Regulamento Interno - escolas: EB 2, 3 de Gondomar
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Agrupamento <strong>de</strong> Escolas <strong>de</strong> <strong>Gondomar</strong> • <strong>Regulamento</strong> <strong>Interno</strong> 2009-2013 (atualizado em novembro <strong>de</strong> 2012)<br />
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meio, <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> e voluntariado e da<br />
dimensão europeia da Educação.<br />
4. O Plano Anual <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong>s do Agrupamento<br />
incluirá, obrigatoriamente, as ativida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> enriquecimento curricular a <strong>de</strong>senvolver<br />
durante o ano letivo.<br />
5. As ativida<strong>de</strong>s referidas no número anterior<br />
são <strong>de</strong> frequência gratuita e não po<strong>de</strong>m<br />
sobrepor-se à ativida<strong>de</strong> curricular.<br />
ARTIGO 179.º<br />
RECRUTAMENTO DOS PROFESSORES DAS<br />
AEC<br />
O recrutamento dos professores das AEC é<br />
da responsabilida<strong>de</strong> do município e processa-se<br />
<strong>de</strong> acordo com a legislação em vigor.<br />
ARTIGO 180.º<br />
PLANIFICAÇÃO DAS AEC<br />
1. A planificação das Ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Enriquecimento<br />
Curricular envolve, obrigatoriamente,<br />
os professores titulares <strong>de</strong> turma,<br />
aos quais compete ainda a supervisão pedagógica<br />
e o acompanhamento das mesmas.<br />
2. Na planificação das AEC <strong>de</strong>ve ser salvaguardado<br />
o tempo diário <strong>de</strong> interrupção das<br />
ativida<strong>de</strong>s e <strong>de</strong> recreio, sendo que as mesmas<br />
não po<strong>de</strong>m ser realizadas para além<br />
das 18 horas.<br />
3. A ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Apoio ao Estudo terá uma<br />
duração semanal não inferior a noventa minutos,<br />
<strong>de</strong>stinando-se nomeadamente à realização<br />
<strong>de</strong> trabalhos <strong>de</strong> casa e <strong>de</strong> consolidação<br />
das aprendizagens.<br />
4. A ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ensino <strong>de</strong> Inglês, para os<br />
alunos dos3.º e 4.º anos, tem a duração<br />
semanal <strong>de</strong> 135 minutos, sendo a duração<br />
diária <strong>de</strong> 45 minutos, em turmas que não<br />
<strong>de</strong>verão ultrapassar os 25 alunos.<br />
ARTIGO 181.º<br />
SUPERVISÃO DAS AEC<br />
1. A supervisão das Ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Enriquecimento<br />
Curricular é da competência do<br />
professor titular <strong>de</strong> turma.<br />
2. A supervisão pedagógica compreen<strong>de</strong> os<br />
seguintes aspetos:<br />
a) Programação das ativida<strong>de</strong>s;<br />
b) Acompanhamento das ativida<strong>de</strong>s através<br />
<strong>de</strong> reuniões com os respetivos dinamizadores;<br />
c) Avaliação da sua realização;<br />
d) Realização das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Apoio ao<br />
Estudo;<br />
e) Reuniões com os encarregados <strong>de</strong><br />
educação, nos termos legais.<br />
3. A supervisão pedagógica é realizada no<br />
âmbito da componente não letiva <strong>de</strong> estabelecimento<br />
do docente.<br />
ARTIGO 182.º<br />
FREQUÊNCIA E ASSIDUIDADE ÀS AEC<br />
1. A frequência das Ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Enriquecimento<br />
Curricular <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da inscrição<br />
dos alunos por parte dos encarregados <strong>de</strong><br />
educação.<br />
2. Uma vez realizada a inscrição, os encarregados<br />
<strong>de</strong> educação assumem o compromisso<br />
<strong>de</strong> os seus educandos frequentarem<br />
as ativida<strong>de</strong>s até ao final do ano.<br />
3. As faltas dadas às Ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Enriquecimento<br />
Curricular enquadram-se no<br />
disposto no artigo do presente <strong>Regulamento</strong><br />
<strong>Interno</strong>, <strong>de</strong>vendo ser adotados os procedimentos<br />
daí <strong>de</strong>correntes.<br />
SECÇÃO III<br />
OFERTA FORMATIVA E QUALIFICANTE<br />
ARTIGO 183.º<br />
REGIME JURÍDICO<br />
O regime jurídico dos Cursos <strong>de</strong> Educação<br />
e Formação (CEF) é o estabelecido no<br />
Despacho Conjunto n.º 453/2004, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong><br />
Julho, e no Despacho Normativo n.º<br />
22/2006, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Março.<br />
CAPÍTULO IX<br />
DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
ARTIGO 184º<br />
OMISSÕES<br />
Os casos omissos no presente <strong>Regulamento</strong><br />
são analisados e resolvidos pelos Órgãos<br />
<strong>de</strong> Administração e Gestão e <strong>de</strong> acordo<br />
com o estipulado no Código do Proce-<br />
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