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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDELA ATA N.º 14/2012 Antes da Ordem do Dia

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(Ata n.<strong>º</strong> <strong>14</strong>/<strong>2012</strong>, de 02 de julho)Pág. 31 de 65Foram compulsa<strong>da</strong>s e estu<strong>da</strong><strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as sugestões recebi<strong>da</strong>s. Em função <strong>da</strong> respetiva análise o Município de Mirandela produziuuma versão final <strong>do</strong> Regulamento de Gestão de Resíduos Urbanos <strong>do</strong> Município de Mirandela.Apreciação crítica <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento sob consulta1- Apreciação genéricaDurante o perío<strong>do</strong> de elaboração <strong>do</strong> projeto de regulamento foi recebi<strong>do</strong> um total de 2 blocos de comentários subscritos pelaCoordena<strong>do</strong>ra Técnica <strong>da</strong> Subuni<strong>da</strong>de de Taxas e Licenças <strong>do</strong> Município de Mirandela a Sr. Margari<strong>da</strong> Barreira e pelo Sr. Dr.Paulo Praça Diretor Geral <strong>da</strong> Empresa Intermunicipal Resíduos <strong>do</strong> Nordeste (EIM).Foi recebi<strong>do</strong> um total de 1 bloco de comentários ao projeto de Regulamento, em momento anterior à publicação em Diário <strong>da</strong>República, mas que foi compulsa<strong>do</strong> para a presente análise e consideração, proveniente <strong>do</strong> Sr. Verea<strong>do</strong>r Arq<strong>º</strong>. Nuno de Sousa.2- Análise específica <strong>do</strong>s comentários recebi<strong>do</strong>s2.1 – Sr.ª. Margari<strong>da</strong> BarreiraFoi sugeri<strong>da</strong> a possibili<strong>da</strong>de, de acautelar os casos de abusos nas formas de pagamentos em atraso devi<strong>do</strong>s ao Município, através <strong>da</strong>celebração de novos contratos, com titulares diferentes <strong>do</strong>s iniciais, já que por vezes são celebra<strong>do</strong>s novos contratos dearren<strong>da</strong>mento em que simula<strong>da</strong>mente é substituí<strong>do</strong> o nome <strong>do</strong> titular <strong>do</strong> direito real sobre o imóvel, quan<strong>do</strong> na ver<strong>da</strong>de opróprio continua a usufruir <strong>do</strong>s direitos e deveres <strong>da</strong> utilização destes serviços, a título de explicação é <strong>da</strong><strong>do</strong> o seguinteexemplo: um <strong>do</strong>s conjugues substitui-se ao outro, na relação contratual, ten<strong>do</strong> como objetivo não pagar os valores em dívi<strong>da</strong> eassim continuarem a usufruir <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s pelo presente Regulamento.De forma a acautelar a impossibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s situações anteriormente descritas, foi sugeri<strong>do</strong> incluir o n.<strong>º</strong> 3 <strong>do</strong> artigo 37: “Érecusa<strong>da</strong> a celebração de contrato com os utiliza<strong>do</strong>res que tenham dívi<strong>da</strong> anterior não liqui<strong>da</strong><strong>da</strong>, bem como nas situações emque seja manifesta a pretensão de alterar o titular <strong>do</strong> contrato com vista ao não pagamento de dívi<strong>da</strong>s pela prestação <strong>do</strong>sreferi<strong>do</strong>s serviços.”Foi igualmente sugeri<strong>da</strong> a inclusão <strong>do</strong> n<strong>º</strong> 3 <strong>do</strong> artigo 49: “As restituições ao utiliza<strong>do</strong>r têm lugar apenas quan<strong>do</strong> o valor cobra<strong>do</strong> amais não possa ser liqui<strong>da</strong><strong>do</strong> por débito nas faturas <strong>do</strong>s três meses seguintes comparativamente à média <strong>do</strong> ano anterior.”.Foi sugeri<strong>da</strong> a possibili<strong>da</strong>de de responsabilização <strong>do</strong> proprietário <strong>do</strong> imóvel (Senhorio) por dívi<strong>da</strong>s à Autarquia de inquilinos, queao abrigo de um arren<strong>da</strong>mento e após aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> loca<strong>do</strong>, se descartassem a pagamento de quantias em dívi<strong>da</strong> por serviçospresta<strong>do</strong>s no âmbito <strong>do</strong> presente projeto de regulamento.ApreciaçãoRelativamente às duas primeiras sugestões e após análise <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s mesmas e seu enquadramento jurídico, foramplenamente acolhi<strong>da</strong>s, <strong>da</strong><strong>do</strong>s os circunstancialismos pretendi<strong>do</strong>s na faturação <strong>do</strong>s serviços bem como na proteção <strong>do</strong> Município deabusos cometi<strong>do</strong>s pelos particulares.No que concerne à última sugestão, foi esta recusa<strong>da</strong> e não aceite, <strong>da</strong><strong>do</strong> que a responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s dívi<strong>da</strong>s pelo fornecimentodestes serviços são de quem celebra o contrato com o Município, o contrato de fornecimento/recolha, deve estar em nome <strong>do</strong>efetivo utiliza<strong>do</strong>r <strong>do</strong> serviço, sen<strong>do</strong> nestes termos o senhorio um sujeito estranho à relação contratual cria<strong>da</strong>.2.2 – Sr. Dr. Paulo Praça“APRECIAÇÃO NA GENERALIDA<strong>DE</strong>O Decreto-Lei n.<strong>º</strong> 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico <strong>do</strong>s serviços municipais de abastecimento público deágua, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, exige que as regras <strong>da</strong> prestação <strong>do</strong> serviçoaos utiliza<strong>do</strong>res constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva enti<strong>da</strong>de titular.Em cumprimento de uma exigência <strong>do</strong> artigo 62.<strong>º</strong> <strong>do</strong> Decreto-Lei n.<strong>º</strong> 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria n.<strong>º</strong> 34/2011, de 13 dejaneiro, veio estipular o conteú<strong>do</strong> mínimo <strong>do</strong>s regulamentos de serviço, identifican<strong>do</strong> um conjunto de matérias que neles devemser regula<strong>da</strong>s.Assim, ten<strong>do</strong> por base a experiência adquiri<strong>da</strong> na revisão de um conjunto de regulamentos de serviço submeti<strong>do</strong>s a parecer <strong>da</strong>ERSAR - Enti<strong>da</strong>de Regula<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>s Serviços de Águas e Resíduos foi apresenta<strong>do</strong> o “MO<strong>DE</strong>LO <strong>DE</strong> REGULAMENTO <strong>DE</strong>SERVIÇOS <strong>DE</strong> GESTÃO <strong>DE</strong> RESÍDUOS URBANOS”, modelo a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pela Câmara Municipal de Mirandela e que agora ésubmeti<strong>do</strong> a parecer <strong>da</strong> Resíduos <strong>do</strong> Nordeste, EIM.É sobre este <strong>do</strong>cumento e, sem prejuízo de posterior análise mais desenvolvi<strong>da</strong> e detalha<strong>da</strong>, que a Resíduos <strong>do</strong> Nordeste efetua apresente apreciação preliminar.Este regulamento, em consonância com a legislação supra menciona<strong>da</strong>, constitui uma profun<strong>da</strong> alteração legislativa para agestão <strong>do</strong>s resíduos urbanos pois transfere grande parte <strong>da</strong>s competências <strong>da</strong> gestão <strong>do</strong>s resíduos urbanos <strong>do</strong>sMunicípios (Enti<strong>da</strong>des Titulares) para os Sistemas de gestão de resíduos (Enti<strong>da</strong>des Gestoras).A este propósito importa recor<strong>da</strong>r que a gestão <strong>do</strong>s serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento deáguas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos é uma atribuição <strong>do</strong>s municípios e pode ser por eles prossegui<strong>da</strong>isola<strong>da</strong>mente ou através de associações de municípios ou de áreas metropolitanas, mediante sistemas intermunicipais, nos termos<strong>do</strong> Decreto-Lei n<strong>º</strong> 194/2009, de 20 de agosto.A enti<strong>da</strong>de gestora <strong>do</strong>s serviços municipais é defini<strong>da</strong> pela enti<strong>da</strong>de titular, de acor<strong>do</strong> com um <strong>do</strong>s seguintes modelos de gestão:a) Prestação direta <strong>do</strong> serviço;

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