(Ata n.<strong>º</strong> <strong>14</strong>/<strong>2012</strong>, de 02 de julho)Pág. 58 de 65- Seria extremamente injusta para to<strong>do</strong>s os outros proprietários que cumpriram com as suas obrigações e respeitaram as regras <strong>do</strong>loteamento;- Abriam um grave precedente, porque a partir desse momento, to<strong>do</strong>s proprietários <strong>do</strong>s outros lotes podiam tomar esta situaçãocomo exemplo e efetuar obras também em desacor<strong>do</strong> com as regras <strong>do</strong> loteamento (por exemplo: se os proprietários <strong>do</strong>s lotes queain<strong>da</strong> se encontram sem qualquer construção optassem por seguir o exemplo <strong>do</strong> lote 15 e não respeitar os alinhamentos defini<strong>do</strong>s,então passaríamos a ter uma urbanização completamente desorganiza<strong>da</strong> com consequências gravíssimas).”---------- Vem acompanha<strong>da</strong> de assinaturas de mora<strong>do</strong>res, fotografias e plantas, que se dão por reproduzi<strong>da</strong>s.---------- O Senhor Diretor <strong>do</strong> Departamento de Urbanismo e Ordenamento <strong>do</strong> Território Arq.<strong>º</strong> António Carvalho em 24/02/<strong>2012</strong>,emitiu o seguinte parecer:“A contestação apresenta<strong>da</strong> parece-nos carecer de fun<strong>da</strong>mentação concreta, porém julga-se merecer parecer jurídico e sersubmeti<strong>do</strong> à consideração superior.”---------- Pelos Serviços Jurídicos em 16/04/<strong>2012</strong>, foi emiti<strong>da</strong> a seguinte informação:“A pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> Exmo Senhor Inspetor <strong>da</strong> IGAL foi solicita<strong>da</strong> uma informação relativa ao presente processo. Uma vez que pordespacho superior também é solicita<strong>do</strong> parecer jurídico, serve a Informação presta<strong>da</strong> para esse efeito, cujo teor aqui transcrevo.«O Requerente, Carlos Manuel Correia Baía, apresentou um pedi<strong>do</strong> de autorização para construção de uma moradia no lote 15 <strong>do</strong>loteamento “Tuasol” nesta ci<strong>da</strong>de.No decurso <strong>da</strong> obra o Requerente procedeu a várias alterações em relação ao projeto aprova<strong>do</strong>.Essas alterações desrespeitavam o regulamento <strong>do</strong> loteamento, pelo que apresentou um pedi<strong>do</strong> de alteração de loteamento.Durante o prazo para discussão pública, veio o proprietário <strong>do</strong> lote n.<strong>º</strong> 16, António Manuel Inácio Alves, apresentar por escrito asua oposição à alteração ao regulamento <strong>do</strong> loteamento, explanan<strong>do</strong> as razões de facto e de direito que sustentam a sua oposição.Apresentou ain<strong>da</strong> uma lista de assinaturas de proprietários de outros lotes desse mesmo loteamento que discor<strong>da</strong>m dessa alteração etambém se opõem ao pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> pelo proprietário <strong>do</strong> lote n.<strong>º</strong> 15.A discussão pública teve lugar, uma vez que o loteamento excede pelo menos um <strong>do</strong>s seguintes limites: 4 ha, 100 fogos, 10 % <strong>da</strong>população <strong>do</strong> aglomera<strong>do</strong> urbano em que se insere a pretensão (artigo 27.<strong>º</strong>, n.<strong>º</strong> 2 e 22.<strong>º</strong>, n.<strong>º</strong> 2 <strong>do</strong> RJUE).A oposição surge no exercício <strong>do</strong> direito de participação conferi<strong>do</strong> aos titulares de direitos reais sobre imóveis situa<strong>do</strong>s noloteamento, bem como a quaisquer indivíduos sem interesse direto e justifica<strong>do</strong> no processo de decisão, isto é, o público em geral(artigos 22.<strong>º</strong> e 27.<strong>º</strong> <strong>do</strong> RJUE).O n.<strong>º</strong> 2 <strong>do</strong> artigo 27.<strong>º</strong> <strong>do</strong> RJUE, consagra a discussão pública e o n.<strong>º</strong> 3 estabelece que a alteração <strong>da</strong> licença de operação deloteamento não pode ser aprova<strong>da</strong> se ocorrer oposição escrita <strong>do</strong>s proprietários <strong>da</strong> maioria <strong>do</strong>s lotes constantes <strong>do</strong> alvará, deven<strong>do</strong>,para o efeito, o gestor de procedimento proceder à sua notificação para pronúncia no prazo de 10 dias.Verifica-se uma clara intenção <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r em pretender assegurar que to<strong>do</strong>s os titulares <strong>do</strong>s lotes tenham conhecimento de formadireta <strong>do</strong> projeto de alteração <strong>do</strong> loteamento.Nesse senti<strong>do</strong>, a lei refere a obrigatorie<strong>da</strong>de de o gestor <strong>do</strong> procedimento notificar os proprietários <strong>do</strong>s lotes.Estas notificações seguem o regime previsto no Código <strong>do</strong>s Procedimentos Administrativos.Esta exigência expressa na lei, de efetuar de forma individualiza<strong>da</strong> to<strong>da</strong>s as notificações revela-se complica<strong>da</strong> de levar a cabo.Contu<strong>do</strong>, conforme defende Fernan<strong>da</strong> Paula Oliveira, nos termos <strong>do</strong> CPA para situações mais complica<strong>da</strong>s em que esteja em causaum número eleva<strong>do</strong> de interessa<strong>do</strong>s a notificar, admite-se a notificação por edital, nos termos <strong>do</strong>s procedimentos de massas.Este foi o procedimento efetua<strong>do</strong> pelo Município para a comunicação <strong>do</strong> decurso <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de discussão pública, e no decurso <strong>do</strong>mesmo vieram manifestar oposição em forma de abaixo assina<strong>do</strong> um conjunto de proprietários de lotes.Essa lista de assinaturas apresenta<strong>da</strong>s em oposição à alteração ao loteamento, trata-se de um ver<strong>da</strong>deiro abaixo assina<strong>do</strong>, ondefigura o nome, assinatura e número de bilhete de identi<strong>da</strong>de ou cartão de ci<strong>da</strong>dão.Porém esta forma não pode ser admiti<strong>da</strong>, porque não nos confere certezas quanto à quali<strong>da</strong>de e legitimi<strong>da</strong>de de quem subscreve aoposição, uma vez que se podem tratar de vários mora<strong>do</strong>res <strong>do</strong> mesmo lote.Assim, sugere-se que se notifique o Sr. António Manuel Inácio Alves, em representação <strong>do</strong>s restantes proprietários <strong>do</strong>s lotes, parano prazo de 10 dias úteis, apresentar nova oposição onde conste o nome, mora<strong>da</strong>, menção <strong>do</strong> número de bilhete de identi<strong>da</strong>de oucartão de ci<strong>da</strong>dão, identificação <strong>do</strong> lote ou fração autónoma <strong>do</strong> lote, identificação <strong>do</strong> artigo <strong>do</strong> registo predial, de to<strong>do</strong>s ossubscritores <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de oposição à alteração ao loteamento que foi solicita<strong>da</strong> pelo Requerente, Carlos Manuel Correia Baía, porforma a que o Município possa fazer a sua adequa<strong>da</strong> apreciação.Atente-se ain<strong>da</strong> para o facto de no caso de existir um edifício em proprie<strong>da</strong>de horizontal, com várias frações, não é conferi<strong>do</strong> umsufrágio por ca<strong>da</strong> fração, ao invés, há lugar apenas a um voto por to<strong>do</strong> o edifício, que deve por isso ser expresso em sede deAssembleia de Condóminos.Esta oposição não tem de significar a existência de qualquer causa de indeferimento <strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s no artigo 24.<strong>º</strong> <strong>do</strong> RJUE.Nesta oposição, o Munícipe alega um conjunto de razões de facto e de direito, que passamos a elencar:- Discrepância entre os valores <strong>do</strong>s afastamentos apresenta<strong>do</strong>s no pedi<strong>do</strong> de alteração e o que se encontra edifica<strong>do</strong>;- Legalização <strong>do</strong> anexo, que foi edifica<strong>do</strong> no limite de separação <strong>do</strong>s lotes, confinan<strong>do</strong> com o lote 16, em violação <strong>do</strong> disposto noartigo 11.<strong>º</strong> <strong>do</strong> regulamento <strong>do</strong> loteamento, uma vez que foi edifica<strong>do</strong> sem a concordância expressa <strong>do</strong>s proprietários <strong>do</strong> lote em
(Ata n.<strong>º</strong> <strong>14</strong>/<strong>2012</strong>, de 02 de julho)Pág. 59 de 65causa, contrarian<strong>do</strong> assim o expresso nesse artigo. Ain<strong>da</strong> relativamente ao anexo, defende não se tratar ver<strong>da</strong>deiramente de umanexo, independentemente <strong>da</strong> finali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> mesmo, em face <strong>da</strong> área que o mesmo possuí, uma vez que se tratam de <strong>do</strong>iscompartimentos <strong>do</strong> edifício, um ao nível <strong>da</strong> cave e outro ao nível <strong>do</strong> rés <strong>do</strong> chão e segun<strong>do</strong> o mesmo completamente habitável,declara ain<strong>da</strong> que o mesmo se trata <strong>da</strong> continuação <strong>do</strong> edifício principal. Não se tratan<strong>do</strong> o mesmo de um anexo, a área deimplantação total <strong>do</strong> edifício passa a ser de 190,30 m 2 , ultrapassan<strong>do</strong> largamente os <strong>14</strong>5 m 2 permiti<strong>do</strong>s.- Invoca a violação <strong>do</strong>s artigos 60.<strong>º</strong> e 74.<strong>º</strong> <strong>do</strong> RGEU, que disciplinam distâncias mínimas entre facha<strong>da</strong>s e a ocupação delogra<strong>do</strong>uros com construções que afetem a salubri<strong>da</strong>de.Termina alegan<strong>do</strong> a violação <strong>do</strong> princípio <strong>da</strong> confiança e segurança, em face <strong>da</strong>s expectativas cria<strong>da</strong>s pelos proprietários <strong>do</strong>s outroslotes, pelo que requer o indeferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de alteração ao regulamento <strong>do</strong> loteamento.Em face desta oposição, ao Município compete ponderar o que é invoca<strong>do</strong>, uma vez que aparentemente está em causa adesconformi<strong>da</strong>de com disposições legais e regulamentares e a eventual lesão de direitos subjetivos, pelo que a comprovar-se oMunicípio tem que indeferir o pedi<strong>do</strong>.Assim, desde logo deve ser verifica<strong>do</strong> in loco, se existe desconformi<strong>da</strong>de entre as alterações apresenta<strong>da</strong>s e o edifica<strong>do</strong> no lote emtermos de afastamentos. Perante essa informação, cumpre verificar se há coincidência, e se os afastamentos cumprem os limitesdetermina<strong>do</strong>s pelo RGEU.Quanto à frente <strong>do</strong> edifício, não consegui verificar no regulamento <strong>do</strong> loteamento qualquer limitação, pelo que desde quecumpri<strong>do</strong>s os afastamentos legais na<strong>da</strong> há a obstar.No decurso <strong>da</strong> re<strong>da</strong>ção desta Informação, chegou ao meu poder uma Informação <strong>do</strong> Sr. Diretor de Departamento <strong>do</strong> DUOT, <strong>da</strong>ta<strong>da</strong>de 13/04/<strong>2012</strong>, <strong>da</strong> qual consta que a proposta de alteração apresenta<strong>da</strong> cumpre as disposições legais e regulamentares.Perante a mesma, fica assim resolvi<strong>da</strong> a apreciação técnica em termos de cumprimento <strong>do</strong> RGEU.Deve contu<strong>do</strong>, merecer adequa<strong>da</strong> apreciação técnica a verificação <strong>da</strong> coincidência entre o pedi<strong>do</strong> apresenta<strong>do</strong> e o edifica<strong>do</strong> e ain<strong>da</strong>,a questão <strong>do</strong> anexo, isto é, cabe apurar se se trata de um efetivo anexo, questão que já foi anteriormente suscita<strong>da</strong> num parecerjurídico de março de 2011, cujo excerto aqui transcrevo, e que nunca obteve a respetiva apreciação técnica.«O Requerente desde o início apresentou essa «parcela» como um anexo, no entanto o mesmo apresenta ligação direta àhabitação.Por anexo, compreende-se a construção de caráter acessório e sem autonomia económica, separa<strong>da</strong> <strong>da</strong> habitação, que serve deapoio funcional a esta.No entanto, trata-se de uma questão técnica a apreciação se estamos ou não perante um anexo, que compete aos Técnicosapreciar, mas que convém esclarecer desde logo porque altera a própria análise e é um <strong>do</strong>s itens refuta<strong>do</strong>s pelo Reclamante.Assim, a apreciação que nos merece neste momento, é desde logo o cabal esclarecimento quanto a se estamos perante um anexoou uma divisão que faz parte <strong>da</strong> própria habitação.»O Município quan<strong>do</strong> constatou que a habitação estava a ser construí<strong>da</strong> com dimensões em termos de área de implantação muitosuperiores ao aprova<strong>do</strong>, não ten<strong>do</strong> também si<strong>do</strong> respeita<strong>do</strong>s os afastamentos regulamentares (conforme consta <strong>da</strong> Informação <strong>da</strong>DAP, folhas 373 <strong>do</strong> processo), não devia ter permiti<strong>do</strong> que a obra prosseguisse, nem concedi<strong>do</strong> prorrogações <strong>do</strong> prazo <strong>da</strong>autorização sem que antes existisse um pedi<strong>do</strong> de alteração ao loteamento.Verificou-se a instauração <strong>do</strong> respetivo processo de contraordenação, e o embargo <strong>da</strong> obra a 24 de maio de 2010.O embargo total <strong>da</strong> obra, foi posteriormente transforma<strong>do</strong> em embargo parcial, relativo apenas ao anexo.Segun<strong>do</strong> informa<strong>do</strong>, não se verificou desobediência ao embargo, uma vez que o anexo se encontra na situação exatamente igual àque antes se encontrava à <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> embargo.No entanto, nos termos <strong>do</strong> n.<strong>º</strong> 2 <strong>do</strong> artigo 104.<strong>º</strong> <strong>do</strong> RJUE, uma vez que não se fixou prazo ao embargo, nem foi proferi<strong>da</strong> umadecisão que defina a situação jurídica <strong>da</strong> obra com caráter definitivo, o mesmo caducou no prazo de seis meses.Há por isso necessi<strong>da</strong>de de se atentar para esta situação em resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> silêncio <strong>da</strong> Administração, uma vez que o particular ain<strong>da</strong>é detentor de uma autorização váli<strong>da</strong>.Apesar de o ónus de <strong>da</strong>r impulso à legalização, através <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de alteração ao loteamento recair sobre o particular, o Municípiodevia aferir previamente a viabili<strong>da</strong>de legal desse pedi<strong>do</strong> de alteração, contrariamente ao que sucedeu, uma vez que foi permitin<strong>do</strong>que a construção avançasse com a condição de existir posterior alteração ao loteamento.A alteração ao regulamento <strong>do</strong> loteamento apresenta<strong>da</strong> visa repor a legali<strong>da</strong>de, contu<strong>do</strong> a mesma não pode contemplar a violaçãode disposições legais, sob pena de se possibilitar a correção de uma ilegali<strong>da</strong>de, mediante a realização de outra ilegali<strong>da</strong>de.Perante o exposto, e em face <strong>da</strong> Informação <strong>do</strong> Sr. Diretor de Departamento que atesta o cumprimento <strong>da</strong>s disposições legais eregulamentares, deve seguir-se a adequa<strong>da</strong> apreciação <strong>da</strong>s oposições apresenta<strong>da</strong>s em sede de discussão pública. Para o efeito deveser leva<strong>do</strong> a cabo a notificação ao Reclamante para correção <strong>da</strong> oposição nos termos <strong>do</strong> acima explicita<strong>do</strong>.Salvo melhor, é quanto me cumpre informar.”---------- O Senhor Chefe <strong>da</strong> Divisão de Arquitetura e Planeamento em 21/04/<strong>2012</strong>, emitiu a seguinte informação:“Assunto: Pedi<strong>do</strong> de Informação – Processo de obras relativo á construção de uma moradia em nome <strong>do</strong> Sr. Carlos ManuelCorreia Baía“Foi solicita<strong>do</strong> pelo Sr. Diretor <strong>do</strong> DUOT, com <strong>da</strong>ta de 17 de fevereiro de <strong>2012</strong>, que procedesse à “informação circunstancia<strong>da</strong><strong>do</strong> processo de Carlos Baía (Tuasol, lote 15) informan<strong>do</strong> designa<strong>da</strong>mente as fases consecutivas <strong>do</strong> licenciamento,
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