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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDELA ATA N.º 14/2012 Antes da Ordem do Dia

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(Ata n.<strong>º</strong> <strong>14</strong>/<strong>2012</strong>, de 02 de julho)Pág. 59 de 65causa, contrarian<strong>do</strong> assim o expresso nesse artigo. Ain<strong>da</strong> relativamente ao anexo, defende não se tratar ver<strong>da</strong>deiramente de umanexo, independentemente <strong>da</strong> finali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> mesmo, em face <strong>da</strong> área que o mesmo possuí, uma vez que se tratam de <strong>do</strong>iscompartimentos <strong>do</strong> edifício, um ao nível <strong>da</strong> cave e outro ao nível <strong>do</strong> rés <strong>do</strong> chão e segun<strong>do</strong> o mesmo completamente habitável,declara ain<strong>da</strong> que o mesmo se trata <strong>da</strong> continuação <strong>do</strong> edifício principal. Não se tratan<strong>do</strong> o mesmo de um anexo, a área deimplantação total <strong>do</strong> edifício passa a ser de 190,30 m 2 , ultrapassan<strong>do</strong> largamente os <strong>14</strong>5 m 2 permiti<strong>do</strong>s.- Invoca a violação <strong>do</strong>s artigos 60.<strong>º</strong> e 74.<strong>º</strong> <strong>do</strong> RGEU, que disciplinam distâncias mínimas entre facha<strong>da</strong>s e a ocupação delogra<strong>do</strong>uros com construções que afetem a salubri<strong>da</strong>de.Termina alegan<strong>do</strong> a violação <strong>do</strong> princípio <strong>da</strong> confiança e segurança, em face <strong>da</strong>s expectativas cria<strong>da</strong>s pelos proprietários <strong>do</strong>s outroslotes, pelo que requer o indeferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de alteração ao regulamento <strong>do</strong> loteamento.Em face desta oposição, ao Município compete ponderar o que é invoca<strong>do</strong>, uma vez que aparentemente está em causa adesconformi<strong>da</strong>de com disposições legais e regulamentares e a eventual lesão de direitos subjetivos, pelo que a comprovar-se oMunicípio tem que indeferir o pedi<strong>do</strong>.Assim, desde logo deve ser verifica<strong>do</strong> in loco, se existe desconformi<strong>da</strong>de entre as alterações apresenta<strong>da</strong>s e o edifica<strong>do</strong> no lote emtermos de afastamentos. Perante essa informação, cumpre verificar se há coincidência, e se os afastamentos cumprem os limitesdetermina<strong>do</strong>s pelo RGEU.Quanto à frente <strong>do</strong> edifício, não consegui verificar no regulamento <strong>do</strong> loteamento qualquer limitação, pelo que desde quecumpri<strong>do</strong>s os afastamentos legais na<strong>da</strong> há a obstar.No decurso <strong>da</strong> re<strong>da</strong>ção desta Informação, chegou ao meu poder uma Informação <strong>do</strong> Sr. Diretor de Departamento <strong>do</strong> DUOT, <strong>da</strong>ta<strong>da</strong>de 13/04/<strong>2012</strong>, <strong>da</strong> qual consta que a proposta de alteração apresenta<strong>da</strong> cumpre as disposições legais e regulamentares.Perante a mesma, fica assim resolvi<strong>da</strong> a apreciação técnica em termos de cumprimento <strong>do</strong> RGEU.Deve contu<strong>do</strong>, merecer adequa<strong>da</strong> apreciação técnica a verificação <strong>da</strong> coincidência entre o pedi<strong>do</strong> apresenta<strong>do</strong> e o edifica<strong>do</strong> e ain<strong>da</strong>,a questão <strong>do</strong> anexo, isto é, cabe apurar se se trata de um efetivo anexo, questão que já foi anteriormente suscita<strong>da</strong> num parecerjurídico de março de 2011, cujo excerto aqui transcrevo, e que nunca obteve a respetiva apreciação técnica.«O Requerente desde o início apresentou essa «parcela» como um anexo, no entanto o mesmo apresenta ligação direta àhabitação.Por anexo, compreende-se a construção de caráter acessório e sem autonomia económica, separa<strong>da</strong> <strong>da</strong> habitação, que serve deapoio funcional a esta.No entanto, trata-se de uma questão técnica a apreciação se estamos ou não perante um anexo, que compete aos Técnicosapreciar, mas que convém esclarecer desde logo porque altera a própria análise e é um <strong>do</strong>s itens refuta<strong>do</strong>s pelo Reclamante.Assim, a apreciação que nos merece neste momento, é desde logo o cabal esclarecimento quanto a se estamos perante um anexoou uma divisão que faz parte <strong>da</strong> própria habitação.»O Município quan<strong>do</strong> constatou que a habitação estava a ser construí<strong>da</strong> com dimensões em termos de área de implantação muitosuperiores ao aprova<strong>do</strong>, não ten<strong>do</strong> também si<strong>do</strong> respeita<strong>do</strong>s os afastamentos regulamentares (conforme consta <strong>da</strong> Informação <strong>da</strong>DAP, folhas 373 <strong>do</strong> processo), não devia ter permiti<strong>do</strong> que a obra prosseguisse, nem concedi<strong>do</strong> prorrogações <strong>do</strong> prazo <strong>da</strong>autorização sem que antes existisse um pedi<strong>do</strong> de alteração ao loteamento.Verificou-se a instauração <strong>do</strong> respetivo processo de contraordenação, e o embargo <strong>da</strong> obra a 24 de maio de 2010.O embargo total <strong>da</strong> obra, foi posteriormente transforma<strong>do</strong> em embargo parcial, relativo apenas ao anexo.Segun<strong>do</strong> informa<strong>do</strong>, não se verificou desobediência ao embargo, uma vez que o anexo se encontra na situação exatamente igual àque antes se encontrava à <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> embargo.No entanto, nos termos <strong>do</strong> n.<strong>º</strong> 2 <strong>do</strong> artigo 104.<strong>º</strong> <strong>do</strong> RJUE, uma vez que não se fixou prazo ao embargo, nem foi proferi<strong>da</strong> umadecisão que defina a situação jurídica <strong>da</strong> obra com caráter definitivo, o mesmo caducou no prazo de seis meses.Há por isso necessi<strong>da</strong>de de se atentar para esta situação em resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> silêncio <strong>da</strong> Administração, uma vez que o particular ain<strong>da</strong>é detentor de uma autorização váli<strong>da</strong>.Apesar de o ónus de <strong>da</strong>r impulso à legalização, através <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de alteração ao loteamento recair sobre o particular, o Municípiodevia aferir previamente a viabili<strong>da</strong>de legal desse pedi<strong>do</strong> de alteração, contrariamente ao que sucedeu, uma vez que foi permitin<strong>do</strong>que a construção avançasse com a condição de existir posterior alteração ao loteamento.A alteração ao regulamento <strong>do</strong> loteamento apresenta<strong>da</strong> visa repor a legali<strong>da</strong>de, contu<strong>do</strong> a mesma não pode contemplar a violaçãode disposições legais, sob pena de se possibilitar a correção de uma ilegali<strong>da</strong>de, mediante a realização de outra ilegali<strong>da</strong>de.Perante o exposto, e em face <strong>da</strong> Informação <strong>do</strong> Sr. Diretor de Departamento que atesta o cumprimento <strong>da</strong>s disposições legais eregulamentares, deve seguir-se a adequa<strong>da</strong> apreciação <strong>da</strong>s oposições apresenta<strong>da</strong>s em sede de discussão pública. Para o efeito deveser leva<strong>do</strong> a cabo a notificação ao Reclamante para correção <strong>da</strong> oposição nos termos <strong>do</strong> acima explicita<strong>do</strong>.Salvo melhor, é quanto me cumpre informar.”---------- O Senhor Chefe <strong>da</strong> Divisão de Arquitetura e Planeamento em 21/04/<strong>2012</strong>, emitiu a seguinte informação:“Assunto: Pedi<strong>do</strong> de Informação – Processo de obras relativo á construção de uma moradia em nome <strong>do</strong> Sr. Carlos ManuelCorreia Baía“Foi solicita<strong>do</strong> pelo Sr. Diretor <strong>do</strong> DUOT, com <strong>da</strong>ta de 17 de fevereiro de <strong>2012</strong>, que procedesse à “informação circunstancia<strong>da</strong><strong>do</strong> processo de Carlos Baía (Tuasol, lote 15) informan<strong>do</strong> designa<strong>da</strong>mente as fases consecutivas <strong>do</strong> licenciamento,

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