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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDELA ATA N.º 14/2012 Antes da Ordem do Dia

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(Ata n.<strong>º</strong> <strong>14</strong>/<strong>2012</strong>, de 02 de julho)Pág. 53 de 65vira<strong>da</strong>s para a antiga E.N terem “5,70m e 6,70m” de pé direito, não se opon<strong>do</strong> efetivamente quanto à utilização degaragens, no entanto recomen<strong>do</strong>u que ficasse expresso no regulamento <strong>do</strong> loteamento que seria interdita a utilizaçãocomercial ou outra, desde que não seja possível compatibilizar tal alteração de utilização com a necessi<strong>da</strong>de de lugares deestacionamento, no próprio loteamento. Mencionan<strong>do</strong> ain<strong>da</strong> que relativamente aos valores de pé direito previstos, deveriamser corrigi<strong>do</strong>s para valores aceitáveis, para não induzir outra leitura de utilização <strong>do</strong> espaço, sem que a cota <strong>da</strong> rua internadetermine tal condição, e determinan<strong>do</strong>-se que o alça<strong>do</strong> vira<strong>do</strong> para a E.N. 213 se combine com o perfil longitudinal <strong>da</strong>estra<strong>da</strong>.É novamente informa<strong>do</strong> e reforça<strong>do</strong> pelo mesmo departamento acima referi<strong>do</strong>, em 10/07/2002, a existência de tais pisospara garagens, com pé direito de 6,0m, folha 232 <strong>do</strong> processo. Salienta também que “o regulamento apenas interditou autilização industrial em to<strong>do</strong> o loteamento o que deixa dúvi<strong>da</strong>s quanto à real intenção sobre tais espaços. A situaçãocomum é que a diferença de cotas <strong>do</strong> arruamento seja refleti<strong>da</strong> na cumeeira <strong>do</strong>s prédios e não na diferença de pé direito.Se, o que se pretende é referenciar os edifícios em relação à rua posterior, então seria pertinente estu<strong>da</strong>r uma imagemdiferente (eventualmente uma sobreloja) para o alça<strong>do</strong> vira<strong>do</strong> para a EN 213.”Com a presente proposta e face aos índices aplicáveis ao estacionamento no artigo 41<strong>º</strong> <strong>do</strong> RPDMM, obriga à criação demais 7 lugares de estacionamento público, sen<strong>do</strong> que tal como já atrás foi referi<strong>do</strong> propõe-se o requerente a suportar oencargo desta não cedência com pagamento em dinheiro, naturalmente aplican<strong>do</strong> os valores previstos no RegulamentoMunicipal de Urbanização, Edificação e Taxas (RMUET), que é de 1247,00€ por ca<strong>da</strong> lugar não cedi<strong>do</strong>.Não é normal aceitar-se num loteamento muito recente em que nem sequer ain<strong>da</strong> qualquer <strong>do</strong>s seus lotes foi ocupa<strong>do</strong> porconstrução, se viesse agora admitir, défices de estacionamento face a alterações. Pois que também <strong>da</strong><strong>da</strong> a proximi<strong>da</strong>de demuitas ativi<strong>da</strong>des comerciais e <strong>do</strong>s serviços já menciona<strong>do</strong>s se conclua que a zona é deficitária de estacionamentoautomóvel público.O n.<strong>º</strong> de lotes volta<strong>do</strong>s para a rua D. Afonso III, em que seria pertinente, prever as ativi<strong>da</strong>des referi<strong>da</strong>s é de cinco, sen<strong>do</strong>que nesta <strong>da</strong>ta apenas decorrem <strong>do</strong>is pedi<strong>do</strong>s de alteração <strong>do</strong> rés <strong>do</strong> chão para prever as ativi<strong>da</strong>des referi<strong>da</strong>s (comércio,serviços, restauração e bebi<strong>da</strong>s). Se á posteriori surgirem pedi<strong>do</strong>s lógicos para estes cinco lotes para iguais situações, deacor<strong>do</strong> com as áreas brutas <strong>da</strong> totali<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s pisos de rés <strong>do</strong> chão tornaria obrigatória a criação de mais 36 lugares deestacionamento automóvel público em falta.Verifica-se a possibili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> município poder vir a transformar a via interna deste loteamento, paralela à rua D. AfonsoIII, que serve o lote em questão, com <strong>do</strong>is senti<strong>do</strong>s de trânsito, em apenas um senti<strong>do</strong>, no senti<strong>do</strong> sul/norte, o quepermitiria criar estacionamento paralelo, no la<strong>do</strong> <strong>do</strong>s lotes de 1 a 5 que retiran<strong>do</strong> as entra<strong>da</strong>s para garagens <strong>do</strong>s prédiospoderá garantir mais 13 lugares de estacionamento automóvel público, aju<strong>da</strong>n<strong>do</strong> assim a colmatar o défice deestacionamento desta zona <strong>da</strong> ci<strong>da</strong>de.Esta situação na<strong>da</strong> tem a ver com a obrigatorie<strong>da</strong>de <strong>do</strong> requerente prever 7 lugares de estacionamento automóvel público,em proprie<strong>da</strong>de que não possui.Caberá pois ao município decidir quanto à aceitação <strong>da</strong> proposta no que respeita á falta destes sete lugares deestacionamento e aceitar ou não o pagamento em compensação com dinheiro.Este loteamento é anterior ao Decreto-Lei 163/2006 de 8 de agosto, que estabelece as normas a aplicar quanto ás condiçõesde acessibili<strong>da</strong>de a pessoas com mobili<strong>da</strong>de condiciona<strong>da</strong>, não ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> então previstos quaisquer lugares deestacionamento automóvel para pessoas com mobili<strong>da</strong>de condiciona<strong>da</strong>.Ora com o aumento de número de lugares de estacionamento automóvel obrigatório e perante a proposta de alteração, defacto, nos termos <strong>da</strong>s alíneas a) e b) <strong>do</strong> n<strong>º</strong>2 <strong>do</strong> artigo 2<strong>º</strong> <strong>do</strong> diploma referi<strong>do</strong>, torna necessário prever lugares deestacionamento automóvel para pessoas com mobili<strong>da</strong>de condiciona<strong>da</strong> no loteamento. De acor<strong>do</strong> com a secção 2.8 <strong>do</strong>diploma, para lotações entre 100 e 500 lugares (aplicável atualmente á presente urbanização), seriam necessários pelomenos 4 lugares de estacionamento automóvel para pessoas com mobili<strong>da</strong>de condiciona<strong>da</strong>. Mais necessário nesta frente dearruamento com previsão <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des propostas (comércio, serviços ou restauração e bebi<strong>da</strong>s). Esta situação pode sercolmata<strong>da</strong> com a transformação de alguns lugares de estacionamento normais, para lugares de estacionamento automóvelpara pessoas com mobili<strong>da</strong>de condiciona<strong>da</strong> e no número necessário, sen<strong>do</strong> que esta situação só é possível de concretizarnos sítios onde o estacionamento automóvel é perpendicular ás vias. Ora no presente caso, tinha to<strong>da</strong> a conveniência de seprever pelo menos um lugar de estacionamento automóvel para pessoas com mobili<strong>da</strong>de condiciona<strong>da</strong>, imediatamente juntoao passeio público na via ou arruamento interior, na parte final sem ligação, sen<strong>do</strong> que continuaria a permitir a ligaçãoautomóvel ao interior <strong>do</strong> edifício <strong>do</strong> lote <strong>do</strong> requerente a partir <strong>da</strong> mesma. Ora para tal bastará proceder á pinturaregulamentar deste lugar na via e proceder á sinalização vertical, a ser o município a proceder nessa conformi<strong>da</strong>de, em casode aceitação desta solução <strong>da</strong> proposta <strong>do</strong> requerente, cujos custos de tais trabalhos deverão ser imputa<strong>do</strong>s ao requerente.Quanto à obrigatorie<strong>da</strong>de de cedências ao abrigo <strong>da</strong> portaria n.<strong>º</strong>216-B/2008, de 3 de março, para espaços verdes eequipamento de utilização coletiva, também vem referir o requerente que suporta os respetivos encargos em dinheiro, pelanão cedência.Assim os cálculos para a não cedência resultam nos seguintes valores:Área bruta de construção a mais para comércio, serviços e restauração e bebi<strong>da</strong>s – 374,00m 2 .Área de cedência obrigatória para espaços verdes de utilização coletiva – 104,72m 2 .Área de cedência obrigatória para equipamento de utilização coletiva – 93,50m 2 .Área total de cedência obrigatória – 198,22m 2 .Valor previsto a pagar em numerário pela não cedência de espaços verdes e equipamento de utilização coletiva, nos termos<strong>do</strong> Capitulo VII e Quadro IV, <strong>do</strong> RMUET: 198,22m2 x 26,30€/m2 = 5.213,19€Em conclusão:

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