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Regulamento Interno - escolas: EB 2, 3 de Gondomar

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Agrupamento <strong>de</strong> Escolas <strong>de</strong> <strong>Gondomar</strong> • <strong>Regulamento</strong> <strong>Interno</strong> 2009-2013 (atualizado em novembro <strong>de</strong> 2012)<br />

________________________________________________________________________________________________________________<br />

<strong>de</strong>verá elaborar, assim como o seu modo<br />

<strong>de</strong> avaliação;<br />

c) O professor (no 2.º e 3.º ciclo) informará<br />

o Diretor <strong>de</strong> Turma sobre a eficácia da medida<br />

aplicada.<br />

ARTIGO 108.º<br />

INCUMPRIMENTO OU INEFICÁCIA DAS<br />

MEDIDAS<br />

1. O incumprimento das medidas previstas<br />

no número anterior e a sua ineficácia ou<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atuação <strong>de</strong>terminam,<br />

tratando-se <strong>de</strong> aluno menor, a comunicação<br />

obrigatória do facto à respetiva comissão <strong>de</strong><br />

proteção <strong>de</strong> crianças e jovens, <strong>de</strong> forma a<br />

procurar encontrar, com a colaboração da<br />

escola e, sempre que possível, com a autorização<br />

e corresponsabilização dos pais ou<br />

encarregados <strong>de</strong> educação, uma solução<br />

a<strong>de</strong>quada ao processo formativo do aluno e<br />

à sua inserção social e socioprofissional,<br />

consi<strong>de</strong>rando, <strong>de</strong> imediato, a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> encaminhamento do aluno para diferente<br />

percurso formativo.<br />

2. A opção a que se refere o número anterior<br />

tem por base as medidas <strong>de</strong>finidas na<br />

lei sobre o cumprimento da escolarida<strong>de</strong><br />

obrigatória, po<strong>de</strong>ndo, na iminência <strong>de</strong><br />

abandono escolar, ser aplicada a todo o<br />

tempo, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aguardar pelo<br />

final do ano escolar.<br />

3. Tratando-se <strong>de</strong> aluno com ida<strong>de</strong> superior<br />

a 12 anos que já frequentou, no ano letivo<br />

anterior, o mesmo ano <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá<br />

haver lugar, até final do ano letivo em<br />

causa e por <strong>de</strong>cisão do Diretor da escola, à<br />

prorrogação da medida corretiva aplicada<br />

nos termos do artigo anterior.<br />

4. Quando a medida a que se referem os<br />

n.os 1 e 2 não for possível ou o aluno for<br />

encaminhado para oferta formativa diferente<br />

da que frequenta e o encaminhamento<br />

ocorra após 31 <strong>de</strong> janeiro, o não cumprimento<br />

das ativida<strong>de</strong>s e ou medidas previstas<br />

no artigo anterior ou a sua ineficácia por<br />

causa não imputável à escola <strong>de</strong>terminam<br />

ainda, logo que <strong>de</strong>finido pelo professor titular<br />

ou pelo conselho <strong>de</strong> turma:<br />

a) Para os alunos a frequentar o 1.º ciclo do<br />

ensino básico, a retenção no ano <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong><br />

respetivo, com a obrigação <strong>de</strong> frequência<br />

das ativida<strong>de</strong>s escolares até final<br />

do ano letivo, ou até ao encaminhamento<br />

para o novo percurso formativo, se ocorrer<br />

antes;<br />

b) Para os restantes alunos, a retenção no<br />

ano <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong> em curso, no caso <strong>de</strong><br />

frequentarem o ensino básico, ou a exclusão<br />

na disciplina ou disciplinas em que se<br />

verifique o excesso <strong>de</strong> faltas.<br />

6. O incumprimento ou a ineficácia das medidas<br />

e ativida<strong>de</strong>s referidas no presente artigo<br />

implica também restrições à realização<br />

<strong>de</strong> provas <strong>de</strong> equivalência à frequência ou<br />

<strong>de</strong> exames, sempre que tal se encontre<br />

previsto em regulamentação específica <strong>de</strong><br />

qualquer modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ensino ou oferta<br />

formativa.<br />

7. O incumprimento reiterado do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

assiduida<strong>de</strong> e ou das ativida<strong>de</strong>s a que se<br />

refere o número anterior po<strong>de</strong> dar ainda lugar<br />

à aplicação <strong>de</strong> medidas disciplinares<br />

sancionatórias previstas no presente Estatuto.<br />

ARTIGO 109.º<br />

FALTAS POR ATRASO<br />

1. É consi<strong>de</strong>rada falta por atraso a chegada<br />

do aluno com um atraso superior às tolerâncias<br />

previstas nos números seguintes.<br />

2. No início <strong>de</strong> cada turno do 1.º Ciclo será<br />

dada uma tolerância <strong>de</strong> 15 minutos.<br />

3. Ao primeiro tempo <strong>de</strong> cada turno dos 2.º<br />

e 3.º Ciclos será dada uma tolerância <strong>de</strong> 10<br />

minutos e aos restantes tempos uma tolerância<br />

<strong>de</strong> 5 minutos, após o início da aula.<br />

4. As faltas por atraso serão dadas a conhecer<br />

ao DT.<br />

5. Sempre que os alunos reincidirem em<br />

faltas por atraso, o professor titular <strong>de</strong> turma<br />

ou o Diretor <strong>de</strong> Turma convocará o encarregado<br />

<strong>de</strong> educação para a resolução<br />

do problema.<br />

6. A 3.ª falta <strong>de</strong> atraso implicará a marcação<br />

<strong>de</strong> uma falta <strong>de</strong> presença.<br />

ARTIGO 110.º<br />

FALTAS DE MATERIAL<br />

1. Consi<strong>de</strong>ra-se falta <strong>de</strong> material quando o<br />

aluno se apresenta a uma ativida<strong>de</strong> escolar<br />

sem o material imprescindível à sua realização.<br />

2. O professor dará conhecimento da falta<br />

<strong>de</strong> material ao Diretor <strong>de</strong> Turma.<br />

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