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F&N #201

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ECONOMIA & NEGÓCIOS<br />

Os objectivos do sistema<br />

tributário continuam a ser<br />

os enunciados pelos clássicos<br />

da teoria económica<br />

- em que a administração<br />

deve garantir a equidade<br />

e a justiça distributiva, de<br />

forma a criar uma sociedade<br />

mais justa, fomentando<br />

a actividade económica.<br />

Este corolário deve ser<br />

hoje perseguido, respeitando<br />

princípios de eficiência<br />

e eficácia da administração<br />

pública, que por<br />

via do design de políticas,<br />

programas e instrumentos<br />

de gestão, deve garantir o<br />

maior resultado em termos<br />

qualitativos e quantitativos,<br />

com o menor custo<br />

para o contribuinte<br />

Por: Juliana Evangelista Ferraz *<br />

Fotos: Arquivo NET<br />

Esta afirmação espelha o<br />

desafio que os governos<br />

têm hoje no tocante à<br />

política tributária. Num<br />

ambiente de complexidade<br />

económica como<br />

o que vivemos, uma alteração na<br />

forma como se colecta os impostos<br />

pode ter um impacto significativo na<br />

economia.<br />

As contribuições fiscais implicam<br />

que cidadãos e os agentes económicos<br />

tenham que prescindir de uma<br />

parte do seu rendimento para pagar<br />

impostos, o que lhes retira de certa<br />

forma o poder de compra e a capacidade<br />

de investir.<br />

“<br />

A implementação do<br />

IVA prevê a isenção para<br />

produtos da cesta básica,<br />

combustíveis e medicamentos.Para<br />

o regime<br />

geral, o IVA será aplicado<br />

numa primeira fase, com<br />

carácter obrigatório, sos<br />

grandes contribuintes,<br />

totalizando 421 empresas,<br />

com destaque para os sectores<br />

petrolífero, bancos<br />

comerciais e operadores<br />

de telefonia, e às importações<br />

de bens<br />

“<br />

Recentemente foi aprovado a<br />

Lei 7/19 de 24 de Abril, que aprova<br />

o código do Imposto sobre o Valor<br />

Acrescentado (IVA) e revoga o regulamento<br />

do imposto de consumo<br />

republicado pelo Decreto Legislativo<br />

Presidencial, nº3-A/14 de 21 de<br />

Outubro, e demais legislação que<br />

contrarie o disposto na presente lei,<br />

assim como o imposto de selo previsto<br />

na verba nº15 da tabela a que<br />

se refere o Decreto Legislativo Presidencial<br />

nº3/14 de 21 de Outubro,<br />

que aprova a revisão e Republicação<br />

do Código do Imposto de Selo.<br />

O Executivo propõe a aplicação<br />

de uma taxa única de 14% na introdução<br />

do Imposto sobre o Valor<br />

Acrescentado (IVA) inicialmente<br />

previsto para Julho de 2019. No entanto,<br />

este processo foi adiado para o<br />

2º semestre de 2019. A implementação<br />

do IVA prevê a isenção para produtos<br />

da cesta básica, combustíveis e<br />

medicamentos.<br />

Para o regime geral, o IVA será<br />

aplicado numa primeira fase, com<br />

carácter obrigatório, aos grandes<br />

contribuintes, totalizando 421 empresas,<br />

com destaque para os sectores<br />

petrolífero, bancos comerciais e<br />

operadores de telefonia, e às importações<br />

de bens.<br />

Os referidos contribuintes podem<br />

aderir ao cumprimento das<br />

disposições do Código do IVA, a partir<br />

da data da sua entrada em vigor,<br />

mediante verificação cumulativa<br />

de requisitos previstos no Código<br />

do IVA, nomeadamente: Devem ter<br />

contabilidade organizada e cadastro<br />

actualizado no sistema do registo<br />

geral de contribuintes;Existência de<br />

meios adequados para a emissão de<br />

facturas através de sistemas de processamento<br />

de dados, (Software);<br />

Existência de meios adequados para<br />

a submissão, por transmissão electrónica<br />

de dados, das declarações<br />

fiscais, bem como os elementos da<br />

sua facturação e contabilidade;Não<br />

possuírem dívida fiscal e aduaneira.<br />

Os contribuintes do regime transitório<br />

enquadram-se os sujeitos passivos<br />

cadastrados nas outras repartições<br />

fiscais, com volume de negócios<br />

igual ou superior a 250.000,00 USD)<br />

ou o equivalente em kwanzas).<br />

Neste regime, o apuramento e<br />

pagamento do imposto incide sobre<br />

a metade da taxa do IVA, sobre o volume<br />

de negócios efectivamente recebido<br />

dos 3 meses anteriores, com<br />

excepção das operações isentas e<br />

sobre as aquisições de serviços efectivamente<br />

pagos a prestadores não<br />

residentes.<br />

A dedução do IVA incide até ao<br />

limite de 4% do IVA suportado nas<br />

aquisições de bens e serviços que<br />

Figuras&Negócios - Nº 201 - JUNHO 2019 49

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