Regulamento Interno - escolas: EB 2, 3 de Gondomar
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Agrupamento <strong>de</strong> Escolas <strong>de</strong> <strong>Gondomar</strong> • <strong>Regulamento</strong> <strong>Interno</strong> 2009-2013 (atualizado em novembro <strong>de</strong> 2012)<br />
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ARTIGO 34.º<br />
FUNCIONAMENTO<br />
O Conselho Administrativo reúne ordinariamente<br />
uma vez por mês e, extraordinariamente,<br />
sempre que o presi<strong>de</strong>nte o convoque,<br />
por sua iniciativa ou a requerimento <strong>de</strong><br />
qualquer dos restantes membros.<br />
SUBSECÇÃO V<br />
GARANTIA DO SERVIÇO PÚBLICO<br />
ARTIGO 25.º<br />
DISSOLUÇÃO DOS ÓRGÃOS<br />
1. A todo o momento, na sequência <strong>de</strong> processo<br />
<strong>de</strong> avaliação externa ou ação inspetiva<br />
que comprovem manifesta <strong>de</strong>gradação<br />
ou perturbação da gestão do Agrupamento,<br />
po<strong>de</strong>m ser dissolvidos todos os seus órgãos<br />
<strong>de</strong> direção, administração e gestão.<br />
2. Para cumprimento do previsto no número<br />
anterior, o responsável pela área educativa<br />
emite <strong>de</strong>spacho, no qual <strong>de</strong>signa uma Comissão<br />
Administrativa encarregada da gestão<br />
do Agrupamento.<br />
3. A Comissão Administrativa referida no<br />
número anterior é, ainda, encarregada <strong>de</strong><br />
organizar novo procedimento para a constituição<br />
do Conselho Geral.<br />
4. O mandato da Comissão Administrativa<br />
termina com a eleição do Diretor, que ocorrerá<br />
no prazo máximo <strong>de</strong> 18 meses a contar<br />
da sua nomeação.<br />
SECÇÃO II<br />
COORDENAÇÃO DE ESCOLA OU DE<br />
ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO PRÉ-<br />
ESCOLAR<br />
ARTIGO 36.º<br />
COORDENADOR<br />
1. A coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> cada escola ou <strong>de</strong> estabelecimento<br />
<strong>de</strong> educação pré-escolar do<br />
Agrupamento é assegurada por um Coor<strong>de</strong>nador<br />
<strong>de</strong> estabelecimento.<br />
2. Na Escola se<strong>de</strong> do Agrupamento, bem<br />
como nos estabelecimentos que tenham<br />
menos <strong>de</strong> três docentes em exercício efeti-<br />
vo <strong>de</strong> funções, não há lugar à <strong>de</strong>signação<br />
<strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nador.<br />
3. Nos estabelecimentos com menos <strong>de</strong><br />
três docentes em exercício efetivo <strong>de</strong> funções<br />
será <strong>de</strong>signado um responsável com<br />
funções <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nador.<br />
4. O Coor<strong>de</strong>nador ou responsável é <strong>de</strong>signado<br />
pelo Diretor, <strong>de</strong> entre os professores<br />
em exercício efetivo <strong>de</strong> funções na escola<br />
ou estabelecimento <strong>de</strong> educação préescolar.<br />
ARTIGO 37.º<br />
COMPETÊNCIAS DO COORDENADOR<br />
1. Ao Coor<strong>de</strong>nador <strong>de</strong> escola ou <strong>de</strong> estabelecimento<br />
<strong>de</strong> Educação Pré-Escolar compete:<br />
a) Coor<strong>de</strong>nar as ativida<strong>de</strong>s educativas,<br />
em articulação com o Diretor;<br />
b) Cumprir e fazer cumprir as <strong>de</strong>cisões do<br />
Diretor e exercer as competências que<br />
por aquele lhe forem <strong>de</strong>legadas;<br />
c) Transmitir as informações relativas aos<br />
docentes, ao pessoal não docente e<br />
aos alunos;<br />
d) Promover e incentivar a participação<br />
dos pais e encarregados <strong>de</strong> educação,<br />
dos interesses locais e da autarquia<br />
nas ativida<strong>de</strong>s educativas.<br />
ARTIGO 38.º<br />
MANDATO<br />
1. O mandato do Coor<strong>de</strong>nador <strong>de</strong> Estabelecimento<br />
tem a duração <strong>de</strong> quatro anos e<br />
cessa com o mandato do Diretor.<br />
2. O Coor<strong>de</strong>nador <strong>de</strong> Estabelecimento po<strong>de</strong><br />
ser exonerado, a todo o tempo, por <strong>de</strong>spacho<br />
fundamentado do Diretor.<br />
CAPÍTULO III<br />
ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA<br />
ARTIGO 39.º<br />
ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO E<br />
SUPERVISÃO<br />
1. Com vista ao <strong>de</strong>senvolvimento do Projeto<br />
Educativo, e para colaborar com o Conse-<br />
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