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Regulamento Interno - escolas: EB 2, 3 de Gondomar

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Agrupamento <strong>de</strong> Escolas <strong>de</strong> <strong>Gondomar</strong> • <strong>Regulamento</strong> <strong>Interno</strong> 2009-2013 (atualizado em novembro <strong>de</strong> 2012)<br />

________________________________________________________________________________________________________________<br />

curriculares em vigor, bem como do Projeto<br />

Educativo do Agrupamento.<br />

2. São funções do pessoal docente:<br />

a) Lecionar as disciplinas, matérias e cursos<br />

para que se encontra habilitado e<br />

no cumprimento do serviço docente<br />

que lhe seja atribuído;<br />

b) Planear, organizar e preparar as ativida<strong>de</strong>s<br />

letivas dirigidas à turma ou grupo<br />

<strong>de</strong> alunos, nas áreas disciplinares<br />

ou matérias que lhe sejam atribuídas;<br />

c) Conceber e aplicar recursos e materiais<br />

didático-pedagógicos, e corrigir e<br />

classificar os instrumentos <strong>de</strong> avaliação<br />

das aprendizagens, conforme Projeto<br />

Curricular do Agrupamento;<br />

d) Promover, organizar e participar em<br />

todas as ativida<strong>de</strong>s complementares,<br />

curriculares e extra-curriculares, incluídas<br />

no Plano <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong>s ou no Projeto<br />

Educativo;<br />

e) Organizar, assegurar e acompanhar as<br />

ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> enriquecimento curricular<br />

e <strong>de</strong> apoio educativo dos alunos;<br />

f) Acompanhar e orientar as aprendizagens<br />

dos alunos com os respetivos<br />

pais e encarregados <strong>de</strong> educação;<br />

g) Participar em ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investigação,<br />

inovação e experimentação científica<br />

e pedagógica;<br />

h) Organizar e participar em ações <strong>de</strong><br />

formação contínua ou especializada;<br />

i) Desempenhar as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação<br />

administrativa e pedagógica .<br />

j) Participar nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> avaliação<br />

da escola;<br />

k) Orientar a prática pedagógica supervisionada<br />

a nível da escola.<br />

ARTIGO 138.º<br />

AVALIAÇÃO<br />

1. A avaliação do <strong>de</strong>sempenho do pessoal<br />

docente <strong>de</strong>senvolve-se <strong>de</strong> acordo com os<br />

princípios consagrados no artigo 39.º da Lei<br />

<strong>de</strong> Bases do Sistema Educativo, e nos termos<br />

do Decreto-Lei n.º 41/2012, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong><br />

fevereiro, regulado pelo Decreto Regulamentar<br />

n.º 26/2012, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> fevereiro.<br />

SECÇÃO IV<br />

PESSOAL NÃO DOCENTE<br />

ARTIGO 139.º<br />

CONCEITO<br />

1. O pessoal não docente integra o conjunto<br />

<strong>de</strong> funcionários e agentes que, no âmbito<br />

das respetivas funções, contribuem para<br />

apoiar a organização e a gestão, bem como<br />

a ativida<strong>de</strong> sócio-educativa do Agrupamento,<br />

incluindo os serviços especializados<br />

educativos.<br />

2. O pessoal não docente, consi<strong>de</strong>rado para<br />

o efeito nesta secção, integra os grupos:<br />

a) Pessoal técnico-profissional;<br />

b) Administrativo;<br />

c) Apoio educativo;<br />

d) Auxiliar <strong>de</strong> ação educativa;<br />

e) Psicólogo e técnico superior <strong>de</strong> serviço<br />

social, integrados nos serviços <strong>de</strong><br />

Psicologia e Orientação.<br />

ARTIGO 140.º<br />

DIREITOS<br />

1. O pessoal não docente goza dos direitos<br />

previstos na lei geral aplicável à Função<br />

Pública e tem o direito específico <strong>de</strong> participação<br />

no processo educativo, o qual se<br />

exerce na área do apoio à educação e ao<br />

ensino, na vida escolar e na relação escola/meio,<br />

e compreen<strong>de</strong> os direitos previstos<br />

no artigo 102.º <strong>de</strong>ste <strong>Regulamento</strong> <strong>Interno</strong><br />

(“Direitos da Comunida<strong>de</strong> Educativa”).<br />

ARTIGO 141.º<br />

DEVERES<br />

1. Para além dos <strong>de</strong>veres previstos na lei<br />

geral aplicável à Função Pública e dos <strong>de</strong>veres<br />

expressos no artigo 103.º <strong>de</strong>ste <strong>Regulamento</strong><br />

<strong>Interno</strong>, são <strong>de</strong>veres do pessoal<br />

não docente:<br />

a) Contribuir para a plena formação, realização,<br />

bem-estar e segurança das<br />

crianças e alunos;<br />

b) Contribuir para a correta organização<br />

dos estabelecimentos <strong>de</strong> educação ou<br />

<strong>de</strong> ensino e assegurar a realização e o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento das ativida<strong>de</strong>s neles<br />

prosseguidas;<br />

c) Cooperar com os restantes intervenientes<br />

no processo educativo na <strong>de</strong>te-<br />

____________________________________________________________________________________________________<br />

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