(Ata n.<strong>º</strong> <strong>14</strong>/<strong>2012</strong>, de 02 de julho)Pág. 26 de 65O prazo de caduci<strong>da</strong>de para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto o Município não puder realizar aleitura <strong>do</strong> conta<strong>do</strong>r, por motivos imputáveis ao utiliza<strong>do</strong>r.As tarifas são aprova<strong>da</strong>s com quatro casas decimais.Artigo 48.<strong>º</strong>Arre<strong>do</strong>n<strong>da</strong>mento <strong>do</strong>s valores a pagarApenas o valor final <strong>da</strong> fatura, com IVA incluí<strong>do</strong> deve ser objeto de arre<strong>do</strong>n<strong>da</strong>mento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelasexigências <strong>do</strong> Decreto-Lei n<strong>º</strong> 57/2008, de 26 de maio.Artigo 49.<strong>º</strong>Acertos de faturaçãoOs acertos de faturação <strong>do</strong> serviço de gestão de resíduos são efetua<strong>do</strong>s:Quan<strong>do</strong> o Município proce<strong>da</strong> a uma leitura, efetuan<strong>do</strong>-se o acerto relativamente ao perío<strong>do</strong> em que esta não se processou;Quan<strong>do</strong> se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.Quan<strong>do</strong> a fatura resulte em crédito a favor <strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong>r final, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de oito diasou, não optan<strong>do</strong> pela restituição, o Município procede à respetiva compensação nos perío<strong>do</strong>s de faturação subsequentes, semprejuízo <strong>do</strong> estatuí<strong>do</strong> no número seguinte.As restituições ao utiliza<strong>do</strong>r têm lugar apenas quan<strong>do</strong> o valor cobra<strong>do</strong> a mais não possa ser liqui<strong>da</strong><strong>do</strong> por débito nas faturas <strong>do</strong>s trêsmeses seguintes comparativamente à média <strong>do</strong> ano anterior.CAPÍTULO VICONTRAOR<strong>DE</strong>NAÇÕESSECÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAISArtigo 50.<strong>º</strong>Regime aplicávelO regime legal e de processamento <strong>da</strong>s contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.<strong>º</strong> 433/82, de 27 de outubro, na Lein.<strong>º</strong> 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei n.<strong>º</strong> 194/2009, de 20 de agosto, to<strong>do</strong>s na re<strong>da</strong>ção atual, e respetiva legislaçãocomplementar.Artigo 51.<strong>º</strong>ContraordenaçõesAlém <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de civil ou criminal que ao caso couber, constitui contraordenação, punível com coima, qualquer violaçãoao disposto no presente Regulamento.To<strong>da</strong>s as contraordenações adiante previstas são puníveis a título de negligência, sen<strong>do</strong> nesse caso reduzi<strong>da</strong>s para metade os limitesmínimos e máximos <strong>da</strong>s coimas.As coimas são agrava<strong>da</strong>s para o <strong>do</strong>bro por ca<strong>da</strong> reincidência.Considera-se reincidência quan<strong>do</strong> seja cometi<strong>da</strong>, pelo mesmo utente, mais <strong>do</strong> que uma infração ao presente Regulamento no prazode três meses a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta em que foi pratica<strong>da</strong> a primeira.Artigo 52.<strong>º</strong>Processamento <strong>da</strong>s contraordenações e aplicação <strong>da</strong>s coimasA fiscalização e a instrução <strong>do</strong>s processos de contraordenação, bem como o processamento e aplicação <strong>da</strong>s coimas compete àCâmara Municipal.A determinação <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> <strong>da</strong> coima faz-se em função <strong>da</strong> gravi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> contraordenação, o grau de culpa <strong>do</strong> agente, a sua situaçãoeconómica e patrimonial, consideran<strong>do</strong> essencialmente os seguintes fatores:O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou priva<strong>do</strong>;O benefício económico obti<strong>do</strong> pelo agente com a prática <strong>da</strong> contraordenação, deven<strong>do</strong>, sempre que possível, exceder essebenefício.Na graduação <strong>da</strong>s coimas deve, ain<strong>da</strong>, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continua<strong>da</strong>.Artigo 53.<strong>º</strong>Produto <strong>da</strong>s coimasO produto <strong>da</strong>s coimas aplica<strong>da</strong>s reverte integralmente para a Câmara Municipal.
(Ata n.<strong>º</strong> <strong>14</strong>/<strong>2012</strong>, de 02 de julho)Pág. 27 de 65Artigo 54.<strong>º</strong>Obrigação <strong>do</strong>s infratoresSem prejuízo <strong>da</strong>s sanções previstas no presente Regulamento, os responsáveis pelas infrações ficam obriga<strong>do</strong>s a reparar os <strong>da</strong>noscausa<strong>do</strong>s, no prazo a fixar pela Câmara Municipal.A Câmara Municipal pode substituir-se ao infrator e a expensas deste executar a sanção, sempre que não tenha <strong>da</strong><strong>do</strong> cumprimentoà ordem legalmente transmiti<strong>da</strong> de limpeza <strong>do</strong>s lugares públicosSECÇÃO IICONTRAOR<strong>DE</strong>NAÇÕES PELA FALTA <strong>DE</strong> HIGIENE E LIMPEZA DOS LUGARES PÚBLICOSArtigo 55.<strong>º</strong>Falta de Higiene e limpeza <strong>do</strong>s lugares públicosConstituem contraordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, as seguintes infrações:Colocar na via pública e demais lugares públicos quaisquer resíduos fora <strong>do</strong>s recipientes destina<strong>do</strong>s à sua deposição é punível comcoima de 50,00 € até ao valor <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong> mínimo nacional fixa<strong>do</strong> para os trabalha<strong>do</strong>res por conta de outrem, salvo se, emfunção <strong>do</strong> tipo de resíduo, outra disposição assinalar pena diversa, caso em que será esta a aplicável.Deixar de fazer a limpeza <strong>do</strong>s resíduos provenientes <strong>da</strong> carga ou descarga de veículos, na via pública, é punível com coima de50,00 € até ao valor de um ordena<strong>do</strong> mínimo nacional fixa<strong>do</strong> para os trabalha<strong>do</strong>res por conta de outrem.Deixar derramar ou espalhar na via pública quaisquer materiais que sejam transporta<strong>do</strong>s em viaturas, é punível com coima de umterço a uma vez o ordena<strong>do</strong> mínimo nacional fixa<strong>do</strong> para os trabalha<strong>do</strong>res por conta de outrem.Despejar cargas de veículos, total ou parcialmente, na via pública com prejuízo para a limpeza urbana, é punível com coima de umterço a uma vez o ordena<strong>do</strong> mínimo nacional fixa<strong>do</strong> para os trabalha<strong>do</strong>res por conta de outrem.Deixar, pelos respetivos <strong>do</strong>nos ou acompanhantes, que canídeos ou outros animais defequem nas zonas pe<strong>do</strong>nais, a menos que oseu <strong>do</strong>no ou acompanhante promova de imediato a remoção <strong>do</strong>s dejetos, é punível com coima de 50,00 € até a um ordena<strong>do</strong>mínimo nacional fixa<strong>do</strong> para os trabalha<strong>do</strong>res por conta de outrem;Lançar alimentos ou detritos alimentares para alimentação de animais na via pública, exceto nos casos expressamente permiti<strong>do</strong>spela Câmara Municipal, é punível com coima de 50,00 € até um ordena<strong>do</strong> mínimo nacional fixa<strong>do</strong> para os trabalha<strong>do</strong>res porconta de outrem;Lançar nas sarjetas ou sumi<strong>do</strong>uros detritos ou dejetos, é punível com coima de 50,00 € até um ordena<strong>do</strong> mínimo nacional fixa<strong>do</strong>para os trabalha<strong>do</strong>res por conta de outrem;Lançar ou aban<strong>do</strong>nar animais estropia<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>entes, mortos ou parte deles na via pública é punível com coima de um terço a umavez o ordena<strong>do</strong> mínimo nacional fixa<strong>do</strong> para os trabalha<strong>do</strong>res por conta de outrem;Lançar ou aban<strong>do</strong>nar objetos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas, etc., que possam constituir perigo para otrânsito de pessoas e veículos, na via pública, é punível com coima de 50,00 € até um ordena<strong>do</strong> mínimo nacional, fixa<strong>do</strong> paraos trabalha<strong>do</strong>res por conta de outrem;Lavar viaturas na via pública é punível com coima de 50,00 € até um ordena<strong>do</strong> mínimo nacional, fixa<strong>do</strong> para os trabalha<strong>do</strong>res porconta de outrem;Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes ou alcatifas, roupas ou outros objetos <strong>da</strong>s janelas e <strong>da</strong>s portas para a rua,ou nesta, desde as 08:00 às 22:00 horas, é punível com coima de 50,00 € até um ordena<strong>do</strong> mínimo nacional, fixa<strong>do</strong> para ostrabalha<strong>do</strong>res por conta de outrem;Vazar ou deixar correr águas poluí<strong>da</strong>s, imundíces, tintas e óleos para a via pública, é punível com coima de 50,00 € até umordena<strong>do</strong> mínimo nacional, fixa<strong>do</strong> para os trabalha<strong>do</strong>res por conta de outrem;Lavar passeios e montras com água corrente, <strong>da</strong>s 09:00 às 18:00 horas, é punível com coima de 50,00 € até um ordena<strong>do</strong> mínimonacional, fixa<strong>do</strong> para os trabalha<strong>do</strong>res por conta de outrem.Despejar água de lavar montras, lojas e passeios nas sarjetas ou sumi<strong>do</strong>uros, é punível com coima de 50,00 € até um ordena<strong>do</strong>mínimo nacional, fixa<strong>do</strong> para os trabalha<strong>do</strong>res por conta de outrem.SECÇÃO IIICONTRAOR<strong>DE</strong>NAÇÕES PELA FALTA <strong>DE</strong> HIGIENE E LIMPEZA <strong>DE</strong> ESPAÇOS PRIVADOSArtigo 56.<strong>º</strong>Terrenos, logra<strong>do</strong>uros e prédios não habita<strong>do</strong>sConstituem contraordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, as seguintes infrações:Manter os terrenos, logra<strong>do</strong>uros e prédios não habita<strong>do</strong>s em condições de manifesta insalubri<strong>da</strong>de e em esta<strong>do</strong> que potencie operigo de incêndio, é punível com coima de um terço até uma vez o ordena<strong>do</strong> mínimo nacional fixa<strong>do</strong> para os trabalha<strong>do</strong>respor conta de outrem.
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