Regulamento Interno - escolas: EB 2, 3 de Gondomar
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Agrupamento <strong>de</strong> Escolas <strong>de</strong> <strong>Gondomar</strong> • <strong>Regulamento</strong> <strong>Interno</strong> 2009-2013 (atualizado em novembro <strong>de</strong> 2012)<br />
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Artigo 7.º<br />
Capacida<strong>de</strong> eleitoral<br />
1. Na eleição dos representantes dos docentes<br />
são elegíveis todos os docentes do<br />
quadro do Agrupamento e são eleitores todos<br />
os docentes em funções no Agrupamento.<br />
2. Na eleição dos representantes do corpo<br />
do pessoal não docente são elegíveis e<br />
eleitores todos os não docentes <strong>de</strong> qualquer<br />
categoria profissional em exercício <strong>de</strong><br />
funções nas <strong>escolas</strong> do Agrupamento (excetuam-se<br />
os funcionários integrados nos<br />
Planos Ocupacionais dos Centros <strong>de</strong> Emprego<br />
e os funcionários indiferenciados colocados<br />
pela Autarquia).<br />
3. Na eleição do corpo dos discentes são<br />
eleitores e elegíveis todos os alunos matriculados<br />
nos cursos <strong>de</strong> adultos.<br />
4. Na eleição dos docentes e do pessoal<br />
não docente não são elegíveis aqueles a<br />
quem tenha sido aplicada pena disciplinar<br />
superior a multa, salvo os reabilitados nos<br />
termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários<br />
e Agentes da Administração Central,<br />
Regional e Local.<br />
5. Na eleição dos representantes do corpo<br />
discente da educação <strong>de</strong> adultos não são<br />
elegíveis os alunos a quem tenha sido aplicada<br />
sanção disciplinar igual ou superior à<br />
da exclusiva competência do Diretor, nos<br />
dois anos seguintes ao termo do cumprimento<br />
da sanção.<br />
Artigo 8.º<br />
Comissão eleitoral<br />
1. A organização das eleições cabe a uma<br />
Comissão constituída no seio do Conselho<br />
Geral e da qual fazem parte:<br />
a) O Presi<strong>de</strong>nte do Conselho Geral, que<br />
a presi<strong>de</strong>;<br />
b) Dois outros membros do Conselho<br />
Geral.<br />
2. A comissão eleitoral não po<strong>de</strong> integrar<br />
membros das listas concorrentes à eleição.<br />
3. À comissão eleitoral, compete:<br />
a) Fazer afixar os ca<strong>de</strong>rnos eleitorais;<br />
b) Receber as reclamações sobre os ca<strong>de</strong>rnos<br />
eleitorais;<br />
c) Receber as listas que se apresentem<br />
a sufrágio, verificar a sua conformida<strong>de</strong><br />
e <strong>de</strong>cidir da sua aceitação;<br />
d) Organizar e constituir as mesas <strong>de</strong><br />
voto;<br />
e) Assegurar a regularida<strong>de</strong> do processo<br />
eleitoral;<br />
f) Proce<strong>de</strong>r ao apuramento final dos representantes<br />
eleitos por cada lista e<br />
assinar a ata;<br />
g) Proce<strong>de</strong>r à divulgação dos resultados.<br />
Artigo 9.º<br />
Funcionamento das mesas <strong>de</strong> voto<br />
1. As mesas eleitorais não po<strong>de</strong>m incluir<br />
elementos que integrem as listas.<br />
2. A cada mesa eleitoral são disponibilizados<br />
dois ca<strong>de</strong>rnos eleitorais que serão cópia<br />
integral dos ca<strong>de</strong>rnos eleitorais <strong>de</strong>finitivos<br />
afixados.<br />
3. Ao apresentarem-se, os eleitores que<br />
não forem conhecidos pelos elementos da<br />
mesa, i<strong>de</strong>ntificar-se-ão mediante exibição<br />
do Bilhete <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> outro documento<br />
com fotografia.<br />
4. Verificada a inscrição nos ca<strong>de</strong>rnos eleitorais,<br />
o eleitor introduz na urna o boletim<br />
<strong>de</strong> voto, dobrado em quatro, ao mesmo<br />
tempo que os escrutinadores <strong>de</strong>scarregam<br />
o voto, rubricando o respetivo ca<strong>de</strong>rno na<br />
linha correspon<strong>de</strong>nte ao nome do eleitor.<br />
5. As urnas manter-se-ão abertas durante<br />
oito horas, a menos que antes tenham votado<br />
todos os eleitores.<br />
6. A abertura das urnas será efetuada perante<br />
a Comissão Eleitoral, proce<strong>de</strong>ndo-se<br />
à contagem dos votos e lavrando-se ata,<br />
que será assinada pelo presi<strong>de</strong>nte, secretários<br />
da mesa e membros da Comissão Eleitoral.<br />
Artigo 10.º<br />
Produção <strong>de</strong> efeitos<br />
O resultado do processo eleitoral produz<br />
efeitos após comunicação ao Diretor Regional<br />
<strong>de</strong> Educação do Norte.<br />
Artigo 11.º<br />
Reclamações dos resultados eleitorais<br />
As reclamações dos resultados eleitorais<br />
são dirigidas à Comissão Eleitoral, <strong>de</strong>ntro<br />
do prazo legal e entregues nos Serviços<br />
Administrativos.<br />
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