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2º Prêmio Construindo a Igualdade de Gênero - CNPq

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<strong>2º</strong> PRÊMIO CONSTRUINDO A IGUALDADE DE GÊNERO 57<br />

Diante <strong>de</strong>ste contexto, insta relevar a promulgação da Lei . 0, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong><br />

006, nomeada pelo Presi<strong>de</strong>nte da República <strong>de</strong> “Lei Maria da Penha Maia”. Esse diploma,<br />

consoante seu preâmbulo, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra<br />

a mulher. Por sua vez, em seu o art. 7º, <strong>de</strong>fine que a violência contra a mulher po<strong>de</strong> ter como<br />

manifestações as formas física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.<br />

Esse posicionamento do legislador pátrio é <strong>de</strong> fundamental importância, tendo em vista<br />

que procura garantir proteção às mais diversas emanações da individualida<strong>de</strong> feminina e,<br />

acertadamente, à integrida<strong>de</strong> psicológica, à qual se confere, aqui, certo <strong>de</strong>staque.<br />

Resta compreen<strong>de</strong>r, no entanto, se para as mulheres vítimas <strong>de</strong> assédio moral a nova Lei<br />

representa algum avanço, já que a violência psicológica é mero elemento <strong>de</strong> interpretação do<br />

artigo 9 do Código Penal (lesão corporal). Ou seja, a violência doméstica, em si, já existe<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> 00 , quando a Lei n.º 0.866/ 00 acrescentou os §§ 9º e 0º ao mencionado<br />

artigo. Mas hoje, admite-se, expressamente, a violência psicológica como modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

violência doméstica. A<strong>de</strong>mais, antes, a lesão corporal era agravada somente pelo artigo 6 ,<br />

inciso II, alíneas e ou f 5 , do Código Penal brasileiro. Hoje, em contrapartida, encontra-se na Lei<br />

a justaposição da lesão corporal com a agravante <strong>de</strong> seu artigo . 6<br />

Em outras palavras, rigorosamente, o legislador apenas conferiu nova roupagem ao velho,<br />

posto que já <strong>de</strong>screvia a conduta no artigo 9, §9º do Código Penal e a própria agravante<br />

já existia, no inciso II, alíneas e e f, do artigo 6 do mesmo co<strong>de</strong>x. Criou, portanto, aquilo que<br />

se <strong>de</strong>nomina <strong>de</strong>lito agravado (e não um <strong>de</strong>lito autônomo), na tentativa <strong>de</strong> concretizar alguma<br />

medida <strong>de</strong> proteção à mulher.<br />

Por outro lado, parte da doutrina enten<strong>de</strong> como a<strong>de</strong>quada a iniciativa do legislador que<br />

optou por não tipificar a conduta, porque a tendência à criminalização <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados<br />

comportamentos <strong>de</strong>ve ser severamente combatida. Sendo assim, o movimento das mulheres<br />

(pela tipificação) conduziria a uma situação paradoxal, já que procura combater a violência,<br />

justamente, com mais repressão e castigo, situação esta que contribuiria para o caos do sistema<br />

criminal. 7<br />

OBJETIVOS<br />

O escopo <strong>de</strong>ste artigo é, por um lado, compreen<strong>de</strong>r a incidência do assédio moral,<br />

especificamente, na relação conjugal, já que a difusão do tema no Brasil centraliza-se na seara<br />

trabalhista.<br />

De outra parte, explorar as conseqüências que o fenômeno é capaz <strong>de</strong> gerar para a mulher<br />

assediada, que, uma vez vítima, jamais retomará seu status quo ante.<br />

Por último, relacionar a Lei . 0/06 com o tema do assédio moral e i<strong>de</strong>ntificar sua<br />

contribuição às mulheres vítimas.<br />

METODOLOGIA<br />

O método utilizado foi o <strong>de</strong>dutivo.<br />

Consiste em ensaio teórico, razão pela qual foi feito com base em levantamento e análise<br />

<strong>de</strong> bibliografia pertinente ao tema, além do exame <strong>de</strong> relatos <strong>de</strong> casos concretos, contidos na<br />

doutrina.<br />

Em homenagem a essa vítima <strong>de</strong> violência física, que sofreu duas tentativas <strong>de</strong> homicídio pelo marido.<br />

Art. 9. Ofen<strong>de</strong>r a integrida<strong>de</strong> corporal ou a saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> outrem: [...] Violência Doméstica / § 9o Se a lesão<br />

for praticada contra ascen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha<br />

convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, <strong>de</strong> coabitação ou <strong>de</strong> hospitalida<strong>de</strong>:<br />

Pena - <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> (três) meses a (três) anos. § 0. Nos casos previstos nos §§ o a o <strong>de</strong>ste artigo, se as<br />

circunstâncias são as indicadas no § 9o <strong>de</strong>ste artigo, aumenta-se a pena em / (um terço). [...]<br />

5 Art. 6 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:<br />

[...] II - ter o agente cometido o crime: [...] e) contra ascen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, irmão ou cônjuge; f) com abuso <strong>de</strong><br />

autorida<strong>de</strong> ou prevalecendo-se <strong>de</strong> relações domésticas, <strong>de</strong> coabitação ou <strong>de</strong> hospitalida<strong>de</strong>; [...]<br />

6 A alínea f do inciso II do art. 6 do Decreto-Lei no .8 8, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 9 0 (Código Penal), passa<br />

a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6 . [...] f) com abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> ou prevalecendo-se <strong>de</strong> relações<br />

domésticas, <strong>de</strong> coabitação ou <strong>de</strong> hospitalida<strong>de</strong>, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;” (NR)<br />

7 ANDRADE, Vera Regina Pereira <strong>de</strong>. Violência contra a mulher e controle penal. Revista da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito<br />

da UFSC. Porto Alegre, Síntese, v. , 998, p. .

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