(Ata n.<strong>º</strong> <strong>14</strong>/<strong>2012</strong>, de 02 de julho)Pág. 28 de 65Manter os terrenos, logra<strong>do</strong>uros e prédios não habita<strong>do</strong>s sem ve<strong>da</strong>ção apropria<strong>da</strong>, é punível com coima de um terço até uma vez oordena<strong>do</strong> mínimo nacional fixa<strong>do</strong> para os trabalha<strong>do</strong>res por conta de outrem.SECÇÃO IVCONTRAOR<strong>DE</strong>NAÇÕES PELA UTILIZAÇÃO IN<strong>DE</strong>VIDA <strong>DE</strong> RECIPIENTESArtigo 57.<strong>º</strong>Utilização indevi<strong>da</strong> de recipientesConstituem contraordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, as seguintes infrações:Lançar nos recipientes coloca<strong>do</strong>s à disposição <strong>do</strong>s utentes, resíduos distintos <strong>da</strong>queles a que os mesmos se destinam, é punível comcoima de um terço a duas vezes o ordena<strong>do</strong> mínimo nacional fixa<strong>do</strong> para os trabalha<strong>do</strong>res por conta de outrem, salvo se, emfunção <strong>da</strong> natureza <strong>do</strong>s resíduos, outra disposição assinalar pena diversa, caso em que será esta a aplicável.Não fechar devi<strong>da</strong>mente a tampa <strong>do</strong>s recipientes que a possuam, é punível com coima de 25,00 € até metade <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong> mínimonacional fixa<strong>do</strong> para os trabalha<strong>do</strong>res por conta de outrem.Afixar publici<strong>da</strong>de nos recipientes, é punível com coima de 50,00 € até metade <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong> mínimo nacional fixa<strong>do</strong> para ostrabalha<strong>do</strong>res por conta de outrem.SECÇÃO VCONTRAOR<strong>DE</strong>NAÇÕES PELA <strong>DE</strong>POSIÇÃO INCORRETA DOS RESÍDUOS URBANOSArtigo 58.<strong>º</strong><strong>DE</strong>POSIÇÃO INCORRETA <strong>DE</strong> RESÍDUOS URBANOSConstituem contraordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, as seguintes infrações:Acondicionar os resíduos sóli<strong>do</strong>s urbanos em contravenção ao disposto no art.<strong>º</strong> 18.<strong>º</strong> <strong>do</strong> presente Regulamento é punível com coimade 25,00 € até metade <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong> mínimo nacional fixa<strong>do</strong> para os trabalha<strong>do</strong>res por conta de outrem.Deposição de resíduos em violação <strong>do</strong> disposto no art.<strong>º</strong> 20.<strong>º</strong> é punível com coima de um ordena<strong>do</strong> mínimo nacional fixa<strong>do</strong> para ostrabalha<strong>do</strong>res por conta de outrem;A deposição de resíduos sóli<strong>do</strong>s nos recipientes coloca<strong>do</strong>s na via pública para uso geral <strong>da</strong> população, fora <strong>do</strong>s horáriosestabeleci<strong>do</strong>s no art.<strong>º</strong> 26.<strong>º</strong>, é punível com coima de 50,00 € até um ordena<strong>do</strong> mínimo nacional fixa<strong>do</strong> para os trabalha<strong>do</strong>res porconta de outrem;A deposição em qualquer local <strong>do</strong> concelho de Mirandela de objetos <strong>do</strong>mésticos fora de uso ou de aparas de jardins, em violaçãoao disposto no presente Regulamento, é punível com coima de uma a duas vezes o ordena<strong>do</strong> mínimo nacional fixa<strong>do</strong> para ostrabalha<strong>do</strong>res por conta de outrem;Depositar pela sua própria iniciativa ou não prevenir a Câmara Municipal, sen<strong>do</strong> conhece<strong>do</strong>r de que a sua proprie<strong>da</strong>de está a serutiliza<strong>da</strong> para deposição de resíduos sóli<strong>do</strong>s, em vaza<strong>do</strong>uro a céu aberto, ou sob qualquer forma prejudicial ao meio ambiente,é punível com coima de uma a quatro vezes o ordena<strong>do</strong> mínimo nacional fixa<strong>do</strong> para os trabalha<strong>do</strong>res por conta de outrem;Remover, remexer ou escolher resíduos conti<strong>do</strong>s nos contentores, é punível com coima de 50,00 € até um ordena<strong>do</strong> mínimonacional fixa<strong>do</strong> para os trabalha<strong>do</strong>res por conta de outrem.SECÇÃO VICONTRAOR<strong>DE</strong>NAÇÃO PELA <strong>DE</strong>POSIÇÃO INCORRETA DOS RESÍDUOS VALORIZÁVEISArtigo 59.<strong>º</strong>Dos resíduos sóli<strong>do</strong>s valorizáveisA deposição <strong>do</strong>s resíduos sóli<strong>do</strong>s valorizáveis é punível com coima de uma a duas vezes o ordena<strong>do</strong> mínimo nacional fixa<strong>do</strong> paraos trabalha<strong>do</strong>res por conta de outrem.SECÇÃO VII<strong>DE</strong>POSIÇÃO INCORRETA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS COMERCIAIS, INDUTRIAIS E HOSPITALARES,EQUIPARADOS A RU, PROVENIENTES <strong>DE</strong> GRAN<strong>DE</strong>S PRODUTORESArtigo 60.<strong>º</strong>Deposição <strong>do</strong>s resíduosConstituem contraordenações puníveis com coima de 2 a 20 vezes o ordena<strong>do</strong> mínimo nacional para os trabalha<strong>do</strong>res por conta deoutrem, as infrações ao disposto para os resíduos equipara<strong>do</strong>s a RU, provenientes de grandes produtores.
(Ata n.<strong>º</strong> <strong>14</strong>/<strong>2012</strong>, de 02 de julho)Pág. 29 de 65Despejar, lançar, depositar ou aban<strong>do</strong>nar este tipo de resíduos sóli<strong>do</strong>s em qualquer terreno situa<strong>do</strong> na área <strong>do</strong> concelho deMirandela, constitui contra ordenação punível com coima de 4 a 20 vezes o ordena<strong>do</strong> mínimo nacional fixa<strong>do</strong> para ostrabalha<strong>do</strong>res por conta de outrem.Artigo 61.<strong>º</strong>Deposição de Resíduos de Construção e DemoliçãoConstitui contraordenação o desrespeito <strong>do</strong> disposto neste Regulamento para os RCD, aplican<strong>do</strong>-se o previsto no Decreto-Lei n.<strong>º</strong>46/2008 de 12 de março que estabelece o regime <strong>da</strong>s operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições deedifícios ou de derroca<strong>da</strong>s.Artigo 62.<strong>º</strong>Deposição de Resíduos de pneus usa<strong>do</strong>s e sucataConstitui contraordenação punível com coima, de 4 a 12 vezes o ordena<strong>do</strong> mínimo nacional fixa<strong>do</strong> para os trabalha<strong>do</strong>res por contade outrem, a violação <strong>do</strong> disposto no presente Regulamento para pneus e sucatas, independentemente <strong>da</strong> obrigatorie<strong>da</strong>de de osinfratores procederem à remoção <strong>do</strong>s resíduos e outros materiais no prazo que lhe foi fixa<strong>do</strong> pela Câmara Municipal.Artigo 63.<strong>º</strong>Queima a céu abertoA queima a céu aberto de resíduos de qualquer natureza é punível nos termos <strong>do</strong> n.<strong>º</strong> 1 <strong>do</strong> art.<strong>º</strong> 13.<strong>º</strong> <strong>do</strong> Decreto-Lei n.<strong>º</strong> 78/2004, de 3de abril.SECÇÃO VIIICONTRAOR<strong>DE</strong>NAÇÕES PELOS ATOS <strong>DE</strong> INTERFERÊNCIA COM O SISTEMA <strong>DE</strong> RESÍDUOS SÓLIDOSArtigo 64.<strong>º</strong>Sistema de resíduos sóli<strong>do</strong>sConstituem contraordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, as seguintes infrações:A destruição e <strong>da</strong>nificação de qualquer recipiente destina<strong>do</strong> à deposição de resíduos, é punível com coima de um terço até cincovezes o ordena<strong>do</strong> mínimo nacional fixa<strong>do</strong> para os trabalha<strong>do</strong>res por conta de outrem, independentemente <strong>do</strong> pagamentointegral <strong>do</strong> valor <strong>da</strong> sua substituição pelo infrator;Desviar <strong>do</strong>s seus lugares os contentores que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem aapoio de serviços de limpeza, é punível com coima de um terço até metade <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong> mínimo nacional fixa<strong>do</strong> para ostrabalha<strong>do</strong>res por conta de outrem;Impedir, por qualquer meio, os munícipes ou aos serviços municipais de limpeza, o acesso aos recipientes coloca<strong>do</strong>s na via públicapara deposição <strong>do</strong>s resíduos sóli<strong>do</strong>s, é punível com coima de um terço até metade <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong> mínimo nacional fixa<strong>do</strong> para ostrabalha<strong>do</strong>res por conta de outrem;Instalar sistemas de deposição e compactação <strong>do</strong>s resíduos sóli<strong>do</strong>s, em desacor<strong>do</strong> com o disposto neste Regulamento e nas normastécnicas sobre os sistemas de deposição de resíduos sóli<strong>do</strong>s, é punível com coima de 10 a 20 vezes o ordena<strong>do</strong> mínimonacional fixa<strong>do</strong> para os trabalha<strong>do</strong>res por conta de outrem, além <strong>da</strong> obrigação de executar as transformações de sistemanecessárias, que forem determina<strong>da</strong>s no prazo que lhe for assinala<strong>do</strong> pela Câmara Municipal.A remoção de resíduos por enti<strong>da</strong>de que para tal não esteja devi<strong>da</strong>mente autoriza<strong>da</strong> é punível com coima de uma a quatro vezes oordena<strong>do</strong> mínimo nacional fixa<strong>do</strong> para os trabalha<strong>do</strong>res por conta de outrem;A utilização de outros recipientes destina<strong>do</strong>s à deposição de resíduos sóli<strong>do</strong>s urbanos, para além <strong>do</strong> previsto neste Regulamento ouaprova<strong>do</strong>s pela Câmara Municipal é punível com coima de um até <strong>do</strong>is ordena<strong>do</strong>s mínimos nacionais, fixa<strong>do</strong> para ostrabalha<strong>do</strong>res por conta de outrem.Artigo 65.<strong>º</strong>Obras na via púSempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam inicia<strong>do</strong>s por particulares ou pessoas coletivas, que obstem aonormal funcionamento <strong>do</strong> sistema de remoção, pode a Câmara Municipal embargá-los, e proceder, ou man<strong>da</strong>r proceder à suademolição.CAPÍTULO VIIRECLAMAÇÕESArtigo 66.<strong>º</strong>Direito de reclamar
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