C GTP - C onf e d er aç ão Ge r al d os Tr a b al ha d o re s Por tu gu es es | K nowl edge B as ed P ortal Título: O QUE É O CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO? Data: 22-02-<strong>2012</strong> Fonte: Gazeta do Interior Página: 3 Autor: ELIAS VAZ C/ Foto | Cor O QUE É O CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO? ELIAS VAZ Em conformida<strong>de</strong> com o estabelecido no Decreto-Lei n° 335/92, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> Outubro, é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outra ou outras pessoas, sob a sua autorida<strong>de</strong> e direcção, activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>stinadas à satisfação das necessida<strong>de</strong>s próprias ou específicas <strong>de</strong> um agregado familiar, ou equiparado, e dos respectivos membros, <strong>de</strong>signadamente: confecção <strong>de</strong> refeições; lavagem e tratamento <strong>de</strong> roupas; limpeza e arrumo da casa; vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes; tratamento <strong>de</strong> animais domésticos; execução <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> jardinagem; execução <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> costura; outras activida<strong>de</strong>s consagradas pelos usos e costumes; coor<strong>de</strong>nação e supervisão das tarefas anteriores; execução <strong>de</strong> tarefas externas relacionadas com as anteriores. O contrato <strong>de</strong> serviço doméstico não está sujeito a fornia escrita - a não ser que se trate <strong>de</strong> contrato a termo (temporário) epo<strong>de</strong> ser celebrado com ou sem alojamento ou com e sem alimentação. Po<strong>de</strong> também ser outorgado em regime <strong>de</strong> tempo parcial, em regra à hora, como suce<strong>de</strong> com a empregada que, na antiga terminologia, se <strong>de</strong>nominava por "mulher-a-dias". Neste tipo <strong>de</strong> contrato há um período experimental <strong>de</strong> 90 dias, durante o qual qualquer das partes po<strong>de</strong> fazer cessar o contrato, sem aviso prévio ou alegação <strong>de</strong> justa causa, e sem direito a qualquer in<strong>de</strong>mnização. O trabalhador (ou trabalhadora) <strong>de</strong> serviço doméstico tem direito a intervalos para refeições e <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso organizados por acordo das partes, sem embargo da vigilância e assistência ao agregado familiar. Se estiver alojado, tem direito a um repouso nocturno <strong>de</strong>, pelo memos, 8 horas consecutivas, salvo motivos graves, imprevistos, <strong>de</strong> força maior ou quando tenha sido contratado para assistir a doentes ou crianças até aos 3 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>. Só po<strong>de</strong>m ser admitidos a prestar serviço doméstico os menores que já tenham completado 16 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, sendo que a contratação <strong>de</strong> menores <strong>de</strong> 18 anos <strong>de</strong>ve ser comunicada, no prazo <strong>de</strong> 90 dias, à Autorida<strong>de</strong> para as Condições <strong>de</strong> Trabalho (antiga Inspecção-Geral do Trabalho). Para além dos motivos gerais previstos na lei para os <strong>de</strong>spedimentos com justa causa, os trabalhadores <strong>de</strong> serviço doméstico po<strong>de</strong>m ainda ser <strong>de</strong>spedidos se tiverem alguns comportamentos inerentes à especificida<strong>de</strong> das suas funções - nomeadamente, quebra <strong>de</strong> sigilo, falta <strong>de</strong> urbanida<strong>de</strong>, hábitos ou comportamentos impróprios, negligência reprovável ou reiterada na utilização <strong>de</strong> aparelhos electrodomésticos, etc. -, mas não é necessário recorrer ao formalismo do processo disciplinar. Contudo, o empregador <strong>de</strong>ve comunicar-lhe, por escrito, os factos ou circunstâncias em que se fundamenta o seu <strong>de</strong>spedimento. Se, em tribunal, os fundamentos forem
consi<strong>de</strong>rados insubsistentes, não se verifica, nos termos dos <strong>de</strong>mais trabalhadores, o direito à reintegração, mas ao trabalhador <strong>de</strong>spedido assiste o direito a uma in<strong>de</strong>mnização correspon<strong>de</strong>nte a um mês <strong>de</strong> retribuição por cada ano completo <strong>de</strong> serviço ou fracção, <strong>de</strong>corrido até à data do <strong>de</strong>spedimento. © manchete,1996-<strong>2012</strong>
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