Regulamento Interno - escolas: EB 2, 3 de Gondomar
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Agrupamento <strong>de</strong> Escolas <strong>de</strong> <strong>Gondomar</strong> • <strong>Regulamento</strong> <strong>Interno</strong> 2009-2013 (atualizado em novembro <strong>de</strong> 2012)<br />
________________________________________________________________________________________________________________<br />
ensino e aprendizagem dos seus educandos;<br />
f) Reconhecer e respeitar a autorida<strong>de</strong><br />
dos professores no exercício da sua<br />
profissão e incutir nos seus filhos ou<br />
educandos o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> respeito para<br />
com os professores, o pessoal não docente<br />
e os colegas da escola, contribuindo<br />
para a preservação da disciplina e<br />
harmonia da comunida<strong>de</strong> educativa;<br />
g) Contribuir para o correto apuramento<br />
dos factos em processo disciplinar que<br />
incida sobre os seus educandos e,<br />
sendo aplicada medida disciplinar, diligenciar<br />
para que a mesma prossiga os<br />
objetivos <strong>de</strong> reforço da sua formação<br />
cívica;<br />
h) Contribuir para a preservação da segurança<br />
e integrida<strong>de</strong> física e psicológica<br />
<strong>de</strong> todos os que participam na vida da<br />
escola;<br />
i) Comparecer na escola sempre que julguem<br />
necessário e quando para tal forem<br />
solicitados;<br />
j) In<strong>de</strong>mnizar a escola relativamente a<br />
danos patrimoniais causados pelo seu<br />
educando;<br />
k) Manter constantemente atualizados os<br />
seus contactos telefónico, en<strong>de</strong>reço<br />
postal e eletrónico, bem como os do<br />
seu educando, quando diferentes, informando<br />
a escola em caso <strong>de</strong> alteração;<br />
l) Contactar o representante dos pais e<br />
encarregados <strong>de</strong> educação da turma a<br />
fim <strong>de</strong> contribuir para que este possa<br />
<strong>de</strong>sempenhar o seu papel representativo;<br />
m) Apreciar e valorizar o trabalho dos<br />
seus educandos;<br />
n) Subscrever e fazer subscrever aos<br />
seus educandos <strong>de</strong>claração anual <strong>de</strong><br />
aceitação <strong>de</strong>ste <strong>Regulamento</strong> <strong>Interno</strong> e<br />
<strong>de</strong> compromisso ativo quanto ao seu<br />
cumprimento integral.<br />
ARTIGO 146.º<br />
INCUMPRIMENTO DOS DEVERES POR PARTE<br />
DOS PAIS OU ENCARREGADOS DE<br />
EDUCAÇÃO<br />
1. O incumprimento pelos pais ou encarregados<br />
<strong>de</strong> educação, relativamente aos seus<br />
filhos ou educandos menores ou não<br />
emancipados, dos <strong>de</strong>veres/ responsabilida-<br />
<strong>de</strong>s previstos no artigo anterior, <strong>de</strong> forma<br />
consciente e reiterada, implica a respetiva<br />
responsabilização nos termos da lei e do<br />
Dec. Lei 51/2012, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> setembro.<br />
2. Constitui incumprimento especialmente<br />
censurável dos <strong>de</strong>veres dos pais ou encarregados<br />
<strong>de</strong> educação:<br />
a) O incumprimento dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> matrícula,<br />
frequência, assiduida<strong>de</strong> e pontualida<strong>de</strong><br />
pelos filhos e ou educandos, bem como<br />
a ausência <strong>de</strong> justificação para tal incumprimento;<br />
b) A não comparência na escola sempre<br />
que os seus filhos e ou educandos atinjam<br />
meta<strong>de</strong> do limite <strong>de</strong> faltas injustificadas, ou<br />
a sua não comparência ou não pronúncia,<br />
nos casos em que a sua audição é obrigatória,<br />
no âmbito <strong>de</strong> procedimento disciplinar<br />
instaurado ao seu filho ou educando;<br />
c) A não realização, pelos seus filhos e ou<br />
educandos, das medidas <strong>de</strong> recuperação<br />
<strong>de</strong>finidas pela escola, das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> integração<br />
na escola e na comunida<strong>de</strong> <strong>de</strong>correntes<br />
da aplicação <strong>de</strong> medidas disciplinares<br />
corretivas e ou sancionatórias, bem como<br />
a não comparência <strong>de</strong>stes em consultas<br />
ou terapias prescritas por técnicos especializados.<br />
3 . A manutenção da situação <strong>de</strong> incumprimento<br />
consciente e reiterado por parte dos<br />
pais ou encarregado <strong>de</strong> educação <strong>de</strong> alunos<br />
menores <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> dos <strong>de</strong>veres a que<br />
se refere o n.º 2 do presente artigo, aliado à<br />
recusa, à não comparência ou à ineficácia<br />
das ações <strong>de</strong> capacitação parental, constitui<br />
contraor<strong>de</strong>nação nos termos da lei e do<br />
Dec. Lei 51/2012, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> setembro.<br />
ARTIGO 147.º<br />
CONTRAORDENAÇÕES<br />
1. A manutenção da situação <strong>de</strong> incumprimento<br />
consciente e reiterado por parte dos<br />
pais ou encarregado <strong>de</strong> educação <strong>de</strong> alunos<br />
menores <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> dos <strong>de</strong>veres a que se refere<br />
o n.º 2 do artigo anterior, aliado à recusa, à<br />
não comparência ou à ineficácia das ações<br />
<strong>de</strong> capacitação parental <strong>de</strong>terminadas e oferecidas<br />
nos termos do referido artigo, constitui<br />
contraor<strong>de</strong>nação.<br />
2. As contraor<strong>de</strong>nações previstas no n.º 1<br />
são punidas com coima <strong>de</strong> valor igual ao valor<br />
máximo estabelecido para os alunos do<br />
escalão B do ano ou ciclo <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong><br />
frequentado pelo educando em causa, na re-<br />
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