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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDELA ATA N.º 14/2012 Antes da Ordem do Dia

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(Ata n.<strong>º</strong> <strong>14</strong>/<strong>2012</strong>, de 02 de julho)Pág. 26 de 65O prazo de caduci<strong>da</strong>de para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto o Município não puder realizar aleitura <strong>do</strong> conta<strong>do</strong>r, por motivos imputáveis ao utiliza<strong>do</strong>r.As tarifas são aprova<strong>da</strong>s com quatro casas decimais.Artigo 48.<strong>º</strong>Arre<strong>do</strong>n<strong>da</strong>mento <strong>do</strong>s valores a pagarApenas o valor final <strong>da</strong> fatura, com IVA incluí<strong>do</strong> deve ser objeto de arre<strong>do</strong>n<strong>da</strong>mento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelasexigências <strong>do</strong> Decreto-Lei n<strong>º</strong> 57/2008, de 26 de maio.Artigo 49.<strong>º</strong>Acertos de faturaçãoOs acertos de faturação <strong>do</strong> serviço de gestão de resíduos são efetua<strong>do</strong>s:Quan<strong>do</strong> o Município proce<strong>da</strong> a uma leitura, efetuan<strong>do</strong>-se o acerto relativamente ao perío<strong>do</strong> em que esta não se processou;Quan<strong>do</strong> se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.Quan<strong>do</strong> a fatura resulte em crédito a favor <strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong>r final, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de oito diasou, não optan<strong>do</strong> pela restituição, o Município procede à respetiva compensação nos perío<strong>do</strong>s de faturação subsequentes, semprejuízo <strong>do</strong> estatuí<strong>do</strong> no número seguinte.As restituições ao utiliza<strong>do</strong>r têm lugar apenas quan<strong>do</strong> o valor cobra<strong>do</strong> a mais não possa ser liqui<strong>da</strong><strong>do</strong> por débito nas faturas <strong>do</strong>s trêsmeses seguintes comparativamente à média <strong>do</strong> ano anterior.CAPÍTULO VICONTRAOR<strong>DE</strong>NAÇÕESSECÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAISArtigo 50.<strong>º</strong>Regime aplicávelO regime legal e de processamento <strong>da</strong>s contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.<strong>º</strong> 433/82, de 27 de outubro, na Lein.<strong>º</strong> 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei n.<strong>º</strong> 194/2009, de 20 de agosto, to<strong>do</strong>s na re<strong>da</strong>ção atual, e respetiva legislaçãocomplementar.Artigo 51.<strong>º</strong>ContraordenaçõesAlém <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de civil ou criminal que ao caso couber, constitui contraordenação, punível com coima, qualquer violaçãoao disposto no presente Regulamento.To<strong>da</strong>s as contraordenações adiante previstas são puníveis a título de negligência, sen<strong>do</strong> nesse caso reduzi<strong>da</strong>s para metade os limitesmínimos e máximos <strong>da</strong>s coimas.As coimas são agrava<strong>da</strong>s para o <strong>do</strong>bro por ca<strong>da</strong> reincidência.Considera-se reincidência quan<strong>do</strong> seja cometi<strong>da</strong>, pelo mesmo utente, mais <strong>do</strong> que uma infração ao presente Regulamento no prazode três meses a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta em que foi pratica<strong>da</strong> a primeira.Artigo 52.<strong>º</strong>Processamento <strong>da</strong>s contraordenações e aplicação <strong>da</strong>s coimasA fiscalização e a instrução <strong>do</strong>s processos de contraordenação, bem como o processamento e aplicação <strong>da</strong>s coimas compete àCâmara Municipal.A determinação <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> <strong>da</strong> coima faz-se em função <strong>da</strong> gravi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> contraordenação, o grau de culpa <strong>do</strong> agente, a sua situaçãoeconómica e patrimonial, consideran<strong>do</strong> essencialmente os seguintes fatores:O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou priva<strong>do</strong>;O benefício económico obti<strong>do</strong> pelo agente com a prática <strong>da</strong> contraordenação, deven<strong>do</strong>, sempre que possível, exceder essebenefício.Na graduação <strong>da</strong>s coimas deve, ain<strong>da</strong>, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continua<strong>da</strong>.Artigo 53.<strong>º</strong>Produto <strong>da</strong>s coimasO produto <strong>da</strong>s coimas aplica<strong>da</strong>s reverte integralmente para a Câmara Municipal.

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