Noticias de Imprensa de 23 de Fevereiro de 2012 - Fesete
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C GTP - C onf e d er aç ão Ge r al d os Tr a b al ha d o re s<br />
Por tu gu es es | K nowl edge B as ed P ortal<br />
Título: O QUE É O CONTRATO DE<br />
SERVIÇO DOMÉSTICO?<br />
Data: 22-02-<strong>2012</strong><br />
Fonte: Gazeta do Interior Página: 3<br />
Autor: ELIAS VAZ C/ Foto | Cor<br />
O QUE É O CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO?<br />
ELIAS VAZ<br />
Em conformida<strong>de</strong> com o estabelecido no Decreto-Lei n° 335/92, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> Outubro, é<br />
o contrato pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outra ou<br />
outras pessoas, sob a sua autorida<strong>de</strong> e direcção, activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>stinadas à satisfação<br />
das necessida<strong>de</strong>s próprias ou específicas <strong>de</strong> um agregado familiar, ou equiparado, e<br />
dos respectivos membros, <strong>de</strong>signadamente: confecção <strong>de</strong> refeições; lavagem e<br />
tratamento <strong>de</strong> roupas; limpeza e arrumo da casa; vigilância e assistência a crianças,<br />
pessoas idosas e doentes; tratamento <strong>de</strong> animais domésticos; execução <strong>de</strong> serviços<br />
<strong>de</strong> jardinagem; execução <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> costura; outras activida<strong>de</strong>s consagradas<br />
pelos usos e costumes; coor<strong>de</strong>nação e supervisão das tarefas anteriores; execução<br />
<strong>de</strong> tarefas externas relacionadas com as anteriores.<br />
O contrato <strong>de</strong> serviço doméstico não está sujeito a fornia escrita - a não ser que se<br />
trate <strong>de</strong> contrato a termo (temporário) epo<strong>de</strong> ser celebrado com ou sem alojamento<br />
ou com e sem alimentação. Po<strong>de</strong> também ser outorgado em regime <strong>de</strong> tempo<br />
parcial, em regra à hora, como suce<strong>de</strong> com a empregada que, na antiga<br />
terminologia, se <strong>de</strong>nominava por "mulher-a-dias".<br />
Neste tipo <strong>de</strong> contrato há um período experimental <strong>de</strong> 90 dias, durante o qual<br />
qualquer das partes po<strong>de</strong> fazer cessar o contrato, sem aviso prévio ou alegação <strong>de</strong><br />
justa causa, e sem direito a qualquer in<strong>de</strong>mnização.<br />
O trabalhador (ou trabalhadora) <strong>de</strong> serviço doméstico tem direito a intervalos para<br />
refeições e <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso organizados por acordo das partes, sem embargo da<br />
vigilância e assistência ao agregado familiar. Se estiver alojado, tem direito a um<br />
repouso nocturno <strong>de</strong>, pelo memos, 8 horas consecutivas, salvo motivos graves,<br />
imprevistos, <strong>de</strong> força maior ou quando tenha sido contratado para assistir a doentes<br />
ou crianças até aos 3 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<br />
Só po<strong>de</strong>m ser admitidos a prestar serviço doméstico os menores que já tenham<br />
completado 16 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, sendo que a contratação <strong>de</strong> menores <strong>de</strong> 18 anos <strong>de</strong>ve<br />
ser comunicada, no prazo <strong>de</strong> 90 dias, à Autorida<strong>de</strong> para as Condições <strong>de</strong> Trabalho<br />
(antiga Inspecção-Geral do Trabalho).<br />
Para além dos motivos gerais previstos na lei para os <strong>de</strong>spedimentos com justa<br />
causa, os trabalhadores <strong>de</strong> serviço doméstico po<strong>de</strong>m ainda ser <strong>de</strong>spedidos se<br />
tiverem alguns comportamentos inerentes à especificida<strong>de</strong> das suas funções -<br />
nomeadamente, quebra <strong>de</strong> sigilo, falta <strong>de</strong> urbanida<strong>de</strong>, hábitos ou comportamentos<br />
impróprios, negligência reprovável ou reiterada na utilização <strong>de</strong> aparelhos<br />
electrodomésticos, etc. -, mas não é necessário recorrer ao formalismo do processo<br />
disciplinar.<br />
Contudo, o empregador <strong>de</strong>ve comunicar-lhe, por escrito, os factos ou circunstâncias<br />
em que se fundamenta o seu <strong>de</strong>spedimento. Se, em tribunal, os fundamentos forem