Costa, Presidente, e Robson Marinho, a E. Câmara, nostermos do artigo 33, inciso II, <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar nº 709/93, decidiujulgar regulares as contas <strong>da</strong> Câmara Municipal de Estiva Gerbi, exercício

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