Regulamento Interno - escolas: EB 2, 3 de Gondomar
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Agrupamento <strong>de</strong> Escolas <strong>de</strong> <strong>Gondomar</strong> • <strong>Regulamento</strong> <strong>Interno</strong> 2009-2013 (atualizado em novembro <strong>de</strong> 2012)<br />
________________________________________________________________________________________________________________<br />
a) Colaborar na organização do Agrupamento,<br />
tendo em vista o seu bom funcionamento;<br />
b) Promover o bom relacionamento e a<br />
cooperação entre todos os docentes,<br />
em especial aos que se encontrem no<br />
início <strong>de</strong> carreira, em formação ou que<br />
<strong>de</strong>notem dificulda<strong>de</strong>s no seu exercício<br />
profissional, partilhando informação,<br />
recursos didáticos e métodos pedagógicos;<br />
c) Partilhar, refletir e cooperar nas várias<br />
estruturas pedagógicas, sobre o trabalho<br />
individual e, coletivo, tendo em vista<br />
melhorar as práticas e contribuir para<br />
o sucesso educativo dos alunos;<br />
d) Cooperar com os outros docentes na<br />
avaliação do seu <strong>de</strong>sempenho.<br />
4. São <strong>de</strong>veres específicos dos docentes<br />
para com os pais e encarregados <strong>de</strong> educação<br />
dos alunos:<br />
a) Respeitar a autorida<strong>de</strong> legal dos pais e<br />
encarregados <strong>de</strong> educação e estabelecer<br />
com eles uma relação <strong>de</strong> diálogo<br />
e cooperação, no quadro da partilha da<br />
responsabilida<strong>de</strong> pela educação e formação<br />
integral dos alunos;<br />
b) Promover e incentivar a participação<br />
ativa dos pais e encarregados <strong>de</strong> educação<br />
na educação escolar dos seus<br />
educandos, no sentido <strong>de</strong> garantir a<br />
sua efetiva colaboração no processo<br />
<strong>de</strong> aprendizagem e da integração escolar<br />
dos mesmos;<br />
c) Facultar regularmente aos pais ou encarregados<br />
<strong>de</strong> educação a informação<br />
sobre o <strong>de</strong>senvolvimento das aprendizagens<br />
e o percurso escolar dos seus<br />
educandos, bem como sobre quaisquer<br />
outros elementos relevantes para<br />
a sua educação;<br />
Participar na promoção <strong>de</strong> ações específicas<br />
<strong>de</strong> formação ou informação para<br />
os pais e encarregados <strong>de</strong> educação<br />
que fomentem o seu envolvimento<br />
na escola, com vista à prestação <strong>de</strong><br />
um apoio a<strong>de</strong>quado aos alunos.<br />
ARTIGO 135.º<br />
PAPEL ESPECIAL DOS PROFESSORES<br />
1. Os professores, enquanto principais responsáveis<br />
pela condução do processo <strong>de</strong><br />
ensino, <strong>de</strong>vem promover medidas <strong>de</strong> caráter<br />
pedagógico que estimulem o harmonio-<br />
so <strong>de</strong>senvolvimento da educação, em ambiente<br />
<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m e disciplina nas ativida<strong>de</strong>s<br />
na sala <strong>de</strong> aula e na escola.<br />
2. O Diretor <strong>de</strong> Turma ou, tratando-se <strong>de</strong><br />
alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o professor<br />
titular <strong>de</strong> turma, enquanto coor<strong>de</strong>nador<br />
do plano <strong>de</strong> trabalho da turma, é o principal<br />
responsável pela adoção <strong>de</strong> medidas<br />
ten<strong>de</strong>ntes à melhoria das condições <strong>de</strong><br />
aprendizagem e à promoção <strong>de</strong> um bom<br />
ambiente educativo, competindo-lhe articular<br />
a intervenção dos professores da turma<br />
e dos pais ou encarregados <strong>de</strong> educação e<br />
colaborar com estes no sentido <strong>de</strong> prevenir<br />
e resolver problemas comportamentais ou<br />
<strong>de</strong> aprendizagem.<br />
ARTIGO 136.º<br />
AUTORIDADE DO PROFESSOR<br />
1. A lei protege a autorida<strong>de</strong> dos professores<br />
nos domínios pedagógico, científico, organizacional,<br />
disciplinar e <strong>de</strong> formação cívica.<br />
2. A autorida<strong>de</strong> do professor exerce-se <strong>de</strong>ntro<br />
e fora da sala <strong>de</strong> aula, no âmbito das<br />
instalações escolares ou fora <strong>de</strong>las, no<br />
exercício das suas funções.<br />
3. Consi<strong>de</strong>ram-se suficientemente fundamentadas,<br />
para todos os efeitos legais, as<br />
propostas ou as <strong>de</strong>cisões dos professores<br />
relativas à avaliação dos alunos quando<br />
oralmente apresentadas e justificadas perante<br />
o conselho <strong>de</strong> turma e sumariamente<br />
registadas na ata, as quais se consi<strong>de</strong>ram<br />
ratificadas pelo referido conselho com a<br />
respetiva aprovação, exceto se o contrário<br />
daquela expressamente constar.<br />
4. Os professores gozam <strong>de</strong> especial proteção<br />
da lei penal relativamente aos crimes<br />
cometidos contra a sua pessoa ou o seu<br />
património, no exercício das suas funções<br />
ou por causa <strong>de</strong>las, sendo a pena aplicável<br />
ao crime respetivo agravada em um terço<br />
nos seus limites mínimo e máximo.<br />
ARTIGO 137.º<br />
FUNÇÕES DO PESSOAL DOCENTE<br />
1. As funções do pessoal docente são<br />
exercidas com responsabilida<strong>de</strong> profissional<br />
e autonomia técnica e científica, <strong>de</strong>senvolvendo<br />
a sua ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acordo com as<br />
orientações da política educativa, com observância<br />
das exigências dos programas<br />
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