Regulamento Interno - escolas: EB 2, 3 de Gondomar
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Agrupamento <strong>de</strong> Escolas <strong>de</strong> <strong>Gondomar</strong> • <strong>Regulamento</strong> <strong>Interno</strong> 2009-2013 (atualizado em novembro <strong>de</strong> 2012)<br />
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<strong>de</strong>verá elaborar, assim como o seu modo<br />
<strong>de</strong> avaliação;<br />
c) O professor (no 2.º e 3.º ciclo) informará<br />
o Diretor <strong>de</strong> Turma sobre a eficácia da medida<br />
aplicada.<br />
ARTIGO 108.º<br />
INCUMPRIMENTO OU INEFICÁCIA DAS<br />
MEDIDAS<br />
1. O incumprimento das medidas previstas<br />
no número anterior e a sua ineficácia ou<br />
impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atuação <strong>de</strong>terminam,<br />
tratando-se <strong>de</strong> aluno menor, a comunicação<br />
obrigatória do facto à respetiva comissão <strong>de</strong><br />
proteção <strong>de</strong> crianças e jovens, <strong>de</strong> forma a<br />
procurar encontrar, com a colaboração da<br />
escola e, sempre que possível, com a autorização<br />
e corresponsabilização dos pais ou<br />
encarregados <strong>de</strong> educação, uma solução<br />
a<strong>de</strong>quada ao processo formativo do aluno e<br />
à sua inserção social e socioprofissional,<br />
consi<strong>de</strong>rando, <strong>de</strong> imediato, a possibilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> encaminhamento do aluno para diferente<br />
percurso formativo.<br />
2. A opção a que se refere o número anterior<br />
tem por base as medidas <strong>de</strong>finidas na<br />
lei sobre o cumprimento da escolarida<strong>de</strong><br />
obrigatória, po<strong>de</strong>ndo, na iminência <strong>de</strong><br />
abandono escolar, ser aplicada a todo o<br />
tempo, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aguardar pelo<br />
final do ano escolar.<br />
3. Tratando-se <strong>de</strong> aluno com ida<strong>de</strong> superior<br />
a 12 anos que já frequentou, no ano letivo<br />
anterior, o mesmo ano <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá<br />
haver lugar, até final do ano letivo em<br />
causa e por <strong>de</strong>cisão do Diretor da escola, à<br />
prorrogação da medida corretiva aplicada<br />
nos termos do artigo anterior.<br />
4. Quando a medida a que se referem os<br />
n.os 1 e 2 não for possível ou o aluno for<br />
encaminhado para oferta formativa diferente<br />
da que frequenta e o encaminhamento<br />
ocorra após 31 <strong>de</strong> janeiro, o não cumprimento<br />
das ativida<strong>de</strong>s e ou medidas previstas<br />
no artigo anterior ou a sua ineficácia por<br />
causa não imputável à escola <strong>de</strong>terminam<br />
ainda, logo que <strong>de</strong>finido pelo professor titular<br />
ou pelo conselho <strong>de</strong> turma:<br />
a) Para os alunos a frequentar o 1.º ciclo do<br />
ensino básico, a retenção no ano <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong><br />
respetivo, com a obrigação <strong>de</strong> frequência<br />
das ativida<strong>de</strong>s escolares até final<br />
do ano letivo, ou até ao encaminhamento<br />
para o novo percurso formativo, se ocorrer<br />
antes;<br />
b) Para os restantes alunos, a retenção no<br />
ano <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong> em curso, no caso <strong>de</strong><br />
frequentarem o ensino básico, ou a exclusão<br />
na disciplina ou disciplinas em que se<br />
verifique o excesso <strong>de</strong> faltas.<br />
6. O incumprimento ou a ineficácia das medidas<br />
e ativida<strong>de</strong>s referidas no presente artigo<br />
implica também restrições à realização<br />
<strong>de</strong> provas <strong>de</strong> equivalência à frequência ou<br />
<strong>de</strong> exames, sempre que tal se encontre<br />
previsto em regulamentação específica <strong>de</strong><br />
qualquer modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ensino ou oferta<br />
formativa.<br />
7. O incumprimento reiterado do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
assiduida<strong>de</strong> e ou das ativida<strong>de</strong>s a que se<br />
refere o número anterior po<strong>de</strong> dar ainda lugar<br />
à aplicação <strong>de</strong> medidas disciplinares<br />
sancionatórias previstas no presente Estatuto.<br />
ARTIGO 109.º<br />
FALTAS POR ATRASO<br />
1. É consi<strong>de</strong>rada falta por atraso a chegada<br />
do aluno com um atraso superior às tolerâncias<br />
previstas nos números seguintes.<br />
2. No início <strong>de</strong> cada turno do 1.º Ciclo será<br />
dada uma tolerância <strong>de</strong> 15 minutos.<br />
3. Ao primeiro tempo <strong>de</strong> cada turno dos 2.º<br />
e 3.º Ciclos será dada uma tolerância <strong>de</strong> 10<br />
minutos e aos restantes tempos uma tolerância<br />
<strong>de</strong> 5 minutos, após o início da aula.<br />
4. As faltas por atraso serão dadas a conhecer<br />
ao DT.<br />
5. Sempre que os alunos reincidirem em<br />
faltas por atraso, o professor titular <strong>de</strong> turma<br />
ou o Diretor <strong>de</strong> Turma convocará o encarregado<br />
<strong>de</strong> educação para a resolução<br />
do problema.<br />
6. A 3.ª falta <strong>de</strong> atraso implicará a marcação<br />
<strong>de</strong> uma falta <strong>de</strong> presença.<br />
ARTIGO 110.º<br />
FALTAS DE MATERIAL<br />
1. Consi<strong>de</strong>ra-se falta <strong>de</strong> material quando o<br />
aluno se apresenta a uma ativida<strong>de</strong> escolar<br />
sem o material imprescindível à sua realização.<br />
2. O professor dará conhecimento da falta<br />
<strong>de</strong> material ao Diretor <strong>de</strong> Turma.<br />
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