(Ata n.<strong>º</strong> <strong>14</strong>/<strong>2012</strong>, de 02 de julho)Pág. 56 de 65dimensão permiti<strong>da</strong> para a frente <strong>do</strong> edifício (no máximo 10m), provavelmente não se verificava nenhuma irregulari<strong>da</strong>de nem<strong>da</strong>nos para terceiro.2 - AnexoEm relação às alterações solicita<strong>da</strong>s na proposta de alterações relativas à legalização <strong>do</strong> anexo começo por transcrever o artigo 11°<strong>do</strong> Regulamento de Ocupação <strong>da</strong> “Urbanização Tuasol”....”Art. 11<strong>º</strong>Os anexos exteriores aos edifícios previstos dentro <strong>do</strong>s lotes, destinam-se exclusivamente a garagens, arrumas ou outrasdependências de apoio às habitações, sen<strong>do</strong> ve<strong>da</strong><strong>do</strong> o seu uso a compartimentos habitáveis. A sua localização, não seráobrigatoriamente apresenta<strong>da</strong> na planta de implantação, no entanto devem sempre localizar-se no fun<strong>do</strong> <strong>do</strong>s lotes ou nos limites deseparação <strong>do</strong>s lotes, desde que com a concordância expressa <strong>do</strong>s proprietários <strong>do</strong>s lotes confinantes com o lote <strong>do</strong> anexo emcausa.”Como se pode verificar pela interpretação <strong>do</strong> artigo 11<strong>º</strong> <strong>do</strong> Regulamento de Ocupação <strong>da</strong> "Urbanização Tuasol", transcritoanteriormente, os anexos devem localizar-se ao fun<strong>do</strong> <strong>do</strong> lote ou lateralmente desde que com a concordância expressa <strong>do</strong>sproprietários <strong>do</strong>s lotes confinantes com o lote <strong>do</strong> anexo em causa. No caso concreto este referi<strong>do</strong> anexo encontra-se localiza<strong>do</strong>lateralmente e sem qualquer tipo de concordância <strong>do</strong> proprietário <strong>do</strong> lote confinante, pelo que as alterações propostas não fazemqualquer senti<strong>do</strong>.No artigo 11<strong>º</strong> define ain<strong>da</strong> o que pode ser considera<strong>do</strong> um anexo em função <strong>do</strong> seu destino. Pela observação no local <strong>da</strong> áreareferi<strong>da</strong> como anexo, verifica-se que a área em questão não pode ser considera<strong>da</strong> um anexo, mas sim <strong>do</strong>is compartimentos <strong>do</strong>edifício; um ao nível <strong>da</strong> cave e outro ao nível <strong>do</strong> rés <strong>do</strong> chão completamente habitável. Não se percebe como é que esta áreacontinua a ser referi<strong>da</strong> e aceite pelos serviços <strong>da</strong> Câmara Municipal de Mirandela como que se de um anexo se tratasse.3 - Diminuição <strong>da</strong> área de implantação para <strong>14</strong>5m²Área prevista no Regulamento de Ocupação <strong>da</strong> “Urbanização Tuasol” para implantação <strong>do</strong> edifício:- Frente <strong>do</strong> edifício de 10m;- Profundi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> edifício – 15m.Área de implantação <strong>do</strong> edifício referi<strong>da</strong> na proposta de alteração ao loteamento implantação <strong>do</strong> edifício:- Frente <strong>do</strong> edifício de 11m;- Profundi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> edifício - 13,18m.Em relação à proposta de diminuição de área de implantação, verifica-se que ocorre um aumento <strong>da</strong> dimensão <strong>da</strong> frente <strong>do</strong> edifícioprevista e aprova<strong>da</strong> no regulamento de ocupação desta urbanização de 10m para 11m, e uma redução dimensão <strong>da</strong> dimensão emprofundi<strong>da</strong>de, o que não faz qualquer senti<strong>do</strong> <strong>da</strong><strong>do</strong> que este aumento <strong>da</strong> frente <strong>do</strong> edifício não se enquadra com a estrutura edimensões <strong>do</strong> lote nem com as implantações <strong>do</strong>s edifícios instala<strong>do</strong>s nos lotes vizinhos.Realça-se ain<strong>da</strong>, que a área de implantação <strong>do</strong> edifício é de <strong>14</strong>5m² é completamente falsa, porque como já foi referi<strong>do</strong>anteriormente a área referi<strong>da</strong> como anexo não é mais <strong>do</strong> que <strong>do</strong>is compartimentos <strong>do</strong> edifício com 45,30m², por isso a área deimplantação <strong>do</strong> 2 edifício é de 190,30m².4 - Outras consideraçõesComo foi demonstra<strong>do</strong> no exposto nos pontos anteriores, verifica-se que o edifício construí<strong>do</strong> no lote 15 <strong>do</strong> loteamento "Tuasol"foi implanta<strong>do</strong> com uma violação significativa de regras fun<strong>da</strong>mentais defini<strong>da</strong>s no regulamento de Ocupação e que são o garante<strong>da</strong> manutenção de uma estrutura harmoniosa na Urbanização.As irregulari<strong>da</strong>de s cometi<strong>da</strong>s pela implantação/construção deste edifício e que agora se pretende legalizar através <strong>da</strong> alteração <strong>do</strong>regulamento <strong>do</strong> loteamento, são extremamente lesivas para to<strong>da</strong> a urbanização, porque causa uma descaracterização paisagísticadeste espaço urbano onde se verifica uma homogenei<strong>da</strong>de nos alinhamentos frontais, afastamentos laterais e na dimensão <strong>da</strong>srespetivas frentes <strong>do</strong>s edifícios, porque to<strong>da</strong> a gente cumpriu com as regras defini<strong>da</strong>s.A legalização <strong>da</strong>s irregulari<strong>da</strong>des e manutenção <strong>do</strong> edifício e anexo tal como está seria também extremamente lesivo para mim epara a minha família, porque sou proprietário <strong>do</strong> lote confinante (lote 16) onde construí uma casa em que habitamos, e que devi<strong>do</strong>à localização, dimensão e altura <strong>da</strong> área referi<strong>da</strong> como anexo, vemos diminuí<strong>da</strong> a nossa privaci<strong>da</strong>de, visibili<strong>da</strong>de, luminosi<strong>da</strong>de e aentra<strong>da</strong> de sol, assim com uma enorme desvalorização <strong>do</strong> meu imóvel.Não se entende como é possível na implantação/construção de um só edifício cometer tantas e tão significativas irregulari<strong>da</strong>des,quan<strong>do</strong> estas são niti<strong>da</strong>mente visíveis por to<strong>do</strong>s os ci<strong>da</strong>dãos, mesmo aqueles que não têm qualquer ligação nem percebem deconstrução civil. Mais ain<strong>da</strong>, estas irregulari<strong>da</strong>des foram em devi<strong>do</strong> tempo denuncia<strong>da</strong>s à Câmara Municipal de Mirandela.Esta legalização, seria também extremamente injusta para os outros proprietários que cumpriram com as suas obrigações erespeitaram as regras <strong>do</strong> loteamento, e que provavelmente também gostariam de fazer mais uma coisa ou outra que o regulamentonão previa, mas porque vivemos em socie<strong>da</strong>de temos que nos respeitar uns aos outros e a regra básica em democracia é respeitar asregras que estão defini<strong>da</strong>s.Se eventualmente estas alterações fossem aprova<strong>da</strong>s abriam um grave precedente; porque a partir desse momento, to<strong>do</strong>sproprietários <strong>do</strong>s outros lotes podiam tomar esta situação como exemplo e efetuar obras também em desacor<strong>do</strong> com as regras <strong>do</strong>loteamento.5 - Face às considerações acaba<strong>da</strong>s de expor concluímos que várias normas e princípios jurídicos são viola<strong>da</strong>s, caso a alteração aoAlvará de Loteamento n°6/2000 venha a ser deferi<strong>da</strong>.
(Ata n.<strong>º</strong> <strong>14</strong>/<strong>2012</strong>, de 02 de julho)Pág. 57 de 65Na ver<strong>da</strong>de, diz-nos o art. 60 <strong>º</strong> <strong>do</strong> Regulamento Geral <strong>da</strong>s Edificações Urbanas (RGEU). ”Independentemente <strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong> noartigo anterior, a distância mínima entre facha<strong>da</strong>s de edificações nas quais existam vãos de compartimentos de habitação nãopoderá ser inferior a 10m”.Ora, temos como certo e seguro que a "legalização" - por esta via de alteração ao alvará de loteamento n°6/2000 - <strong>da</strong>construção/anexo no Lote n°15, junto à estrema com o Lote n.<strong>º</strong> 16, viola grosseiramente o cita<strong>do</strong> normativo. Com a alteraçãopretendi<strong>da</strong> é desrespeita aquela distância mínima.De facto, tal construção jamais se pode qualificar como anexo, pois, esta é uma clara continuação <strong>da</strong> moradia aí edifica<strong>da</strong>. Faceàquele dispositivo legal é um seu compartimento plenamente habitável, seja qual for a natureza de uso ou destino que venha a serlhe<strong>da</strong><strong>do</strong>.Por outro la<strong>do</strong>, o dito "anexo" tem continui<strong>da</strong>de física ou material com a moradia propriamente dita. Tanto basta para que,inclusive, conceitualmente não possa falar-se em anexo.A propósito, cabe citar o que refere o art. 74 <strong>º</strong> <strong>do</strong> RGEU: “A ocupação dura<strong>do</strong>ura de logra<strong>do</strong>uros, pátios ou recantos <strong>da</strong>sedificações com quaisquer construções, designa<strong>da</strong>mente telheiros e coberturas, e o pejamento <strong>do</strong>s mesmos locais com materiais ouvolumes de qualquer natureza só podem efetuar-se com expressa autorização <strong>da</strong>s câmaras municipais quan<strong>do</strong> se verifique não advir<strong>da</strong>í prejuízo para o bom aspeto e condições de salubri<strong>da</strong>de e segurança de to<strong>da</strong>s as edificações direta ou indiretamente afeta<strong>da</strong>s”.Está em causa, pois o desrespeito pelas normas que disciplinam os limites de afastamento, as condições de bom aspeto, salubri<strong>da</strong>dee segurança ( e privaci<strong>da</strong>de) <strong>da</strong>s edificações contíguas, nomea<strong>da</strong>mente <strong>do</strong> edificação ergui<strong>da</strong> no Lote n.<strong>º</strong> 16, ora reclamante.Por fim, permita-se-nos a reflexão seguinte.Não temos dúvi<strong>da</strong>s em afirmar que caso a pretendi<strong>da</strong> alteração ao alvará de loteamento n.<strong>º</strong> 6/2000 fosse deferi<strong>da</strong> nos termos emque foi solicita<strong>da</strong>, também o princípio <strong>da</strong> confiança e segurança, conatural à nossa <strong>Ordem</strong> Jurídica, seria desrespeita<strong>do</strong>.De facto, importa considerar que, inicialmente, quan<strong>do</strong> os vários interessa<strong>do</strong>s (e pelos vistos são muitos) se propuseram adquirirum qualquer <strong>do</strong>s lotes integra<strong>do</strong>s no referi<strong>do</strong> Loteamento 6/2000, fizeram-no com a certeza e na expectativa que as suasregras/regulamento se iriam manter e perdurar no tempo. Adquiriram aí um lote saben<strong>do</strong> o que aí podiam ou não construir. Sen<strong>do</strong>evidente concluir <strong>da</strong> importância (afetiva e patrimonial) que representa, para qualquer pessoa, a aquisição de um lote de terrenopara fins de edificar a sua casa de mora<strong>da</strong>. Esta é o centro <strong>da</strong> sua vi<strong>da</strong> e respetiva família.Ora, confrontan<strong>do</strong>-se hoje com a alteração em causa, há de por bem convir-se que as suas legítimas expectativas foramdefrau<strong>da</strong><strong>da</strong>s.De facto, o princípio <strong>da</strong> proteção <strong>da</strong> confiança, basilar no Esta<strong>do</strong> de Direito Democrático, implica um mínimo de certeza nosdireitos <strong>da</strong>s pessoas e nas expectativas jurídicas que lhe são cria<strong>da</strong>s, não admitin<strong>do</strong> afetações arbitrárias ou desproporcionalmentegravosas com as quais, o ci<strong>da</strong>dão comum, minimamente avisa<strong>do</strong>; não pode razoavelmente contar. Há que não desvalorizar oplaneamento <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> <strong>do</strong>s ci<strong>da</strong>dãos, em termos de não lhe surgirem obstáculos ou imprevistos.Pelo exposto, deverá a alteração ao alvará de loteamento n°6/2000 ser indeferi<strong>da</strong>.Junta: Fotografias e comprovativo <strong>da</strong> titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong> lote n°16 (ora reclamante).Com os melhores cumprimentos.”---------- O Senhor Diretor <strong>do</strong> Departamento de Urbanismo e Ordenamento <strong>do</strong> Território Arq.<strong>º</strong> António Carvalho em 24/02/<strong>2012</strong>,emitiu o seguinte parecer:“Verificar com o apoio <strong>do</strong>s Serviços de Topografia e com o pedi<strong>do</strong> de alteração ao loteamento em causa; a fun<strong>da</strong>mentaçãoapresenta<strong>da</strong> na presente contestação e apresentar uma informação detalha<strong>da</strong>, ponto por ponto <strong>da</strong> contestação, com fim a concluir esubmeter à consideração superior.”---------- Foi presente um requerimento com entra<strong>da</strong> n.<strong>º</strong> 259 de 24/02/<strong>2012</strong>, com o seguinte teor:“Assunto: Alteração às Especificações <strong>do</strong> Alvará n.° 6/2000, em nome de "Tuasol – Investimentos Imobiliários, L<strong>da</strong>"Vimos pelo presente enviar a V. Ex.ª um <strong>do</strong>cumento com três folhas assina<strong>do</strong> por proprietários de lotes inseri<strong>do</strong>s no "LoteamentoTuasol", que vem desta forma expressar a sua discordância e oposição pelas alterações às especificações <strong>do</strong> alvará n.<strong>º</strong> 6/2000, emnome de "Tuasol – investimentos Imobiliários, L<strong>da</strong>", solicita<strong>da</strong>s pelo proprietário <strong>do</strong> lote 15 desta urbanização.Com os melhores cumprimentos;Exmo. SenhorPresidente <strong>da</strong> Câmara Municipal de MirandelaOs abaixo assina<strong>do</strong>s, to<strong>do</strong>s proprietários e/ou coproprietários de lotes inseri<strong>do</strong>s no "Loteamento Tuasol", vem pelo presenteexpressar a sua total discordância e oposição relativamente ao pedi<strong>do</strong> de alteração às especificações <strong>do</strong> alvará n.<strong>º</strong>. 6/2000, em nomede "Tuasol - Investimentos Imobiliários, L<strong>da</strong>", coloca<strong>do</strong> em discussão publica através <strong>do</strong> edital <strong>da</strong> Câmara Municipal deMirandela, <strong>da</strong>ta<strong>do</strong> de 10 de fevereiro de <strong>2012</strong>, porque as alterações solicita<strong>da</strong>s visam regularizar uma série de irregulari<strong>da</strong>desexistentes na implantação / construção de um edifício no lote 15 deste loteamento e que são;- Lesivas para terceiros e extremamente negativas para a estética <strong>do</strong> loteamento causan<strong>do</strong> uma desqualificação deste espaço urbano,e consequentemente uma per<strong>da</strong> de condições de habitabili<strong>da</strong>de para as habitações vizinhas;- Criam uma rotura com homogenei<strong>da</strong>de existe nos alinhamentos frontais, afastamentos laterais e na dimensão <strong>da</strong>s respetivasfrentes <strong>do</strong>s edifícios;
- Page 1 and 2:
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDELAATA N
- Page 3 and 4:
(Ata n.º 14/2012, de 02 de julho)P
- Page 5 and 6: (Ata n.º 14/2012, de 02 de julho)P
- Page 7 and 8: (Ata n.º 14/2012, de 02 de julho)P
- Page 9 and 10: (Ata n.º 14/2012, de 02 de julho)P
- Page 11 and 12: (Ata n.º 14/2012, de 02 de julho)P
- Page 13 and 14: (Ata n.º 14/2012, de 02 de julho)P
- Page 15 and 16: (Ata n.º 14/2012, de 02 de julho)P
- Page 17 and 18: (Ata n.º 14/2012, de 02 de julho)P
- Page 19 and 20: (Ata n.º 14/2012, de 02 de julho)P
- Page 21 and 22: (Ata n.º 14/2012, de 02 de julho)P
- Page 23 and 24: (Ata n.º 14/2012, de 02 de julho)P
- Page 25 and 26: (Ata n.º 14/2012, de 02 de julho)P
- Page 27 and 28: (Ata n.º 14/2012, de 02 de julho)P
- Page 29 and 30: (Ata n.º 14/2012, de 02 de julho)P
- Page 31 and 32: (Ata n.º 14/2012, de 02 de julho)P
- Page 33 and 34: (Ata n.º 14/2012, de 02 de julho)P
- Page 35 and 36: (Ata n.º 14/2012, de 02 de julho)P
- Page 37 and 38: 1. “INTRODUÇÃO(Ata n.º 14/2012
- Page 39 and 40: (Ata n.º 14/2012, de 02 de julho)P
- Page 41 and 42: (Ata n.º 14/2012, de 02 de julho)P
- Page 43 and 44: (Ata n.º 14/2012, de 02 de julho)P
- Page 45 and 46: (Ata n.º 14/2012, de 02 de julho)P
- Page 47 and 48: (Ata n.º 14/2012, de 02 de julho)P
- Page 49 and 50: (Ata n.º 14/2012, de 02 de julho)P
- Page 51 and 52: (Ata n.º 14/2012, de 02 de julho)P
- Page 53 and 54: (Ata n.º 14/2012, de 02 de julho)P
- Page 55: “Propõe-se a aprovação da alte
- Page 59 and 60: (Ata n.º 14/2012, de 02 de julho)P
- Page 61 and 62: (Ata n.º 14/2012, de 02 de julho)P
- Page 63 and 64: (Ata n.º 14/2012, de 02 de julho)P
- Page 65: (Ata n.º 14/2012, de 02 de julho)P