Regulamento Interno - escolas: EB 2, 3 de Gondomar
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Agrupamento <strong>de</strong> Escolas <strong>de</strong> <strong>Gondomar</strong> • <strong>Regulamento</strong> <strong>Interno</strong> 2009-2013 (atualizado em novembro <strong>de</strong> 2012)<br />
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a ocorrência do facto ser participada, <strong>de</strong><br />
imediato, pelo professor, funcionário ou<br />
aluno que o presenciou ou <strong>de</strong>le teve conhecimento,<br />
ao Diretor <strong>de</strong> Turma, para efeitos<br />
<strong>de</strong> posterior comunicação ao Diretor do<br />
Agrupamento.<br />
2. São medidas disciplinares sancionatórias:<br />
a) A repreensão registada;<br />
b) A suspensão da escola até 3 dias<br />
úteis;<br />
c) A suspensão da escola entre 4 e 12<br />
dias úteis;<br />
d) A transferência <strong>de</strong> escola,<br />
e) A expulsão da escola.3. A aplicação da<br />
medida disciplinar <strong>de</strong> repreensão registada<br />
é da competência do professor respetivo,<br />
quando a infração for praticada na sala <strong>de</strong><br />
aula, ou do Diretor, nas restantes situações.<br />
4. A repreensão é registada no processo<br />
individual do aluno, com indicação do autor<br />
do ato <strong>de</strong>cisório, da data em que foi proferido<br />
e da fundamentação <strong>de</strong> facto e <strong>de</strong> direito,<br />
que norteou tal <strong>de</strong>cisão.<br />
5. A suspensão até três dias úteis, enquanto<br />
medida dissuasora, é aplicada, com a<br />
<strong>de</strong>vida fundamentação dos factos que a suportam,<br />
pelo Diretor do agrupamento <strong>de</strong> <strong>escolas</strong>,<br />
após o exercício dos direitos <strong>de</strong> audiência<br />
e <strong>de</strong>fesa do visado.<br />
6. Compete ao Diretor do Agrupamento,<br />
ouvidos os pais ou encarregado <strong>de</strong> educação<br />
do aluno, quando menor <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, fixar<br />
os termos e condições em que a aplicação<br />
da medida disciplinar sancionatória <strong>de</strong> suspensão<br />
da escola até 3 dias úteis, será<br />
executada, po<strong>de</strong>ndo igualmente, se assim o<br />
enten<strong>de</strong>r, e para aquele efeito, estabelecer<br />
parcerias ou celebrar protocolos com entida<strong>de</strong>s<br />
públicas ou privadas.<br />
7. Compete ao Diretor a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> aplicar<br />
a medida disciplinar sancionatória <strong>de</strong> suspensão<br />
da escola entre 4 e 12 dias úteis,<br />
po<strong>de</strong>ndo previamente ouvir o conselho <strong>de</strong><br />
turma, para o qual <strong>de</strong>ve ser convocado o<br />
professor tutor, quando exista e não seja<br />
professor da turma.<br />
8. O não cumprimento do plano <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s<br />
pedagógicas a que se refere o número<br />
anterior po<strong>de</strong> dar lugar à instauração <strong>de</strong><br />
novo procedimento disciplinar, consi<strong>de</strong>rando-se<br />
a recusa circunstância agravante, nos<br />
termos do n.º 3 do artigo 111.º<br />
9. A aplicação da medida disciplinar sancionatória<br />
<strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> escola compe-<br />
te, com possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação, ao diretor-geral<br />
da educação, prece<strong>de</strong>ndo a conclusão<br />
do procedimento disciplinar, com<br />
fundamento na prática <strong>de</strong> factos notoriamente<br />
impeditivos do prosseguimento do<br />
processo <strong>de</strong> ensino dos restantes alunos da<br />
escola ou do normal relacionamento com<br />
algum ou alguns dos membros da comunida<strong>de</strong><br />
educativa.<br />
10. A medida disciplinar sancionatória <strong>de</strong><br />
transferência <strong>de</strong> escola apenas é aplicada a<br />
aluno <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> igual ou superior a 10 anos<br />
e, frequentando o aluno a escolarida<strong>de</strong><br />
obrigatória, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esteja assegurada a<br />
frequência <strong>de</strong> outro estabelecimento situado<br />
na mesma localida<strong>de</strong> ou na localida<strong>de</strong><br />
mais próxima, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que servida <strong>de</strong> transporte<br />
público ou escolar.<br />
11. A aplicação da medida disciplinar <strong>de</strong><br />
expulsão da escola compete, com possibilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>legação, ao diretor-geral da<br />
educação prece<strong>de</strong>ndo conclusão do procedimento<br />
disciplinar e consiste na retenção<br />
do aluno no ano <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong> que frequenta<br />
quando a medida é aplicada e na<br />
proibição <strong>de</strong> acesso ao espaço escolar até<br />
ao final daquele ano escolar e nos dois<br />
anos escolares imediatamente seguintes.<br />
12. A medida disciplinar <strong>de</strong> expulsão da escola<br />
é aplicada ao aluno maior quando, <strong>de</strong><br />
modo notório, se constate não haver outra<br />
medida ou modo <strong>de</strong> responsabilização no<br />
sentido do cumprimento dos seus <strong>de</strong>veres<br />
como aluno.<br />
13. Complementarmente às medidas previstas<br />
no n.º 2, compete ao Diretor do agrupamento<br />
<strong>de</strong> <strong>escolas</strong> ou escola não agrupada<br />
<strong>de</strong>cidir sobre a reparação dos danos ou<br />
a substituição dos bens lesados ou, quando<br />
aquelas não forem possíveis, sobre a in<strong>de</strong>mnização<br />
dos prejuízos causados pelo<br />
aluno à escola ou a terceiros, po<strong>de</strong>ndo o<br />
valor da reparação calculado ser reduzido,<br />
na proporção a <strong>de</strong>finir pelo Diretor, tendo<br />
em conta o grau <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do<br />
aluno e ou a sua situação socioeconómica.<br />
ARTIGO 116.º<br />
CUMULAÇÃO DE MEDIDAS DISCIPLINARES<br />
1. A aplicação das medidas corretivas previstas<br />
na alínea a) a e)no número 2 do artigo<br />
115.º é cumulável entre si.<br />
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