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Regulamento Interno - escolas: EB 2, 3 de Gondomar

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Agrupamento <strong>de</strong> Escolas <strong>de</strong> <strong>Gondomar</strong> • <strong>Regulamento</strong> <strong>Interno</strong> 2009-2013 (atualizado em novembro <strong>de</strong> 2012)<br />

________________________________________________________________________________________________________________<br />

medida disciplinar sancionatória, diligenciar<br />

para que a execução da mesma prossiga<br />

os objetivos <strong>de</strong> reforço da formação cívica<br />

do educando.<br />

ARTIGO 125.º<br />

SALVAGUARDA DA CONVIVÊNCIA ESCOLAR<br />

1. Qualquer professor ou aluno da turma<br />

contra quem outro aluno tenha praticado<br />

ato <strong>de</strong> agressão moral ou física, do qual tenha<br />

resultado a aplicação efetiva <strong>de</strong> medida<br />

disciplinar sancionatória <strong>de</strong> suspensão da<br />

escola por período superior a oito dias<br />

úteis, po<strong>de</strong> requerer ao Diretor a transferência<br />

do aluno em causa para turma à qual<br />

não lecione ou não pertença, quando o regresso<br />

daquele à turma <strong>de</strong> origem possa<br />

provocar grave constrangimento aos ofendidos<br />

e perturbação da convivência escolar.<br />

2. O Diretor <strong>de</strong>cidirá sobre o pedido no prazo<br />

máximo <strong>de</strong> cinco dias úteis, fundamentando<br />

a sua <strong>de</strong>cisão.<br />

3. O in<strong>de</strong>ferimento do Diretor só po<strong>de</strong> ser<br />

fundamentado na inexistência na escola ou<br />

no agrupamento <strong>de</strong> outra turma na qual o<br />

aluno possa ser integrado, para efeitos da<br />

frequência da disciplina ou disciplinas em<br />

causa ou na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>r<br />

ao pedido sem grave prejuízo para o<br />

percurso formativo do aluno agressor.<br />

ARTIGO 126.º<br />

RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL<br />

1. A aplicação <strong>de</strong> medida corretiva ou medida<br />

disciplinar sancionatória não isenta o<br />

aluno e o respetivo representante legal da<br />

responsabilida<strong>de</strong> civil a que, nos termos gerais<br />

<strong>de</strong> direito, haja lugar, sem prejuízo do<br />

apuramento da eventual responsabilida<strong>de</strong><br />

criminal daí <strong>de</strong>corrente.<br />

2. Quando o comportamento do aluno menor<br />

<strong>de</strong> 16 anos, suscetível <strong>de</strong> <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ar<br />

a aplicação <strong>de</strong> medida disciplinar sancionatória,<br />

pu<strong>de</strong>r constituir, simultaneamente,<br />

facto qualificável <strong>de</strong> crime, a direção da escola<br />

<strong>de</strong>ve, sem prejuízo <strong>de</strong> recurso às autorida<strong>de</strong>s<br />

policiais, comunicar:<br />

a) À Comissão <strong>de</strong> Proteção <strong>de</strong> Crianças<br />

e Jovens, se o aluno, à data da prática<br />

do facto, tiver menos <strong>de</strong> 12 anos;<br />

b) Ao representante do Ministério Público<br />

junto do tribunal competente em matéria<br />

<strong>de</strong> menores.<br />

3. Quando o procedimento criminal pelos<br />

factos a que alu<strong>de</strong> o número anterior <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> queixa ou <strong>de</strong> acusação particular,<br />

competindo este direito à direção do<br />

agrupamento, <strong>de</strong>ve o seu exercício fundamentar-se<br />

em razões que pon<strong>de</strong>rem, em<br />

concreto, o interesse da Comunida<strong>de</strong> Educativa<br />

no <strong>de</strong>senvolvimento do procedimento<br />

criminal perante os interesses relativos à<br />

formação do aluno em questão.<br />

4. O disposto no número anterior não prejudica<br />

o exercício do direito <strong>de</strong> queixa por<br />

parte dos membros da comunida<strong>de</strong> educativa<br />

que sejam lesados nos seus direitos e<br />

interesses legalmente protegidos.<br />

SUBSECÇÃO IV<br />

QUADRO DE MÉRITO<br />

ARTIGO 127.º<br />

QUADRO DE MÉRITO<br />

1. O Quadro <strong>de</strong> Mérito reconhece os alunos<br />

que revelem excelentes resultados escolares,<br />

apresentando o seu exemplo como incentivo<br />

e motivação para todos os alunos<br />

do agrupamento.<br />

2.É da competência do Conselho Pedagógico<br />

elaborar o respetivo regulamento.<br />

SUBSECÇÃO V<br />

PROCESSO INDIVIDUAL DO ALUNO<br />

ARTIGO 128.º<br />

FINALIDADE<br />

1. A vida escolar do aluno <strong>de</strong>ve ser documentada<br />

<strong>de</strong> forma sistemática no processo<br />

individual, proporcionando uma visão global<br />

do seu percurso, <strong>de</strong> modo a facilitar o seu<br />

acompanhamento e intervenção a<strong>de</strong>quados.<br />

2. O processo individual acompanha o aluno<br />

ao longo <strong>de</strong> todo o seu percurso escolar,<br />

sendo <strong>de</strong>volvido ao encarregado <strong>de</strong> educação<br />

ou, se maior <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, ao aluno, no<br />

termo da escolarida<strong>de</strong> obrigatória.<br />

3. No processo individual são registadas<br />

todas as informações relevantes do seu<br />

percurso educativo, <strong>de</strong>signadamente, as relativas<br />

a comportamentos meritórios e as<br />

____________________________________________________________________________________________________<br />

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