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Comissão Especial da Bioenergia - RCE 1/2006 - Relatório

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obinas de Tesla. Hoje temos máquinas mais sofistica<strong>da</strong>s, utilizando tecnologia de nosso tempo, como<br />

as utiliza<strong>da</strong> pelo brasileiro Newton Milhomens, o russo Konstantin Korotkov, e alemão Peter Mandell<br />

que fotografam o "Perianto" de Landell de Moura e cuja correta interpretação <strong>da</strong>s fotos, de acordo com<br />

os padrões de interpretação criados por ca<strong>da</strong> um destes pesquisadores, podem auxiliar no diagnóstico<br />

de algumas enfermi<strong>da</strong>des e que na Rússia é aceito como meio legal pelo ministério de saúde russo.<br />

Infelizmente não se têm to<strong>da</strong>s as anotações científicas de Landell. No caderno "A" onde está a teoria<br />

suporte do "Perianto" estão faltando 16 misteriosas páginas... Quais informações nelas estariam<br />

conti<strong>da</strong>s que não ficaram para testemunhar o seu conteúdo... ? Padre Landell considerava já a seu<br />

tempo o pensamento como um fenômeno energético ondulatório.<br />

O Brasil deve um tributo a Landell de Moura e espero que um dia quando for mais estu<strong>da</strong>do e<br />

compreendido justiça lhe seja feita! Seu nome ain<strong>da</strong> não é lembrado como deve.<br />

ANEXO 2<br />

PL 223/<strong>2006</strong><br />

Dispõe sobre atendimento terapêutico nas áreas de Acupuntura, Homeopatia, Reiki, Fitoterapia,<br />

Musicoterapia e Técnicas Orientais de Terapia Corporal nas uni<strong>da</strong>des de saúde e nos hospitais<br />

mantidos pelo Poder Público ou a ele convencionados e dá outras providências.<br />

Art. 1° As uni<strong>da</strong>des de saúde e os hospitais mantidos pelo Poder Público ou a ele vinculados<br />

colocarão à disposição <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de atendimento terapêutico nas áreas de Acupuntura, Homeopatia,<br />

Reiki, Fitoterapia, Musicoterapia e Técnicas Orientais de Terapia Corporal.<br />

Art. 2° A orientação e supervisão do atendimento terapêutico referido no art. 1° desta Lei <strong>da</strong>r-se-á<br />

pelo órgão competente, conforme vier a ser estabelecido em regulamento.<br />

Art. 3° Esta Lei poderá ser regulamenta<strong>da</strong> para garantir a sua execução.<br />

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na <strong>da</strong>ta de sua publicação.<br />

Sala de Sessões, 02 de maio de <strong>2006</strong>.<br />

Justificativa:<br />

Venho, com a presente proposição, insistir no cumprimento de preceito constitucional, que por vezes é<br />

ignorado por completo pelo Poder Público, senão vejamos:<br />

Constituição Federal, art. 196 - "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante<br />

políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e aos acesso<br />

universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".<br />

Em vários países do mundo, e também no Brasil, a prática <strong>da</strong> acupuntura, <strong>da</strong> homeopatia, Reiki,<br />

Fitoterapia, Musicoterapia e Técnicas Orientais de Terapia Corporal e de terapias afins está hoje muito<br />

dissemina<strong>da</strong>, sendo utiliza<strong>da</strong> por uma parcela considerável <strong>da</strong> população, que busca a solução para<br />

inúmeros problemas de saúde.<br />

Hoje, no Brasil, em especial nas grandes capitais, o número de profissionais que atuam na área é<br />

significativo, sendo certo que existem em funcionamento várias enti<strong>da</strong>des de classe volta<strong>da</strong>s para a<br />

defesa <strong>da</strong> acupuntura, <strong>da</strong> homeopatia, Reiki, Fitoterapia, Musicoterapia e Técnicas Orientais de<br />

Terapia Corporal, como técnica eficaz no tratamento de distúrbios do organismo humano.<br />

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