Regulamento Interno - escolas: EB 2, 3 de Gondomar
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Agrupamento <strong>de</strong> Escolas <strong>de</strong> <strong>Gondomar</strong> • <strong>Regulamento</strong> <strong>Interno</strong> 2009-2013 (atualizado em novembro <strong>de</strong> 2012)<br />
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Artigo 5.º<br />
Documentação<br />
1. É obrigatória a prova documental dos<br />
elementos constantes do Curriculum Vitae,<br />
com exceção daqueles que se encontrem<br />
arquivados no respetivo processo individual,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que este se encontre à guarda do<br />
Agrupamento.<br />
2. Sem prejuízo do referido no número anterior,<br />
os candidatos fazem, obrigatoriamente,<br />
a entrega dos documentos seguintes:<br />
a) Curriculum Vitae <strong>de</strong>talhado, datado e<br />
assinado;<br />
b) Projeto <strong>de</strong> intervenção no Agrupamento;<br />
c) Declaração autenticada emitida pelos<br />
serviços <strong>de</strong> origem on<strong>de</strong> conste a categoria,<br />
vínculo e o tempo <strong>de</strong> serviço;<br />
d) Fotocópia <strong>de</strong> documento comprovativo<br />
das habilitações literárias;<br />
e) Fotocópia dos certificados <strong>de</strong> formação<br />
profissional realizada;<br />
f) Fotocópia do Bilhete <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e<br />
do Número Fiscal <strong>de</strong> Contribuinte.<br />
3. Os candidatos po<strong>de</strong>m ainda juntar outros<br />
elementos que consi<strong>de</strong>rem relevantes para<br />
apreciação do seu mérito.<br />
4. No projeto <strong>de</strong> intervenção referido na alínea<br />
b) os candidatos i<strong>de</strong>ntificam os problemas,<br />
<strong>de</strong>finem os objetivos e estabelecem<br />
as estratégias e a programação das ativida<strong>de</strong>s<br />
que se propõem realizar durante o<br />
mandato.<br />
Artigo 6.º<br />
Métodos <strong>de</strong> avaliação<br />
1. Sem prejuízo do disposto no número 3<br />
do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, <strong>de</strong><br />
22 <strong>de</strong> Abril, ou <strong>de</strong> outros a serem aprovados<br />
pelo Conselho Geral, sob proposta da<br />
sua Comissão Permanente, serão utilizados<br />
os seguintes métodos <strong>de</strong> avaliação das<br />
candidaturas:<br />
a) Análise do Projeto <strong>de</strong> Intervenção no<br />
Agrupamento;<br />
b) Análise do Curriculum Vitae;<br />
c) Resultado <strong>de</strong> uma entrevista individual,<br />
visando apreciar as capacida<strong>de</strong>s<br />
do candidato para o exercício do cargo.<br />
Artigo 7.º<br />
Avaliação das candidaturas<br />
1. O Conselho Geral incumbe a Comissão<br />
Permanente <strong>de</strong> apreciar as candidaturas,<br />
que proce<strong>de</strong>rá previamente ao exame dos<br />
requisitos <strong>de</strong> admissão a concurso, excluindo<br />
os candidatos que não os tenham<br />
cumprido, sem prejuízo do estabelecido no<br />
artigo 76.º do Código do Procedimento Administrativo.<br />
2. A lista provisória dos candidatos admitidos<br />
e excluídos é publicitada pelos meios<br />
previstos nas alíneas a) e b) do número 1<br />
do artigo 3.º, no prazo <strong>de</strong> cinco dias úteis<br />
após a data limite <strong>de</strong> apresentação das<br />
candidaturas, sendo esta a única forma <strong>de</strong><br />
notificação.<br />
3. A Comissão Permanente elabora um relatório<br />
com a avaliação <strong>de</strong> cada um dos<br />
candidatos, que apresentará ao Conselho<br />
Geral, fundamentando as razões que aconselham<br />
ou não a sua eleição e on<strong>de</strong> conste<br />
obrigatoriamente:<br />
a) A análise do projeto <strong>de</strong> intervenção<br />
no Agrupamento, com vista, <strong>de</strong>signadamente,<br />
à verificação da coerência<br />
entre os problemas diagnosticados e<br />
as estratégias e ativida<strong>de</strong>s propostas;<br />
b) A análise do Curriculum Vitae <strong>de</strong> cada<br />
candidato, referindo os aspetos com<br />
relevância para o exercício das funções<br />
<strong>de</strong> Diretor e do seu mérito;<br />
c) O resultado da entrevista individual<br />
realizada com o candidato.<br />
4. Sem prejuízo da emissão <strong>de</strong> um juízo<br />
avaliativo <strong>de</strong> cada candidato, a Comissão<br />
Permanente não po<strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r a uma seriação<br />
dos candidatos po<strong>de</strong>ndo, no entanto,<br />
referir no relatório que nenhum candidato<br />
reúne condições para ser eleito.<br />
Artigo 8.º<br />
Apreciação pelo Conselho Geral<br />
1. O Conselho Geral proce<strong>de</strong> à discussão e<br />
apreciação do relatório <strong>de</strong> avaliação referido<br />
nos números 3 e 4 do artigo anterior,<br />
po<strong>de</strong>ndo, em caso <strong>de</strong> dúvida, <strong>de</strong>cidir proce<strong>de</strong>r<br />
à audição oral dos candidatos, on<strong>de</strong><br />
po<strong>de</strong>rão ser apreciados todos os elementos<br />
consi<strong>de</strong>radas relevantes para a eleição.<br />
2. A <strong>de</strong>liberação da audição dos candidatos<br />
referida no número anterior é tomada por<br />
maioria dos membros presentes na reunião<br />
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