Regulamento Interno - escolas: EB 2, 3 de Gondomar
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Agrupamento <strong>de</strong> Escolas <strong>de</strong> <strong>Gondomar</strong> • <strong>Regulamento</strong> <strong>Interno</strong> 2009-2013 (atualizado em novembro <strong>de</strong> 2012)<br />
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2. A aplicação <strong>de</strong> uma ou mais medidas<br />
corretivas é cumulável apenas com a aplicação<br />
<strong>de</strong> uma medida disciplinar sancionatória.<br />
3. Sem prejuízo do disposto nos números<br />
anteriores, por cada infração apenas po<strong>de</strong><br />
ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória.<br />
ARTIGO 117.º<br />
COMPORTAMENTOS SUSCETÍVEIS DE<br />
APLICAÇÃO DE MEDIDAS DISCIPLINARES<br />
1. Consi<strong>de</strong>ram-se comportamentos suscetíveis<br />
<strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> medida corretiva:<br />
a) Perturbação intencional do normal funcionamento<br />
da aula;<br />
b) Desrespeito pelas orientações e <strong>de</strong>cisões<br />
<strong>de</strong> professores ou funcionários;<br />
c) Desrespeito pelas normas gerais <strong>de</strong><br />
funcionamento dos espaços escolares;<br />
d) Utilização <strong>de</strong> linguagem imprópria;<br />
e) Agressão física a qualquer membro da<br />
comunida<strong>de</strong> escolar por falta <strong>de</strong> auto<br />
controlo;<br />
f) Consumo <strong>de</strong> álcool, <strong>de</strong> tabaco ou <strong>de</strong><br />
qualquer substância aditiva;<br />
g) Ocultação ou encobrimento <strong>de</strong> situações<br />
graves, nomeadamente, <strong>de</strong><br />
agressivida<strong>de</strong> contra colegas;<br />
h) Conivência com atos ilícitos;<br />
i) Uso <strong>de</strong> telemóvel ou <strong>de</strong> outros meios<br />
tecnológicos não autorizados.<br />
2. Consi<strong>de</strong>ram-se comportamentos muito<br />
graves, suscetíveis <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> medida<br />
sancionatória:<br />
a) Boicote intencional ao funcionamento<br />
das aulas;<br />
b) Agressão física intencional a qualquer<br />
elemento da Comunida<strong>de</strong> Educativa;<br />
c) Represálias e/ou catos premeditados;<br />
d) Insulto consciente e <strong>de</strong>liberado a qualquer<br />
elemento da Comunida<strong>de</strong> Educativa;<br />
e) Danificação intencional <strong>de</strong> património<br />
escolar ou <strong>de</strong> bens pertencentes a<br />
qualquer elemento da Comunida<strong>de</strong> escolar;<br />
f) Ofensas à moral ou à dignida<strong>de</strong> pessoal;<br />
g) Furto ou extorsão;<br />
h) Exercício <strong>de</strong> chantagem;<br />
i) Porte e uso <strong>de</strong> objetos cortantes;<br />
j) Uso <strong>de</strong> telemóvel ou <strong>de</strong> outros meios<br />
tecnológicos não autorizados para gravação<br />
<strong>de</strong> som ou <strong>de</strong> imagem.<br />
ARTIGO 118.º<br />
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR<br />
1. O <strong>de</strong>spacho instaurador do procedimento<br />
disciplinar por comportamentos suscetíveis<br />
<strong>de</strong> configurarem a aplicação das medidas<br />
disciplinares sancionatórias, prevista nas<br />
alíneas c) a e) do número 2 do artigo115.º,<br />
é proferido pelo Diretor.<br />
2. Para efeitos do previsto no número anterior<br />
o Diretor, no prazo <strong>de</strong> dois dias úteis<br />
após o conhecimento da situação, emite o<br />
<strong>de</strong>spacho instaurador e <strong>de</strong> nomeação do<br />
instrutor, <strong>de</strong>vendo este ser um professor da<br />
escola, e notifica os pais ou encarregado <strong>de</strong><br />
educação do aluno menor pelo meio mais<br />
expedito.<br />
3. O Diretor <strong>de</strong>ve notificar o instrutor da sua<br />
nomeação no mesmo dia em que profere o<br />
<strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> instauração do procedimento<br />
disciplinar.<br />
4. A instrução do procedimento disciplinar é<br />
efetuada no prazo máximo <strong>de</strong> seis dias<br />
úteis, contados da data <strong>de</strong> notificação ao<br />
instrutor do <strong>de</strong>spacho que instaurou o procedimento<br />
disciplinar, sendo obrigatoriamente<br />
realizada, para além das <strong>de</strong>mais diligências<br />
consi<strong>de</strong>radas necessárias, a audiência<br />
oral dos interessados, em particular<br />
do aluno, e sendo este menor <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, do<br />
respetivo encarregado <strong>de</strong> educação.<br />
5. Os interessados são convocados com a<br />
antecedência <strong>de</strong> um dia útil para a audiência<br />
oral, não constituindo a falta <strong>de</strong> comparência<br />
motivo do seu adiamento, po<strong>de</strong>ndo<br />
esta, no caso <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> justificação<br />
da falta até ao momento fixado para a<br />
audiência, ser adiada.<br />
6. No caso <strong>de</strong> o respetivo encarregado <strong>de</strong><br />
educação não comparecer, o aluno menor<br />
<strong>de</strong> ida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser ouvido na presença <strong>de</strong><br />
um docente por si livremente escolhido e do<br />
Diretor <strong>de</strong> Turma ou do professor-tutor do<br />
aluno, quando exista, ou, no impedimento<br />
<strong>de</strong>stes, <strong>de</strong> outro professor da turma <strong>de</strong>signado<br />
pelo Diretor.<br />
7. Da audiência é lavrada ata <strong>de</strong> que consta<br />
o extrato das alegações feitas pelos interessados.<br />
8. Finda a instrução, o instrutor elabora e<br />
remete ao Diretor, no prazo <strong>de</strong> três dias<br />
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