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Regulamento Interno - escolas: EB 2, 3 de Gondomar

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Agrupamento <strong>de</strong> Escolas <strong>de</strong> <strong>Gondomar</strong> • <strong>Regulamento</strong> <strong>Interno</strong> 2009-2013 (atualizado em novembro <strong>de</strong> 2012)<br />

________________________________________________________________________________________________________________<br />

5. Da <strong>de</strong>cisão proferida pelo diretor-geral da<br />

educação que aplique a medida disciplinar<br />

sancionatória <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> escola<br />

<strong>de</strong>ve igualmente constar a i<strong>de</strong>ntificação do<br />

estabelecimento <strong>de</strong> ensino para on<strong>de</strong> o<br />

aluno vai ser transferido, para cuja escolha<br />

se proce<strong>de</strong> previamente à audição do respetivo<br />

encarregado <strong>de</strong> educação, quando o<br />

aluno for menor <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<br />

6. A <strong>de</strong>cisão final do procedimento disciplinar<br />

é notificada pessoalmente ao aluno no<br />

dia útil seguinte àquele em que foi proferida,<br />

ou, quando menor <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, aos pais ou<br />

respetivo encarregado <strong>de</strong> educação, nos<br />

dois dias úteis seguintes.<br />

7. Sempre que a notificação prevista no<br />

número anterior não seja possível, é realizada<br />

através <strong>de</strong> carta registada com aviso<br />

<strong>de</strong> receção, consi<strong>de</strong>rando-se o aluno, ou<br />

quando este for menor <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, os pais ou<br />

o respetivo encarregado <strong>de</strong> educação, notificados<br />

na data da assinatura do aviso <strong>de</strong><br />

receção.<br />

8. Tratando-se <strong>de</strong> alunos menores, a aplicação<br />

<strong>de</strong> medida disciplinar sancionatória<br />

igual ou superior à <strong>de</strong> suspensão da escola<br />

por período superior a cinco dias úteis e cuja<br />

execução não tenha sido suspensa, nos<br />

termos previstos nos n.os 2 e 3 anteriores,<br />

é obrigatoriamente comunicada pelo Diretor<br />

à respetiva comissão <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> crianças<br />

e jovens em risco.<br />

ARTIGO 122.º<br />

EXECUÇÃO DAS MEDIDAS CORRETIVAS OU<br />

DISCIPLINARES SANCIONATÓRIAS<br />

1. Compete ao professor titular <strong>de</strong> turma ou<br />

ao Diretor <strong>de</strong> Turma o acompanhamento do<br />

aluno na execução da medida corretiva ou<br />

disciplinar sancionatória a que foi sujeito,<br />

<strong>de</strong>vendo aquele articular a sua atuação<br />

com os pais e encarregados <strong>de</strong> educação e<br />

com os professores da turma, em função<br />

das necessida<strong>de</strong>s educativas i<strong>de</strong>ntificadas<br />

e <strong>de</strong> forma a assegurar a coresponsabilização<br />

<strong>de</strong> todos os intervenientes<br />

nos efeitos educativos da medida.<br />

2. A competência referida no número anterior<br />

é especialmente relevante aquando da<br />

execução da medida corretiva <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> integração na escola ou no momento do<br />

regresso à escola do aluno a quem foi apli-<br />

cada a medida disciplinar sancionatória <strong>de</strong><br />

suspensão da escola.<br />

3. O disposto no número anterior aplica-se<br />

também aquando da integração na nova<br />

escola para que foi transferido, na sequência<br />

da aplicação <strong>de</strong>ssa medida disciplinar<br />

sancionatória.<br />

4. Na prossecução das finalida<strong>de</strong>s referidas<br />

no número 1, a Escola conta com a colaboração<br />

dos Serviços Especializados <strong>de</strong><br />

Apoio Educativo.<br />

ARTIGO 123.º<br />

RECURSO HIERÁRQUICO<br />

1. Da <strong>de</strong>cisão final <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> medida<br />

disciplinar cabe recurso, a interpor no prazo<br />

<strong>de</strong> cinco dias úteis, apresentado nos serviços<br />

administrativos do agrupamento e dirigido:<br />

a) Ao Conselho Geral do agrupamento <strong>de</strong><br />

<strong>escolas</strong>, relativamente a medidas aplicadas<br />

pelos professores ou pelo Diretor;<br />

b) Para o membro do governo competente,<br />

relativamente às medidas disciplinares sancionatórias<br />

aplicadas pelo diretor-geral da<br />

educação.<br />

2. O recurso tem efeito meramente <strong>de</strong>volutivo,<br />

exceto quando interposto <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>de</strong> aplicação das medidas disciplinares<br />

sancionatórias previstas nas alíneas c) a e)<br />

do n.º 2 do artigo 115.º<br />

3. O presi<strong>de</strong>nte do Conselho Geral <strong>de</strong>signa,<br />

<strong>de</strong> entre os seus membros, um relator, a<br />

quem compete analisar o recurso e apresentar<br />

ao Conselho Geral uma proposta <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisão.<br />

4. A <strong>de</strong>cisão do Conselho Geral é tomada<br />

no prazo máximo <strong>de</strong> 15 dias úteis e notificada<br />

aos interessados pelo Diretor.<br />

5. O <strong>de</strong>spacho que apreciar o recurso referido<br />

na alínea b) do n.º 1 é remetido à escola,<br />

no prazo <strong>de</strong> cinco dias úteis, cabendo ao<br />

respetivo Diretor a a<strong>de</strong>quada notificação, nos<br />

termos referidos no número anterior.<br />

ARTIGO 124º<br />

INTERVENÇÃO DOS PAIS E ENCARREGADOS<br />

DE EDUCAÇÃO<br />

Entre o momento da instauração do procedimento<br />

disciplinar ao seu educando e a<br />

sua conclusão, os pais e encarregados <strong>de</strong><br />

educação <strong>de</strong>vem contribuir para o correto<br />

apuramento dos factos e, sendo aplicada<br />

____________________________________________________________________________________________________<br />

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