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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDELA ATA N.º 14/2012 Antes da Ordem do Dia

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(Ata n.<strong>º</strong> <strong>14</strong>/<strong>2012</strong>, de 02 de julho)Pág. 18 de 65Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico proveniente de particulares - REEE proveniente <strong>do</strong> setor <strong>do</strong>méstico, bem como oREEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quanti<strong>da</strong>de, sejasemelhante ao REEE proveniente <strong>do</strong> setor <strong>do</strong>méstico;Resíduo de embalagem - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangi<strong>do</strong> pela definição de resíduo, a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong> nalegislação em vigor aplicável nesta matéria, excluin<strong>do</strong> os resíduos de produção;Resíduo hospitalar não perigoso - resíduo resultante de ativi<strong>da</strong>des médicas desenvolvi<strong>da</strong>s em uni<strong>da</strong>des de prevenção,diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relaciona<strong>da</strong> com seres humanos ou animais, em farmácias, emativi<strong>da</strong>des médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, que pela sua naturezaou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;Resíduo urbano de grandes produtores - resíduo urbano produzi<strong>do</strong> por particulares ou uni<strong>da</strong>des comerciais, industriais ehospitalares cuja produção diária exce<strong>da</strong> os 1100 litros por produtor e cuja responsabili<strong>da</strong>de pela sua gestão é <strong>do</strong> seuprodutor.Artigo 7. <strong>º</strong>Regulamentação técnicaAs normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração <strong>do</strong> Sistema de Gestão, bem como asrespetivas normas de higiene e segurança, são as aprova<strong>da</strong>s nos termos <strong>da</strong> legislação em vigor.Artigo 8. <strong>º</strong>Princípios de gestãoA prestação <strong>do</strong> serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:Princípio <strong>da</strong> universali<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de de acesso;Princípio <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> continui<strong>da</strong>de <strong>do</strong> serviço presta<strong>do</strong> e <strong>da</strong> proteção <strong>do</strong>s interesses <strong>do</strong>s utiliza<strong>do</strong>res;Princípio <strong>da</strong> transparência na prestação <strong>do</strong> serviço;Princípio <strong>da</strong> proteção <strong>da</strong> saúde pública e <strong>do</strong> ambiente;Princípio <strong>da</strong> garantia <strong>da</strong> eficiência e melhoria contínua na utilização <strong>do</strong>s recursos afetos, responden<strong>do</strong> à evolução <strong>da</strong>s exigênciastécnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;Princípio <strong>da</strong> promoção <strong>da</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de económica e social, <strong>do</strong> correto ordenamento <strong>do</strong> território e <strong>do</strong> desenvolvimento regional;Princípio <strong>do</strong> polui<strong>do</strong>r-paga<strong>do</strong>r;Princípio <strong>da</strong> hierarquia <strong>da</strong>s operações de gestão de resíduos;Princípio <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> ci<strong>da</strong>dão, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos,bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.Artigo 9.<strong>º</strong>Disponibilização <strong>do</strong> RegulamentoO Regulamento está disponível no sítio <strong>da</strong> Internet <strong>do</strong> Município e nos serviços de atendimento.CAPÍTULO IIDIREITOS E <strong>DE</strong>VERESArtigo 10. <strong>º</strong>Direito à prestação <strong>do</strong> serviçoQualquer utiliza<strong>do</strong>r cujo local de produção se insira na área <strong>do</strong> Município tem direito à prestação <strong>do</strong> serviço sempre que o mesmoesteja disponível.O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos <strong>do</strong> presente Regulamento, desde que o equipamento de recolhaindiferencia<strong>da</strong> se encontre instala<strong>do</strong> a uma distância inferior a 100 m <strong>do</strong> limite <strong>do</strong> prédio e seja efetua<strong>da</strong> uma frequênciamínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a quali<strong>da</strong>de de vi<strong>da</strong> <strong>do</strong>s ci<strong>da</strong>dãos.O limite previsto no número anterior é aumenta<strong>do</strong> até 200m em to<strong>da</strong>s as locali<strong>da</strong>des <strong>do</strong> concelho com exceção <strong>da</strong> sede <strong>do</strong> mesmo.Artigo 11. <strong>º</strong>Direito à informaçãoOs utiliza<strong>do</strong>res têm direito a ser informa<strong>do</strong>s de forma clara e conveniente <strong>da</strong>s condições em que o serviço é presta<strong>do</strong>, em especialno que respeita aos tarifários aplicáveis.Artigo 12. <strong>º</strong>

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