Regulamento Interno - escolas: EB 2, 3 de Gondomar
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Agrupamento <strong>de</strong> Escolas <strong>de</strong> <strong>Gondomar</strong> • <strong>Regulamento</strong> <strong>Interno</strong> 2009-2013 (atualizado em novembro <strong>de</strong> 2012)<br />
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3. Quando ocorra a terceira falta <strong>de</strong> material,<br />
o encarregado <strong>de</strong> educação é informado<br />
pelo professor, para a resolução do problema.<br />
4. A quarta falta <strong>de</strong> material implicará a<br />
marcação <strong>de</strong> uma falta <strong>de</strong> presença.<br />
SUBSECÇÃO III<br />
REGIME DISCIPLINAR<br />
ARTIGO 111.º<br />
QUALIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO<br />
A violação, pelo aluno, das normas <strong>de</strong>ste<br />
<strong>Regulamento</strong> <strong>de</strong> forma reiterada, em termos<br />
que se revelem perturbadores do funcionamento<br />
normal das ativida<strong>de</strong>s escolares<br />
ou das relações no âmbito da comunida<strong>de</strong><br />
escolar, constitui infração passível da<br />
aplicação <strong>de</strong> medida disciplinar corretiva<br />
sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.<br />
ARTIGO 112.º<br />
FINALIDADES DAS MEDIDAS DISCIPLINARES<br />
CORRETIVAS E SANCIONATÓRIAS<br />
1. Todas as medidas disciplinares prosseguem<br />
finalida<strong>de</strong>s pedagógicas e preventivas,<br />
dissuasoras e <strong>de</strong> integração, visando<br />
<strong>de</strong>signadamente:<br />
a) O cumprimento dos <strong>de</strong>veres do aluno;<br />
b) O respeito pela autorida<strong>de</strong> dos professores,<br />
no exercício da sua ativida<strong>de</strong><br />
profissional, e dos <strong>de</strong>mais funcionários;<br />
c) A preservação da segurança <strong>de</strong> toda a<br />
comunida<strong>de</strong> educativa;<br />
d) A correção <strong>de</strong> comportamento perturbador<br />
e o reforço da formação cívica do<br />
aluno, com vista ao <strong>de</strong>senvolvimento equilibrado<br />
da sua personalida<strong>de</strong>, da sua capacida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> se relacionar com os outros, da<br />
sua plena integração na comunida<strong>de</strong> educativa,<br />
do seu sentido <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />
e da sua aprendizagem.<br />
2. As medidas disciplinares sancionatórias,<br />
tendo em conta a especial relevância do<br />
<strong>de</strong>ver violado e a gravida<strong>de</strong> da infração praticada,<br />
prosseguem ainda finalida<strong>de</strong>s punitivas.<br />
3. As medidas corretivas e as medidas disciplinares<br />
sancionatórias <strong>de</strong>vem ser aplica-<br />
das em coerência com as necessida<strong>de</strong>s<br />
educativas do aluno e com os objetivos da<br />
sua educação e formação, no âmbito, tanto<br />
quanto possível, do <strong>de</strong>senvolvimento do<br />
plano <strong>de</strong> turma e do Projeto Educativo do<br />
Agrupamento.<br />
ARTIGO 113.º<br />
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DISCIPLINAR<br />
1. Na <strong>de</strong>terminação da medida disciplinar<br />
corretiva ou sancionatória aplicável <strong>de</strong>vem<br />
ser consi<strong>de</strong>radas todas as circunstâncias<br />
em que a infração foi praticada, nomeadamente:<br />
a) A gravida<strong>de</strong> do incumprimento do <strong>de</strong>ver<br />
violado;<br />
b) A ida<strong>de</strong> do aluno;<br />
c) O grau <strong>de</strong> culpa;<br />
d) O seu aproveitamento escolar anterior;<br />
e) O meio familiar e social em que se insere;<br />
f) Os seus antece<strong>de</strong>ntes disciplinares.<br />
2. São circunstâncias atenuantes da responsabilida<strong>de</strong><br />
disciplinar do aluno o seu<br />
bom comportamento anterior, o seu aproveitamento<br />
escolar e o seu reconhecimento<br />
com arrependimento da natureza ilícita da<br />
sua conduta.<br />
3. São circunstâncias agravantes da responsabilida<strong>de</strong><br />
do aluno a premeditação, o<br />
conluio, a gravida<strong>de</strong> do dano provocado a<br />
terceiros e a acumulação <strong>de</strong> infrações disciplinares<br />
e a reincidência nelas, em especial<br />
se no <strong>de</strong>curso do mesmo ano letivo.<br />
ARTIGO 114.º<br />
MEDIDAS DISCIPLINARES CORRETIVAS<br />
1. As medidas disciplinares corretivas assumem<br />
uma natureza eminentemente preventiva.<br />
2. São medidas disciplinares corretivas:<br />
a) A advertência;<br />
b) A or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> saída da sala <strong>de</strong> aula e<br />
<strong>de</strong>mais locais on<strong>de</strong> se <strong>de</strong>senvolva o<br />
trabalho escolar;<br />
c) A realização <strong>de</strong> tarefas e ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
integração escolar, ou na comunida<strong>de</strong>,<br />
po<strong>de</strong>ndo, para esse efeito, ser aumentado<br />
o período <strong>de</strong> permanência obrigatória<br />
do aluno na escola ou no local<br />
on<strong>de</strong> <strong>de</strong>correm as tarefas ou ativida<strong>de</strong>s;<br />
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