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Regulamento Interno - escolas: EB 2, 3 de Gondomar

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Agrupamento <strong>de</strong> Escolas <strong>de</strong> <strong>Gondomar</strong> • <strong>Regulamento</strong> <strong>Interno</strong> 2009-2013 (atualizado em novembro <strong>de</strong> 2012)<br />

________________________________________________________________________________________________________________<br />

2. A aplicação <strong>de</strong> uma ou mais medidas<br />

corretivas é cumulável apenas com a aplicação<br />

<strong>de</strong> uma medida disciplinar sancionatória.<br />

3. Sem prejuízo do disposto nos números<br />

anteriores, por cada infração apenas po<strong>de</strong><br />

ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória.<br />

ARTIGO 117.º<br />

COMPORTAMENTOS SUSCETÍVEIS DE<br />

APLICAÇÃO DE MEDIDAS DISCIPLINARES<br />

1. Consi<strong>de</strong>ram-se comportamentos suscetíveis<br />

<strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> medida corretiva:<br />

a) Perturbação intencional do normal funcionamento<br />

da aula;<br />

b) Desrespeito pelas orientações e <strong>de</strong>cisões<br />

<strong>de</strong> professores ou funcionários;<br />

c) Desrespeito pelas normas gerais <strong>de</strong><br />

funcionamento dos espaços escolares;<br />

d) Utilização <strong>de</strong> linguagem imprópria;<br />

e) Agressão física a qualquer membro da<br />

comunida<strong>de</strong> escolar por falta <strong>de</strong> auto<br />

controlo;<br />

f) Consumo <strong>de</strong> álcool, <strong>de</strong> tabaco ou <strong>de</strong><br />

qualquer substância aditiva;<br />

g) Ocultação ou encobrimento <strong>de</strong> situações<br />

graves, nomeadamente, <strong>de</strong><br />

agressivida<strong>de</strong> contra colegas;<br />

h) Conivência com atos ilícitos;<br />

i) Uso <strong>de</strong> telemóvel ou <strong>de</strong> outros meios<br />

tecnológicos não autorizados.<br />

2. Consi<strong>de</strong>ram-se comportamentos muito<br />

graves, suscetíveis <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> medida<br />

sancionatória:<br />

a) Boicote intencional ao funcionamento<br />

das aulas;<br />

b) Agressão física intencional a qualquer<br />

elemento da Comunida<strong>de</strong> Educativa;<br />

c) Represálias e/ou catos premeditados;<br />

d) Insulto consciente e <strong>de</strong>liberado a qualquer<br />

elemento da Comunida<strong>de</strong> Educativa;<br />

e) Danificação intencional <strong>de</strong> património<br />

escolar ou <strong>de</strong> bens pertencentes a<br />

qualquer elemento da Comunida<strong>de</strong> escolar;<br />

f) Ofensas à moral ou à dignida<strong>de</strong> pessoal;<br />

g) Furto ou extorsão;<br />

h) Exercício <strong>de</strong> chantagem;<br />

i) Porte e uso <strong>de</strong> objetos cortantes;<br />

j) Uso <strong>de</strong> telemóvel ou <strong>de</strong> outros meios<br />

tecnológicos não autorizados para gravação<br />

<strong>de</strong> som ou <strong>de</strong> imagem.<br />

ARTIGO 118.º<br />

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR<br />

1. O <strong>de</strong>spacho instaurador do procedimento<br />

disciplinar por comportamentos suscetíveis<br />

<strong>de</strong> configurarem a aplicação das medidas<br />

disciplinares sancionatórias, prevista nas<br />

alíneas c) a e) do número 2 do artigo115.º,<br />

é proferido pelo Diretor.<br />

2. Para efeitos do previsto no número anterior<br />

o Diretor, no prazo <strong>de</strong> dois dias úteis<br />

após o conhecimento da situação, emite o<br />

<strong>de</strong>spacho instaurador e <strong>de</strong> nomeação do<br />

instrutor, <strong>de</strong>vendo este ser um professor da<br />

escola, e notifica os pais ou encarregado <strong>de</strong><br />

educação do aluno menor pelo meio mais<br />

expedito.<br />

3. O Diretor <strong>de</strong>ve notificar o instrutor da sua<br />

nomeação no mesmo dia em que profere o<br />

<strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> instauração do procedimento<br />

disciplinar.<br />

4. A instrução do procedimento disciplinar é<br />

efetuada no prazo máximo <strong>de</strong> seis dias<br />

úteis, contados da data <strong>de</strong> notificação ao<br />

instrutor do <strong>de</strong>spacho que instaurou o procedimento<br />

disciplinar, sendo obrigatoriamente<br />

realizada, para além das <strong>de</strong>mais diligências<br />

consi<strong>de</strong>radas necessárias, a audiência<br />

oral dos interessados, em particular<br />

do aluno, e sendo este menor <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, do<br />

respetivo encarregado <strong>de</strong> educação.<br />

5. Os interessados são convocados com a<br />

antecedência <strong>de</strong> um dia útil para a audiência<br />

oral, não constituindo a falta <strong>de</strong> comparência<br />

motivo do seu adiamento, po<strong>de</strong>ndo<br />

esta, no caso <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> justificação<br />

da falta até ao momento fixado para a<br />

audiência, ser adiada.<br />

6. No caso <strong>de</strong> o respetivo encarregado <strong>de</strong><br />

educação não comparecer, o aluno menor<br />

<strong>de</strong> ida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser ouvido na presença <strong>de</strong><br />

um docente por si livremente escolhido e do<br />

Diretor <strong>de</strong> Turma ou do professor-tutor do<br />

aluno, quando exista, ou, no impedimento<br />

<strong>de</strong>stes, <strong>de</strong> outro professor da turma <strong>de</strong>signado<br />

pelo Diretor.<br />

7. Da audiência é lavrada ata <strong>de</strong> que consta<br />

o extrato das alegações feitas pelos interessados.<br />

8. Finda a instrução, o instrutor elabora e<br />

remete ao Diretor, no prazo <strong>de</strong> três dias<br />

____________________________________________________________________________________________________<br />

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