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Regulamento Interno - escolas: EB 2, 3 de Gondomar

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Agrupamento <strong>de</strong> Escolas <strong>de</strong> <strong>Gondomar</strong> • <strong>Regulamento</strong> <strong>Interno</strong> 2009-2013 (atualizado em novembro <strong>de</strong> 2012)<br />

________________________________________________________________________________________________________________<br />

Artigo 7.º<br />

Capacida<strong>de</strong> eleitoral<br />

1. Na eleição dos representantes dos docentes<br />

são elegíveis todos os docentes do<br />

quadro do Agrupamento e são eleitores todos<br />

os docentes em funções no Agrupamento.<br />

2. Na eleição dos representantes do corpo<br />

do pessoal não docente são elegíveis e<br />

eleitores todos os não docentes <strong>de</strong> qualquer<br />

categoria profissional em exercício <strong>de</strong><br />

funções nas <strong>escolas</strong> do Agrupamento (excetuam-se<br />

os funcionários integrados nos<br />

Planos Ocupacionais dos Centros <strong>de</strong> Emprego<br />

e os funcionários indiferenciados colocados<br />

pela Autarquia).<br />

3. Na eleição do corpo dos discentes são<br />

eleitores e elegíveis todos os alunos matriculados<br />

nos cursos <strong>de</strong> adultos.<br />

4. Na eleição dos docentes e do pessoal<br />

não docente não são elegíveis aqueles a<br />

quem tenha sido aplicada pena disciplinar<br />

superior a multa, salvo os reabilitados nos<br />

termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários<br />

e Agentes da Administração Central,<br />

Regional e Local.<br />

5. Na eleição dos representantes do corpo<br />

discente da educação <strong>de</strong> adultos não são<br />

elegíveis os alunos a quem tenha sido aplicada<br />

sanção disciplinar igual ou superior à<br />

da exclusiva competência do Diretor, nos<br />

dois anos seguintes ao termo do cumprimento<br />

da sanção.<br />

Artigo 8.º<br />

Comissão eleitoral<br />

1. A organização das eleições cabe a uma<br />

Comissão constituída no seio do Conselho<br />

Geral e da qual fazem parte:<br />

a) O Presi<strong>de</strong>nte do Conselho Geral, que<br />

a presi<strong>de</strong>;<br />

b) Dois outros membros do Conselho<br />

Geral.<br />

2. A comissão eleitoral não po<strong>de</strong> integrar<br />

membros das listas concorrentes à eleição.<br />

3. À comissão eleitoral, compete:<br />

a) Fazer afixar os ca<strong>de</strong>rnos eleitorais;<br />

b) Receber as reclamações sobre os ca<strong>de</strong>rnos<br />

eleitorais;<br />

c) Receber as listas que se apresentem<br />

a sufrágio, verificar a sua conformida<strong>de</strong><br />

e <strong>de</strong>cidir da sua aceitação;<br />

d) Organizar e constituir as mesas <strong>de</strong><br />

voto;<br />

e) Assegurar a regularida<strong>de</strong> do processo<br />

eleitoral;<br />

f) Proce<strong>de</strong>r ao apuramento final dos representantes<br />

eleitos por cada lista e<br />

assinar a ata;<br />

g) Proce<strong>de</strong>r à divulgação dos resultados.<br />

Artigo 9.º<br />

Funcionamento das mesas <strong>de</strong> voto<br />

1. As mesas eleitorais não po<strong>de</strong>m incluir<br />

elementos que integrem as listas.<br />

2. A cada mesa eleitoral são disponibilizados<br />

dois ca<strong>de</strong>rnos eleitorais que serão cópia<br />

integral dos ca<strong>de</strong>rnos eleitorais <strong>de</strong>finitivos<br />

afixados.<br />

3. Ao apresentarem-se, os eleitores que<br />

não forem conhecidos pelos elementos da<br />

mesa, i<strong>de</strong>ntificar-se-ão mediante exibição<br />

do Bilhete <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> outro documento<br />

com fotografia.<br />

4. Verificada a inscrição nos ca<strong>de</strong>rnos eleitorais,<br />

o eleitor introduz na urna o boletim<br />

<strong>de</strong> voto, dobrado em quatro, ao mesmo<br />

tempo que os escrutinadores <strong>de</strong>scarregam<br />

o voto, rubricando o respetivo ca<strong>de</strong>rno na<br />

linha correspon<strong>de</strong>nte ao nome do eleitor.<br />

5. As urnas manter-se-ão abertas durante<br />

oito horas, a menos que antes tenham votado<br />

todos os eleitores.<br />

6. A abertura das urnas será efetuada perante<br />

a Comissão Eleitoral, proce<strong>de</strong>ndo-se<br />

à contagem dos votos e lavrando-se ata,<br />

que será assinada pelo presi<strong>de</strong>nte, secretários<br />

da mesa e membros da Comissão Eleitoral.<br />

Artigo 10.º<br />

Produção <strong>de</strong> efeitos<br />

O resultado do processo eleitoral produz<br />

efeitos após comunicação ao Diretor Regional<br />

<strong>de</strong> Educação do Norte.<br />

Artigo 11.º<br />

Reclamações dos resultados eleitorais<br />

As reclamações dos resultados eleitorais<br />

são dirigidas à Comissão Eleitoral, <strong>de</strong>ntro<br />

do prazo legal e entregues nos Serviços<br />

Administrativos.<br />

____________________________________________________________________________________________________<br />

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