(Ata n.<strong>º</strong> <strong>14</strong>/<strong>2012</strong>, de 02 de julho)Pág. 16 de 65CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAISArtigo 1. <strong>º</strong>Lei habilitanteO Regulamento de Gestão de Resíduos Urbanos <strong>do</strong> Município de Mirandela, adiante designa<strong>do</strong> abrevia<strong>da</strong>mente por Regulamento,é aprova<strong>do</strong> ao abrigo <strong>do</strong> disposto no artigo 62.<strong>º</strong> <strong>do</strong> Decreto-Lei n.<strong>º</strong> 194/2009, de 20 de agosto, <strong>da</strong> Lei n.<strong>º</strong> 2/2007, de 15 de janeiro,<strong>da</strong> Lei n.<strong>º</strong> 23/96, de 26 de julho, altera<strong>da</strong> pela Lei n.<strong>º</strong> 12/2008, de 26 de fevereiro, <strong>da</strong> Portaria n.<strong>º</strong> 34/2011, de 13 de janeiro e <strong>do</strong>Decreto-Lei n.<strong>º</strong> 178/2006, de 5 de setembro, com a re<strong>da</strong>ção que lhe foi conferi<strong>da</strong> pelo Decreto-Lei n.<strong>º</strong> 73/2011, de 17 de junho.Artigo 2.<strong>º</strong>ObjetoO presente Regulamento estabelece as regras relativas à prestação <strong>do</strong> Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos (RU) e equipara<strong>do</strong>s,produzi<strong>do</strong>s e recolhi<strong>do</strong>s no concelho de Mirandela, bem como à limpeza pública.Artigo 3.<strong>º</strong>Legislação aplicávelEm tu<strong>do</strong> quanto for omisso neste Regulamento, aplicam-se as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão deresíduos, designa<strong>da</strong>mente as constantes <strong>do</strong> Decreto-Lei n.<strong>º</strong> 194/2009, de 20 de agosto e <strong>do</strong> Decreto-Lei n.<strong>º</strong> 178/2006, de 5 desetembro, to<strong>do</strong>s na re<strong>da</strong>ção atual.A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designa<strong>da</strong>mente os seguintes diplomas legais, na sua atualre<strong>da</strong>ção:Decreto-Lei n.<strong>º</strong> 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;Decreto-Lei n.<strong>º</strong> 230/2004, de 10 de dezembro, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);Decreto-Lei n.<strong>º</strong> 46/2008, de 12 de março e Portaria n.<strong>º</strong> 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção edemolição (RCD);Decreto-Lei n.<strong>º</strong> 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão <strong>do</strong>s resíduos de pilhas e de acumula<strong>do</strong>res;Decreto-Lei n.<strong>º</strong> 266/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usa<strong>do</strong>s (OAU);Portaria n.<strong>º</strong> 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destina<strong>da</strong>s à proteção <strong>do</strong>sutiliza<strong>do</strong>res que estejam consigna<strong>da</strong>s na legislação em vigor, designa<strong>da</strong>mente as constantes <strong>da</strong> Lei n.<strong>º</strong> 23/96, de 26 de julho, e<strong>da</strong> Lei n.<strong>º</strong> 24/96, de 31 de julho, nas re<strong>da</strong>ções em vigor.Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além <strong>da</strong>s normas especiais previstas no presenteRegulamento, as constantes <strong>do</strong> Regime Geral <strong>da</strong>s Contraordenações e Coimas, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei n.<strong>º</strong> 433/82, de 27 deoutubro, na re<strong>da</strong>ção em vigor, e <strong>do</strong> Decreto-Lei n.<strong>º</strong> 194/2009, de 20 de agosto.Artigo 4.<strong>º</strong>CompetênciaA gestão <strong>do</strong>s resíduos sóli<strong>do</strong>s urbanos produzi<strong>do</strong>s na área <strong>do</strong> concelho de Mirandela é <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de e competência <strong>da</strong>Câmara Municipal de Mirandela, nos termos <strong>do</strong> n.<strong>º</strong> 2 <strong>do</strong> art.<strong>º</strong> 5.<strong>º</strong> <strong>do</strong> Decreto-Lei n.<strong>º</strong> 178/2006, de 5 de setembroA deposição <strong>do</strong>s resíduos sóli<strong>do</strong>s é <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s respetivos produtores ou detentores.A remoção, transporte, tratamento e destino final <strong>do</strong>s resíduos sóli<strong>do</strong>s industriais produzi<strong>do</strong>s na área <strong>do</strong> Município de Mirandelasão <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s respetivas uni<strong>da</strong>des industriais produtoras ou detentoras, nos termos <strong>do</strong> n.<strong>º</strong> 1 <strong>do</strong> art.<strong>º</strong> 5.<strong>º</strong> <strong>do</strong>Decreto-Lei n.<strong>º</strong> 178/2006, de 5 de setembro.A remoção, o transporte e a eliminação de resíduos sóli<strong>do</strong>s clínicos e hospitalares produzi<strong>do</strong>s na área <strong>do</strong> Município de Mirandela,são <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s respetivas uni<strong>da</strong>des de saúde, conforme o n.<strong>º</strong> 1 <strong>do</strong> art.<strong>º</strong> 5.<strong>º</strong> <strong>do</strong> Decreto-Lei n.<strong>º</strong> 178/2006, de 5 desetembro.A Câmara Municipal pode delegar a gestão <strong>do</strong>s resíduos sóli<strong>do</strong>s urbanos, nos termos <strong>do</strong> Decreto-Lei n.<strong>º</strong> 379/93, de 5 de novembro,e pode exercer ativi<strong>da</strong>des de gestão através de contratos específicos de prestação de serviços.Para efeitos de algumas componentes <strong>do</strong> sistema de gestão, nomea<strong>da</strong>mente para o tratamento e destino final <strong>do</strong>s resíduos sóli<strong>do</strong>s, aresponsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Câmara Municipal é exerci<strong>da</strong> através de uma Enti<strong>da</strong>de delega<strong>da</strong> para o efeito.A responsabili<strong>da</strong>de atribuí<strong>da</strong> ao Município não isenta os respetivos munícipes <strong>do</strong> pagamento <strong>da</strong>s correspondentes taxas e tarifas,previstas no Regulamento Tarifário <strong>do</strong>s Serviços de Águas, Saneamento e Resíduos Urbanos <strong>do</strong> Município de Mirandela e naTabela anexa, pelo serviço presta<strong>do</strong>.Para efeitos <strong>do</strong> presente Regulamento, entende-se por:Artigo 5.<strong>º</strong>Definições
(Ata n.<strong>º</strong> <strong>14</strong>/<strong>2012</strong>, de 02 de julho)Pág. 17 de 65Aterro – instalação de eliminação utiliza<strong>da</strong> para a deposição controla<strong>da</strong> de resíduos, acima ou abaixo <strong>da</strong> superfície <strong>do</strong> solo;Contrato – <strong>do</strong>cumento celebra<strong>do</strong> entre a Enti<strong>da</strong>de Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou priva<strong>da</strong>, pelo qual éestabeleci<strong>da</strong> entre as partes uma relação de prestação, permanente ou temporária ou sazonal, <strong>do</strong> Serviço nos termos e condições<strong>do</strong> presente Regulamento;Deposição – acondicionamento <strong>do</strong>s resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determina<strong>do</strong>s pela Enti<strong>da</strong>de Gestora,a fim de serem recolhi<strong>do</strong>s;Deposição indiferencia<strong>da</strong> - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;e )Deposição seletiva - deposição efetua<strong>da</strong> de forma a manter o fluxo de resíduos separa<strong>do</strong> por tipo e natureza (como resíduos depapel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduosvolumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;Ecocentro – centro de receção <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> de equipamentos de grande capaci<strong>da</strong>de para a recolha seletiva de materiais passíveis devalorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outrosmateriais que venham a ter viabili<strong>da</strong>de técnica de valorização;Ecoponto – conjunto de contentores, coloca<strong>do</strong> na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destina<strong>do</strong>s à recolha seletivade papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;Estrutura tarifária – conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários eoutros parâmetros;Gestão de resíduos – recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluin<strong>do</strong> a supervisão destas operações, amanutenção <strong>do</strong>s locais após encerramento e as medi<strong>da</strong>s toma<strong>da</strong>s na quali<strong>da</strong>de de comerciante ou corretor;Produtor de resíduos – qualquer pessoa, singular ou coletiva, agin<strong>do</strong> em nome próprio ou prestan<strong>do</strong> serviço a terceiros, cujaativi<strong>da</strong>de produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem natureza ou acomposição de resíduos;Recolha – coleta de resíduos, incluin<strong>do</strong> a triagem e o armazenamento preliminares <strong>do</strong>s resíduos para fins de transporte para umainstalação de tratamento de resíduos;Recolha indiferencia<strong>da</strong> – recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;Recolha seletiva – recolha efetua<strong>da</strong> de forma a manter o fluxo de resíduos separa<strong>do</strong> por tipo e natureza, com vista a tratamentoespecífico;Remoção – conjunto de operações que visem o afastamento <strong>do</strong>s resíduos <strong>do</strong>s locais de produção, mediante a deposição, recolha etransporte;Titular <strong>do</strong> Contrato – qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou priva<strong>da</strong>, que celebra com a Câmara Municipal umcontrato, também designa<strong>da</strong> na legislação aplicável em vigor por utiliza<strong>do</strong>r ou utiliza<strong>do</strong>res;Utiliza<strong>do</strong>r <strong>do</strong>méstico – aquele que use o prédio urbano servi<strong>do</strong> para fins habitacionais, com exceção <strong>da</strong>s utilizações para as partescomuns, nomea<strong>da</strong>mente as <strong>do</strong>s con<strong>do</strong>mínios;Utiliza<strong>do</strong>r não <strong>do</strong>méstico – aquele que não esteja abrangi<strong>do</strong> pela alínea anterior, incluin<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong>, as autarquias locais, os fun<strong>do</strong>se serviços autónomos e as enti<strong>da</strong>des <strong>do</strong>s setores empresariais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e Local;Para efeitos <strong>do</strong> presente Regulamento, entende-se por:Artigo 6.<strong>º</strong>Tipos de ResíduosResíduo – qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomea<strong>da</strong>menteos identifica<strong>do</strong>s na Lista Europeia de Resíduos;Resíduo de construção e demolição (RCD) – resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação edemolições de edifícios e <strong>da</strong> derroca<strong>da</strong> de edificações;Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE) – equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluin<strong>do</strong>to<strong>do</strong>s os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante <strong>do</strong> equipamento no momento em que édescarta<strong>do</strong>;Resíduo urbano – resíduo proveniente de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, sejasemelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluin<strong>do</strong>-se igualmente nesta definição os seguintes resíduos:Resíduo orgânico ou biodegradável - to<strong>do</strong> o tipo de resíduo constituí<strong>do</strong> pre<strong>do</strong>minantemente por matéria orgânica, que pode sersujeito a decomposição anaeróbia ou aeróbia, designa<strong>da</strong>mente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e o cartão;Resíduo verde - resíduo proveniente <strong>da</strong> limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e <strong>da</strong>shabitações, nomea<strong>da</strong>mente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;Resíduo urbano proveniente <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de comercial - resíduo produzi<strong>do</strong> por um ou vários estabelecimentos comerciais ou <strong>do</strong>setor de serviços, com uma administração comum relativa a ca<strong>da</strong> local de produção de resíduos, que, pela sua natureza oucomposição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;Resíduo urbano proveniente de uni<strong>da</strong>de industrial – resíduo produzi<strong>do</strong> por uma única enti<strong>da</strong>de em resulta<strong>do</strong> de ativi<strong>da</strong>desacessórias <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente dehabitações;Resíduo volumoso - objeto volumoso fora de uso, proveniente <strong>da</strong>s habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, nãopossa ser recolhi<strong>do</strong> pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por “monstro” ou “mono”;
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