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Regulamento Interno - escolas: EB 2, 3 de Gondomar

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Agrupamento <strong>de</strong> Escolas <strong>de</strong> <strong>Gondomar</strong> • <strong>Regulamento</strong> <strong>Interno</strong> 2009-2013 (atualizado em novembro <strong>de</strong> 2012)<br />

________________________________________________________________________________________________________________<br />

meio, <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> e voluntariado e da<br />

dimensão europeia da Educação.<br />

4. O Plano Anual <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong>s do Agrupamento<br />

incluirá, obrigatoriamente, as ativida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> enriquecimento curricular a <strong>de</strong>senvolver<br />

durante o ano letivo.<br />

5. As ativida<strong>de</strong>s referidas no número anterior<br />

são <strong>de</strong> frequência gratuita e não po<strong>de</strong>m<br />

sobrepor-se à ativida<strong>de</strong> curricular.<br />

ARTIGO 179.º<br />

RECRUTAMENTO DOS PROFESSORES DAS<br />

AEC<br />

O recrutamento dos professores das AEC é<br />

da responsabilida<strong>de</strong> do município e processa-se<br />

<strong>de</strong> acordo com a legislação em vigor.<br />

ARTIGO 180.º<br />

PLANIFICAÇÃO DAS AEC<br />

1. A planificação das Ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Enriquecimento<br />

Curricular envolve, obrigatoriamente,<br />

os professores titulares <strong>de</strong> turma,<br />

aos quais compete ainda a supervisão pedagógica<br />

e o acompanhamento das mesmas.<br />

2. Na planificação das AEC <strong>de</strong>ve ser salvaguardado<br />

o tempo diário <strong>de</strong> interrupção das<br />

ativida<strong>de</strong>s e <strong>de</strong> recreio, sendo que as mesmas<br />

não po<strong>de</strong>m ser realizadas para além<br />

das 18 horas.<br />

3. A ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Apoio ao Estudo terá uma<br />

duração semanal não inferior a noventa minutos,<br />

<strong>de</strong>stinando-se nomeadamente à realização<br />

<strong>de</strong> trabalhos <strong>de</strong> casa e <strong>de</strong> consolidação<br />

das aprendizagens.<br />

4. A ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ensino <strong>de</strong> Inglês, para os<br />

alunos dos3.º e 4.º anos, tem a duração<br />

semanal <strong>de</strong> 135 minutos, sendo a duração<br />

diária <strong>de</strong> 45 minutos, em turmas que não<br />

<strong>de</strong>verão ultrapassar os 25 alunos.<br />

ARTIGO 181.º<br />

SUPERVISÃO DAS AEC<br />

1. A supervisão das Ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Enriquecimento<br />

Curricular é da competência do<br />

professor titular <strong>de</strong> turma.<br />

2. A supervisão pedagógica compreen<strong>de</strong> os<br />

seguintes aspetos:<br />

a) Programação das ativida<strong>de</strong>s;<br />

b) Acompanhamento das ativida<strong>de</strong>s através<br />

<strong>de</strong> reuniões com os respetivos dinamizadores;<br />

c) Avaliação da sua realização;<br />

d) Realização das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Apoio ao<br />

Estudo;<br />

e) Reuniões com os encarregados <strong>de</strong><br />

educação, nos termos legais.<br />

3. A supervisão pedagógica é realizada no<br />

âmbito da componente não letiva <strong>de</strong> estabelecimento<br />

do docente.<br />

ARTIGO 182.º<br />

FREQUÊNCIA E ASSIDUIDADE ÀS AEC<br />

1. A frequência das Ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Enriquecimento<br />

Curricular <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da inscrição<br />

dos alunos por parte dos encarregados <strong>de</strong><br />

educação.<br />

2. Uma vez realizada a inscrição, os encarregados<br />

<strong>de</strong> educação assumem o compromisso<br />

<strong>de</strong> os seus educandos frequentarem<br />

as ativida<strong>de</strong>s até ao final do ano.<br />

3. As faltas dadas às Ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Enriquecimento<br />

Curricular enquadram-se no<br />

disposto no artigo do presente <strong>Regulamento</strong><br />

<strong>Interno</strong>, <strong>de</strong>vendo ser adotados os procedimentos<br />

daí <strong>de</strong>correntes.<br />

SECÇÃO III<br />

OFERTA FORMATIVA E QUALIFICANTE<br />

ARTIGO 183.º<br />

REGIME JURÍDICO<br />

O regime jurídico dos Cursos <strong>de</strong> Educação<br />

e Formação (CEF) é o estabelecido no<br />

Despacho Conjunto n.º 453/2004, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong><br />

Julho, e no Despacho Normativo n.º<br />

22/2006, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Março.<br />

CAPÍTULO IX<br />

DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

ARTIGO 184º<br />

OMISSÕES<br />

Os casos omissos no presente <strong>Regulamento</strong><br />

são analisados e resolvidos pelos Órgãos<br />

<strong>de</strong> Administração e Gestão e <strong>de</strong> acordo<br />

com o estipulado no Código do Proce-<br />

____________________________________________________________________________________________________<br />

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