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Regulamento Interno - escolas: EB 2, 3 de Gondomar

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Agrupamento <strong>de</strong> Escolas <strong>de</strong> <strong>Gondomar</strong> • <strong>Regulamento</strong> <strong>Interno</strong> 2009-2013 (atualizado em novembro <strong>de</strong> 2012)<br />

________________________________________________________________________________________________________________<br />

ensino e aprendizagem dos seus educandos;<br />

f) Reconhecer e respeitar a autorida<strong>de</strong><br />

dos professores no exercício da sua<br />

profissão e incutir nos seus filhos ou<br />

educandos o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> respeito para<br />

com os professores, o pessoal não docente<br />

e os colegas da escola, contribuindo<br />

para a preservação da disciplina e<br />

harmonia da comunida<strong>de</strong> educativa;<br />

g) Contribuir para o correto apuramento<br />

dos factos em processo disciplinar que<br />

incida sobre os seus educandos e,<br />

sendo aplicada medida disciplinar, diligenciar<br />

para que a mesma prossiga os<br />

objetivos <strong>de</strong> reforço da sua formação<br />

cívica;<br />

h) Contribuir para a preservação da segurança<br />

e integrida<strong>de</strong> física e psicológica<br />

<strong>de</strong> todos os que participam na vida da<br />

escola;<br />

i) Comparecer na escola sempre que julguem<br />

necessário e quando para tal forem<br />

solicitados;<br />

j) In<strong>de</strong>mnizar a escola relativamente a<br />

danos patrimoniais causados pelo seu<br />

educando;<br />

k) Manter constantemente atualizados os<br />

seus contactos telefónico, en<strong>de</strong>reço<br />

postal e eletrónico, bem como os do<br />

seu educando, quando diferentes, informando<br />

a escola em caso <strong>de</strong> alteração;<br />

l) Contactar o representante dos pais e<br />

encarregados <strong>de</strong> educação da turma a<br />

fim <strong>de</strong> contribuir para que este possa<br />

<strong>de</strong>sempenhar o seu papel representativo;<br />

m) Apreciar e valorizar o trabalho dos<br />

seus educandos;<br />

n) Subscrever e fazer subscrever aos<br />

seus educandos <strong>de</strong>claração anual <strong>de</strong><br />

aceitação <strong>de</strong>ste <strong>Regulamento</strong> <strong>Interno</strong> e<br />

<strong>de</strong> compromisso ativo quanto ao seu<br />

cumprimento integral.<br />

ARTIGO 146.º<br />

INCUMPRIMENTO DOS DEVERES POR PARTE<br />

DOS PAIS OU ENCARREGADOS DE<br />

EDUCAÇÃO<br />

1. O incumprimento pelos pais ou encarregados<br />

<strong>de</strong> educação, relativamente aos seus<br />

filhos ou educandos menores ou não<br />

emancipados, dos <strong>de</strong>veres/ responsabilida-<br />

<strong>de</strong>s previstos no artigo anterior, <strong>de</strong> forma<br />

consciente e reiterada, implica a respetiva<br />

responsabilização nos termos da lei e do<br />

Dec. Lei 51/2012, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> setembro.<br />

2. Constitui incumprimento especialmente<br />

censurável dos <strong>de</strong>veres dos pais ou encarregados<br />

<strong>de</strong> educação:<br />

a) O incumprimento dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> matrícula,<br />

frequência, assiduida<strong>de</strong> e pontualida<strong>de</strong><br />

pelos filhos e ou educandos, bem como<br />

a ausência <strong>de</strong> justificação para tal incumprimento;<br />

b) A não comparência na escola sempre<br />

que os seus filhos e ou educandos atinjam<br />

meta<strong>de</strong> do limite <strong>de</strong> faltas injustificadas, ou<br />

a sua não comparência ou não pronúncia,<br />

nos casos em que a sua audição é obrigatória,<br />

no âmbito <strong>de</strong> procedimento disciplinar<br />

instaurado ao seu filho ou educando;<br />

c) A não realização, pelos seus filhos e ou<br />

educandos, das medidas <strong>de</strong> recuperação<br />

<strong>de</strong>finidas pela escola, das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> integração<br />

na escola e na comunida<strong>de</strong> <strong>de</strong>correntes<br />

da aplicação <strong>de</strong> medidas disciplinares<br />

corretivas e ou sancionatórias, bem como<br />

a não comparência <strong>de</strong>stes em consultas<br />

ou terapias prescritas por técnicos especializados.<br />

3 . A manutenção da situação <strong>de</strong> incumprimento<br />

consciente e reiterado por parte dos<br />

pais ou encarregado <strong>de</strong> educação <strong>de</strong> alunos<br />

menores <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> dos <strong>de</strong>veres a que<br />

se refere o n.º 2 do presente artigo, aliado à<br />

recusa, à não comparência ou à ineficácia<br />

das ações <strong>de</strong> capacitação parental, constitui<br />

contraor<strong>de</strong>nação nos termos da lei e do<br />

Dec. Lei 51/2012, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> setembro.<br />

ARTIGO 147.º<br />

CONTRAORDENAÇÕES<br />

1. A manutenção da situação <strong>de</strong> incumprimento<br />

consciente e reiterado por parte dos<br />

pais ou encarregado <strong>de</strong> educação <strong>de</strong> alunos<br />

menores <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> dos <strong>de</strong>veres a que se refere<br />

o n.º 2 do artigo anterior, aliado à recusa, à<br />

não comparência ou à ineficácia das ações<br />

<strong>de</strong> capacitação parental <strong>de</strong>terminadas e oferecidas<br />

nos termos do referido artigo, constitui<br />

contraor<strong>de</strong>nação.<br />

2. As contraor<strong>de</strong>nações previstas no n.º 1<br />

são punidas com coima <strong>de</strong> valor igual ao valor<br />

máximo estabelecido para os alunos do<br />

escalão B do ano ou ciclo <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong><br />

frequentado pelo educando em causa, na re-<br />

____________________________________________________________________________________________________<br />

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