Regulamento Interno - escolas: EB 2, 3 de Gondomar
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Agrupamento <strong>de</strong> Escolas <strong>de</strong> <strong>Gondomar</strong> • <strong>Regulamento</strong> <strong>Interno</strong> 2009-2013 (atualizado em novembro <strong>de</strong> 2012)<br />
________________________________________________________________________________________________________________<br />
curriculares em vigor, bem como do Projeto<br />
Educativo do Agrupamento.<br />
2. São funções do pessoal docente:<br />
a) Lecionar as disciplinas, matérias e cursos<br />
para que se encontra habilitado e<br />
no cumprimento do serviço docente<br />
que lhe seja atribuído;<br />
b) Planear, organizar e preparar as ativida<strong>de</strong>s<br />
letivas dirigidas à turma ou grupo<br />
<strong>de</strong> alunos, nas áreas disciplinares<br />
ou matérias que lhe sejam atribuídas;<br />
c) Conceber e aplicar recursos e materiais<br />
didático-pedagógicos, e corrigir e<br />
classificar os instrumentos <strong>de</strong> avaliação<br />
das aprendizagens, conforme Projeto<br />
Curricular do Agrupamento;<br />
d) Promover, organizar e participar em<br />
todas as ativida<strong>de</strong>s complementares,<br />
curriculares e extra-curriculares, incluídas<br />
no Plano <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong>s ou no Projeto<br />
Educativo;<br />
e) Organizar, assegurar e acompanhar as<br />
ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> enriquecimento curricular<br />
e <strong>de</strong> apoio educativo dos alunos;<br />
f) Acompanhar e orientar as aprendizagens<br />
dos alunos com os respetivos<br />
pais e encarregados <strong>de</strong> educação;<br />
g) Participar em ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investigação,<br />
inovação e experimentação científica<br />
e pedagógica;<br />
h) Organizar e participar em ações <strong>de</strong><br />
formação contínua ou especializada;<br />
i) Desempenhar as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação<br />
administrativa e pedagógica .<br />
j) Participar nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> avaliação<br />
da escola;<br />
k) Orientar a prática pedagógica supervisionada<br />
a nível da escola.<br />
ARTIGO 138.º<br />
AVALIAÇÃO<br />
1. A avaliação do <strong>de</strong>sempenho do pessoal<br />
docente <strong>de</strong>senvolve-se <strong>de</strong> acordo com os<br />
princípios consagrados no artigo 39.º da Lei<br />
<strong>de</strong> Bases do Sistema Educativo, e nos termos<br />
do Decreto-Lei n.º 41/2012, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong><br />
fevereiro, regulado pelo Decreto Regulamentar<br />
n.º 26/2012, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> fevereiro.<br />
SECÇÃO IV<br />
PESSOAL NÃO DOCENTE<br />
ARTIGO 139.º<br />
CONCEITO<br />
1. O pessoal não docente integra o conjunto<br />
<strong>de</strong> funcionários e agentes que, no âmbito<br />
das respetivas funções, contribuem para<br />
apoiar a organização e a gestão, bem como<br />
a ativida<strong>de</strong> sócio-educativa do Agrupamento,<br />
incluindo os serviços especializados<br />
educativos.<br />
2. O pessoal não docente, consi<strong>de</strong>rado para<br />
o efeito nesta secção, integra os grupos:<br />
a) Pessoal técnico-profissional;<br />
b) Administrativo;<br />
c) Apoio educativo;<br />
d) Auxiliar <strong>de</strong> ação educativa;<br />
e) Psicólogo e técnico superior <strong>de</strong> serviço<br />
social, integrados nos serviços <strong>de</strong><br />
Psicologia e Orientação.<br />
ARTIGO 140.º<br />
DIREITOS<br />
1. O pessoal não docente goza dos direitos<br />
previstos na lei geral aplicável à Função<br />
Pública e tem o direito específico <strong>de</strong> participação<br />
no processo educativo, o qual se<br />
exerce na área do apoio à educação e ao<br />
ensino, na vida escolar e na relação escola/meio,<br />
e compreen<strong>de</strong> os direitos previstos<br />
no artigo 102.º <strong>de</strong>ste <strong>Regulamento</strong> <strong>Interno</strong><br />
(“Direitos da Comunida<strong>de</strong> Educativa”).<br />
ARTIGO 141.º<br />
DEVERES<br />
1. Para além dos <strong>de</strong>veres previstos na lei<br />
geral aplicável à Função Pública e dos <strong>de</strong>veres<br />
expressos no artigo 103.º <strong>de</strong>ste <strong>Regulamento</strong><br />
<strong>Interno</strong>, são <strong>de</strong>veres do pessoal<br />
não docente:<br />
a) Contribuir para a plena formação, realização,<br />
bem-estar e segurança das<br />
crianças e alunos;<br />
b) Contribuir para a correta organização<br />
dos estabelecimentos <strong>de</strong> educação ou<br />
<strong>de</strong> ensino e assegurar a realização e o<br />
<strong>de</strong>senvolvimento das ativida<strong>de</strong>s neles<br />
prosseguidas;<br />
c) Cooperar com os restantes intervenientes<br />
no processo educativo na <strong>de</strong>te-<br />
____________________________________________________________________________________________________<br />
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