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Prorrogação DOE - ce

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 2 ANO XI Nº047 FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 200867MINUTA DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO CULTURALFRANCO-BRASILEIRA – Fortaleza –(Ceará)CAPÍTULO IDenominação e sedeArt. 1º- A Associação Cultural Franco-Brasileira (A.C.F.B), pessoa jurídica dedireito privado, sem fins lucrativos, com prazo de duraçãoindeterminado, fundada na cidade de Fortaleza, no Estado doCeará, em 06 de setembro de 1943 (um mil nove<strong>ce</strong>ntos e quarentae três), registrada aos 12 de abril de 1944, às folhas 186, do livronº 4 (quatro), sob o número de ordem 342 (trezentos e quarenta edois), no Cartório Pergentino Maia, e reconhecida de utilidadepública pelo Decreto-lei nº 1.639, de 15 de janeiro de 1946, regerse-ápelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.Art. 2º - A Associação Cultural Franco-Brasileira do Estado do Ceará tem sedee foro nesta capital de Fortaleza (Ceará, na Rua Catão Mamede, nº900, bairro Aldeota, e atua em conjunto com a “Allian<strong>ce</strong> Françaisede Paris”, França, no que con<strong>ce</strong>rne à realização dos objetivos quelhes são comuns.CAPÍTULO IIDas finalidadesArt. 3 - A Associação Cultural Franco-Brasileira tem como finalidades:a) desenvolver o intercâmbio artístico e cultural entre o Brasil,a França e outros paises de língua fran<strong>ce</strong>sa;b) manter cursos de língua, literatura e civilização fran<strong>ce</strong>sas;c) organizar conferências, reuniões artísticas e sociais,exposições, assim como outras atividades que visem àexpansão e a um melhor conhecimento da cultura fran<strong>ce</strong>sa;d) patrocinar estágios ou seminários de caráter pedagógico,cultural ou artístico, bem como promover ou apoiaratividades por ocasião da passagem de personalidadesfran<strong>ce</strong>sas na cidade de Fortaleza-CE.;e) colaborar com outras entidades e instituições na realizaçãode atividades que se coadunem com os objetivos da A.C.F.B.Art. 4º - Para a realização das finalidades previstas no artigo anterior, aA.C.F.B. colaborará com a “Allian<strong>ce</strong> Française de Paris”,representada no Brasil por sua Delegação Geral, e com o Ministériodos Assuntos Exteriores Francês, representado no Brasil pelaEmbaixada da França, sem tomar posição de caráter político oureligioso.CAPÍTULO IIIDos sóciosArt. 5º - a) Toda pessoa, sem distinção de nacionalidade, raça, credo, filiaçãopartidária, ideologia ou classe social, poderá se candidatar asócio da A.C.F.B., comprometendo-se a seguir as exigênciasdo presente estatuto, desde que não seja preposto em atividadena Associação (professor ou funcionário), ou estagiário, ouque não exista entre esta pessoa (ou qualquer entidade com ousem fins lucrativos à qual pertença) e a ACFB, uma relaçãoconstante, remunerada e contratualmente formalizada, deprestação de serviço.- b) A candidatura a sócio da ACFB realizar-se-á medianterecomendação escrita de um sócio em situação regular e deverá re<strong>ce</strong>beraprovação de, no mínimo, a metade mais um do total dos membros doConselho Diretor durante uma de suas reuniões.Art. 6º - A A.C.F.B.compor-se-á de sócios que contribuam, anualmente, coma importância proposta pelo Conselho Diretor e aprovada emAssembléia Geral.Art. 7º - Todos os sócios gozam dos mesmos direitos, podendo participar detodas as atividades da A.C.F.B., assim como de todas asassembléias gerais.Art. 8º - Os sócios não responderão, individualmente, pelas obrigações da A.C.F.B.CAPÍTULO IVDos órgãos de direção e fiscalizaçãoArt.9º - São órgãos de Direção e Fiscalização:I – A Assembléia Geral;II – O Conselho Diretor;III – O Conselho Fiscal.Parágrafo único – É vedada a investidura da mesma pessoa em cargos deórgãos distintos da A.C.F.B.TÍTULO IDa Assembléia GeralArt. 10º – A Assembléia Geral é constituída pelos sócios em pleno gozo deseus direitos sociais.Art. 11º – Todos os sócios terão direito de voto na Assembléia Geral epoderão ser eleitos para compor o Conselho Diretor, desde queestejam em situação regular para com a Tesouraria da A.C.F.B.Art. 12º – A Assembléia Geral será presidida por um dos membros do ConselhoDiretor, observada a ordem prevista no art. 16, e reunir-se-á:a) ordinariamente, anualmente, por deliberação do ConselhoDiretor, que fixará data de realização;b) extraordinariamente, a qualquer época, quando convocadapor um quinto dos seus membros; por no mínimo, 03 (três)membros do Conselho Diretor, ou por seu presidente.Art. 13º - Em primeira convocação, com ante<strong>ce</strong>dência mínima de 05 (cinco)dias, mediante publicação de aviso em 02 (dois) jornais de grandecirculação e convocação individual, a Assembléia Geral reunir-seácom quorum privilegiado de metade mais um dos sócios. Emsegunda convocação meia hora depois, com qualquer número de sócios.Art. 14º - Compete à Assembléia Geral:a) eleger o Conselho Diretor;b) eleger o Conselho Fiscal;c) destituir os administradores em caso de má gestão;d) examinar e aprovar a prestação de contas da A.C.F.B., como pare<strong>ce</strong>r do Conselho Fiscal;e) apreciar o relatório das atividades do ano anterior;f) retirar a qualidade de sócio de todo aquele que deixar deatender a este estatuto ou cuja conduta venha a depor contrao bom nome da A.C.F.B.;g) decidir sobre qualquer proposta do Conselho Diretorcon<strong>ce</strong>rnente à alienação de bens imóveis integrantes dopatrimônio da A.C.F.B. e a<strong>ce</strong>itação de doações com encargos;h) determinar sobre a dissolução da A.C.F.B.;i) alterar o presente estatuto;j) resolver casos omissos neste estatuto.l) eleger um dos sócios em situação regular para representarjudicial e/ou extrajudicialmente a A.C.F.B. em Tribunais ouInstituições, quando ne<strong>ce</strong>ssário for.Parágrafo único – As modificações a que se referem os itens g/h/i/j dopresente artigo só entrarão definitivamente em vigor com aaprovação pela “Allian<strong>ce</strong> Française de Paris”.Art. 15º - As decisões serão aprovadas por maioria simples de votos dossócios presentes. Entretanto, para deliberações previstas nositens “c”, “f”, “g”, “h” e “i”, é exigido o voto concorde dedois terços dos presentes à Assembléia especialmenteconvocada para este fim, não podendo deliberar, em primeiraconvocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou commenos de um teço nas convocações seguintes.TÍTULO IIDo Conselho DiretorArt. 16º - A A.C.F.B. será administrada por um Conselho Diretor eleitopara um período de 03 (três) anos, reelegível para 01 (um)período subseqüente, pela Assembléia Geral, composto por:I) Presidente;II) Vi<strong>ce</strong>-Presidente;III) 1º Secretário;IV) 2º Secretário;V) 1º Tesoureiro;VI) 2º Tesoureiro;VII) 06 (seis) Conselheiros.Art. 17º - Todos os cargos do Conselho Diretor serão exercidos gratuitamente.Art. 18º - O Conselho Diretor reunir-se-á mediante convocações doPresidente, dependendo a validade das respectivas deliberaçõesda presença mínima da metade mais um de seus membros.Art. 19º - Cabe ao Conselho Diretor:a) eleger o Presidente, o Vi<strong>ce</strong>-Presidente; o 1º Secretário;o 2º Secretário; o1º Tesoureiro e o 2º Tesoureiro, entreseus membros;b) delegar competência a seus membros para assinardocumentos, e aprovar o orçamento anual da A.C.F.B;c) elaborar e aprovar o orçamento anual da A.C.F.B.;d) aprovar convênios com órgãos federais, estaduais,municipais e instituições privadas para a realização dasfinalidades da A.C.F.B.;e) elaborar e propor alterações do estatuto da A.C.F.B.,submetendo-se à aprovação da Assembléia Geral;

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