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Regulamento Interno - escolas: EB 2, 3 de Gondomar

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Agrupamento <strong>de</strong> Escolas <strong>de</strong> <strong>Gondomar</strong> • <strong>Regulamento</strong> <strong>Interno</strong> 2009-2013 (atualizado em novembro <strong>de</strong> 2012)<br />

________________________________________________________________________________________________________________<br />

a ocorrência do facto ser participada, <strong>de</strong><br />

imediato, pelo professor, funcionário ou<br />

aluno que o presenciou ou <strong>de</strong>le teve conhecimento,<br />

ao Diretor <strong>de</strong> Turma, para efeitos<br />

<strong>de</strong> posterior comunicação ao Diretor do<br />

Agrupamento.<br />

2. São medidas disciplinares sancionatórias:<br />

a) A repreensão registada;<br />

b) A suspensão da escola até 3 dias<br />

úteis;<br />

c) A suspensão da escola entre 4 e 12<br />

dias úteis;<br />

d) A transferência <strong>de</strong> escola,<br />

e) A expulsão da escola.3. A aplicação da<br />

medida disciplinar <strong>de</strong> repreensão registada<br />

é da competência do professor respetivo,<br />

quando a infração for praticada na sala <strong>de</strong><br />

aula, ou do Diretor, nas restantes situações.<br />

4. A repreensão é registada no processo<br />

individual do aluno, com indicação do autor<br />

do ato <strong>de</strong>cisório, da data em que foi proferido<br />

e da fundamentação <strong>de</strong> facto e <strong>de</strong> direito,<br />

que norteou tal <strong>de</strong>cisão.<br />

5. A suspensão até três dias úteis, enquanto<br />

medida dissuasora, é aplicada, com a<br />

<strong>de</strong>vida fundamentação dos factos que a suportam,<br />

pelo Diretor do agrupamento <strong>de</strong> <strong>escolas</strong>,<br />

após o exercício dos direitos <strong>de</strong> audiência<br />

e <strong>de</strong>fesa do visado.<br />

6. Compete ao Diretor do Agrupamento,<br />

ouvidos os pais ou encarregado <strong>de</strong> educação<br />

do aluno, quando menor <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, fixar<br />

os termos e condições em que a aplicação<br />

da medida disciplinar sancionatória <strong>de</strong> suspensão<br />

da escola até 3 dias úteis, será<br />

executada, po<strong>de</strong>ndo igualmente, se assim o<br />

enten<strong>de</strong>r, e para aquele efeito, estabelecer<br />

parcerias ou celebrar protocolos com entida<strong>de</strong>s<br />

públicas ou privadas.<br />

7. Compete ao Diretor a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> aplicar<br />

a medida disciplinar sancionatória <strong>de</strong> suspensão<br />

da escola entre 4 e 12 dias úteis,<br />

po<strong>de</strong>ndo previamente ouvir o conselho <strong>de</strong><br />

turma, para o qual <strong>de</strong>ve ser convocado o<br />

professor tutor, quando exista e não seja<br />

professor da turma.<br />

8. O não cumprimento do plano <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s<br />

pedagógicas a que se refere o número<br />

anterior po<strong>de</strong> dar lugar à instauração <strong>de</strong><br />

novo procedimento disciplinar, consi<strong>de</strong>rando-se<br />

a recusa circunstância agravante, nos<br />

termos do n.º 3 do artigo 111.º<br />

9. A aplicação da medida disciplinar sancionatória<br />

<strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> escola compe-<br />

te, com possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação, ao diretor-geral<br />

da educação, prece<strong>de</strong>ndo a conclusão<br />

do procedimento disciplinar, com<br />

fundamento na prática <strong>de</strong> factos notoriamente<br />

impeditivos do prosseguimento do<br />

processo <strong>de</strong> ensino dos restantes alunos da<br />

escola ou do normal relacionamento com<br />

algum ou alguns dos membros da comunida<strong>de</strong><br />

educativa.<br />

10. A medida disciplinar sancionatória <strong>de</strong><br />

transferência <strong>de</strong> escola apenas é aplicada a<br />

aluno <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> igual ou superior a 10 anos<br />

e, frequentando o aluno a escolarida<strong>de</strong><br />

obrigatória, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esteja assegurada a<br />

frequência <strong>de</strong> outro estabelecimento situado<br />

na mesma localida<strong>de</strong> ou na localida<strong>de</strong><br />

mais próxima, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que servida <strong>de</strong> transporte<br />

público ou escolar.<br />

11. A aplicação da medida disciplinar <strong>de</strong><br />

expulsão da escola compete, com possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>legação, ao diretor-geral da<br />

educação prece<strong>de</strong>ndo conclusão do procedimento<br />

disciplinar e consiste na retenção<br />

do aluno no ano <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong> que frequenta<br />

quando a medida é aplicada e na<br />

proibição <strong>de</strong> acesso ao espaço escolar até<br />

ao final daquele ano escolar e nos dois<br />

anos escolares imediatamente seguintes.<br />

12. A medida disciplinar <strong>de</strong> expulsão da escola<br />

é aplicada ao aluno maior quando, <strong>de</strong><br />

modo notório, se constate não haver outra<br />

medida ou modo <strong>de</strong> responsabilização no<br />

sentido do cumprimento dos seus <strong>de</strong>veres<br />

como aluno.<br />

13. Complementarmente às medidas previstas<br />

no n.º 2, compete ao Diretor do agrupamento<br />

<strong>de</strong> <strong>escolas</strong> ou escola não agrupada<br />

<strong>de</strong>cidir sobre a reparação dos danos ou<br />

a substituição dos bens lesados ou, quando<br />

aquelas não forem possíveis, sobre a in<strong>de</strong>mnização<br />

dos prejuízos causados pelo<br />

aluno à escola ou a terceiros, po<strong>de</strong>ndo o<br />

valor da reparação calculado ser reduzido,<br />

na proporção a <strong>de</strong>finir pelo Diretor, tendo<br />

em conta o grau <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do<br />

aluno e ou a sua situação socioeconómica.<br />

ARTIGO 116.º<br />

CUMULAÇÃO DE MEDIDAS DISCIPLINARES<br />

1. A aplicação das medidas corretivas previstas<br />

na alínea a) a e)no número 2 do artigo<br />

115.º é cumulável entre si.<br />

____________________________________________________________________________________________________<br />

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