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Regulamento Interno - escolas: EB 2, 3 de Gondomar

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Agrupamento <strong>de</strong> Escolas <strong>de</strong> <strong>Gondomar</strong> • <strong>Regulamento</strong> <strong>Interno</strong> 2009-2013 (atualizado em novembro <strong>de</strong> 2012)<br />

________________________________________________________________________________________________________________<br />

3. Quando ocorra a terceira falta <strong>de</strong> material,<br />

o encarregado <strong>de</strong> educação é informado<br />

pelo professor, para a resolução do problema.<br />

4. A quarta falta <strong>de</strong> material implicará a<br />

marcação <strong>de</strong> uma falta <strong>de</strong> presença.<br />

SUBSECÇÃO III<br />

REGIME DISCIPLINAR<br />

ARTIGO 111.º<br />

QUALIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO<br />

A violação, pelo aluno, das normas <strong>de</strong>ste<br />

<strong>Regulamento</strong> <strong>de</strong> forma reiterada, em termos<br />

que se revelem perturbadores do funcionamento<br />

normal das ativida<strong>de</strong>s escolares<br />

ou das relações no âmbito da comunida<strong>de</strong><br />

escolar, constitui infração passível da<br />

aplicação <strong>de</strong> medida disciplinar corretiva<br />

sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.<br />

ARTIGO 112.º<br />

FINALIDADES DAS MEDIDAS DISCIPLINARES<br />

CORRETIVAS E SANCIONATÓRIAS<br />

1. Todas as medidas disciplinares prosseguem<br />

finalida<strong>de</strong>s pedagógicas e preventivas,<br />

dissuasoras e <strong>de</strong> integração, visando<br />

<strong>de</strong>signadamente:<br />

a) O cumprimento dos <strong>de</strong>veres do aluno;<br />

b) O respeito pela autorida<strong>de</strong> dos professores,<br />

no exercício da sua ativida<strong>de</strong><br />

profissional, e dos <strong>de</strong>mais funcionários;<br />

c) A preservação da segurança <strong>de</strong> toda a<br />

comunida<strong>de</strong> educativa;<br />

d) A correção <strong>de</strong> comportamento perturbador<br />

e o reforço da formação cívica do<br />

aluno, com vista ao <strong>de</strong>senvolvimento equilibrado<br />

da sua personalida<strong>de</strong>, da sua capacida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> se relacionar com os outros, da<br />

sua plena integração na comunida<strong>de</strong> educativa,<br />

do seu sentido <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

e da sua aprendizagem.<br />

2. As medidas disciplinares sancionatórias,<br />

tendo em conta a especial relevância do<br />

<strong>de</strong>ver violado e a gravida<strong>de</strong> da infração praticada,<br />

prosseguem ainda finalida<strong>de</strong>s punitivas.<br />

3. As medidas corretivas e as medidas disciplinares<br />

sancionatórias <strong>de</strong>vem ser aplica-<br />

das em coerência com as necessida<strong>de</strong>s<br />

educativas do aluno e com os objetivos da<br />

sua educação e formação, no âmbito, tanto<br />

quanto possível, do <strong>de</strong>senvolvimento do<br />

plano <strong>de</strong> turma e do Projeto Educativo do<br />

Agrupamento.<br />

ARTIGO 113.º<br />

DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DISCIPLINAR<br />

1. Na <strong>de</strong>terminação da medida disciplinar<br />

corretiva ou sancionatória aplicável <strong>de</strong>vem<br />

ser consi<strong>de</strong>radas todas as circunstâncias<br />

em que a infração foi praticada, nomeadamente:<br />

a) A gravida<strong>de</strong> do incumprimento do <strong>de</strong>ver<br />

violado;<br />

b) A ida<strong>de</strong> do aluno;<br />

c) O grau <strong>de</strong> culpa;<br />

d) O seu aproveitamento escolar anterior;<br />

e) O meio familiar e social em que se insere;<br />

f) Os seus antece<strong>de</strong>ntes disciplinares.<br />

2. São circunstâncias atenuantes da responsabilida<strong>de</strong><br />

disciplinar do aluno o seu<br />

bom comportamento anterior, o seu aproveitamento<br />

escolar e o seu reconhecimento<br />

com arrependimento da natureza ilícita da<br />

sua conduta.<br />

3. São circunstâncias agravantes da responsabilida<strong>de</strong><br />

do aluno a premeditação, o<br />

conluio, a gravida<strong>de</strong> do dano provocado a<br />

terceiros e a acumulação <strong>de</strong> infrações disciplinares<br />

e a reincidência nelas, em especial<br />

se no <strong>de</strong>curso do mesmo ano letivo.<br />

ARTIGO 114.º<br />

MEDIDAS DISCIPLINARES CORRETIVAS<br />

1. As medidas disciplinares corretivas assumem<br />

uma natureza eminentemente preventiva.<br />

2. São medidas disciplinares corretivas:<br />

a) A advertência;<br />

b) A or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> saída da sala <strong>de</strong> aula e<br />

<strong>de</strong>mais locais on<strong>de</strong> se <strong>de</strong>senvolva o<br />

trabalho escolar;<br />

c) A realização <strong>de</strong> tarefas e ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

integração escolar, ou na comunida<strong>de</strong>,<br />

po<strong>de</strong>ndo, para esse efeito, ser aumentado<br />

o período <strong>de</strong> permanência obrigatória<br />

do aluno na escola ou no local<br />

on<strong>de</strong> <strong>de</strong>correm as tarefas ou ativida<strong>de</strong>s;<br />

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