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2º Prêmio Construindo a Igualdade de Gênero - CNPq

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<strong>2º</strong> PRÊMIO CONSTRUINDO A IGUALDADE DE GÊNERO<br />

tipificada ou não pelo legislador. Todo e qualquer comportamento, comissivo ou<br />

omissivo, que atente contra esta dignida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser coibido pela or<strong>de</strong>m jurídica ( 00 ,<br />

p. e 9).<br />

Conforme Pinto, “a pessoa humana <strong>de</strong>ve ser o centro das preocupações dos juristas,<br />

e o apelo que a estes é dirigido para a sua tutela jurídica emana do mais fundo substrato<br />

axiológico que constitui o direito como tal”. Essa tutela se dá, inclusive, embora não somente,<br />

pelos direitos da personalida<strong>de</strong>. Tais direitos, ainda <strong>de</strong> acordo com o autor, seriam gerais, ou<br />

seja, todos os seres humanos os possuem ( 000, p. 6 ).<br />

Logo, tem-se que a sexualida<strong>de</strong> constitui-se numa das esferas <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> importância para<br />

os seres humanos. A orientação sexual, portanto, enquanto inerente à vivência da sexualida<strong>de</strong>,<br />

é um dos traços da personalida<strong>de</strong> humana, a qual é tutelada pela dignida<strong>de</strong> da pessoa humana,<br />

da qual <strong>de</strong>correm os direitos da personalida<strong>de</strong>, que consistem na expressão privada do princípio<br />

constitucional referido. Portanto, ao se reconhecer as uniões homossexuais enquanto entida<strong>de</strong>s<br />

familiares, respeita-se a livre orientação sexual e garante-se o respeito à dignida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todas as<br />

pessoas, bem como se assegura o respeito ao livre <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> suas personalida<strong>de</strong>s.<br />

. O DIREITO COMO INSTRUMENTO IDEOLÓGICO E O SENSO COMUM TEÓRICO DOS JURISTAS<br />

COMO ÓBICE AO RECONHECIMENTO E À EFETIVIDADE DOS DIREITOS DOS HOMOSSEXUAIS<br />

Por fim, procurar-se-á <strong>de</strong>monstrar que o fato <strong>de</strong> não se reconhecer os direitos dos<br />

homossexuais, <strong>de</strong>ntre eles o direito <strong>de</strong> constituir família, <strong>de</strong>ve-se à existência <strong>de</strong> uma forte<br />

vinculação entre Direito, i<strong>de</strong>ologia e po<strong>de</strong>r. Verificar-se-á que o Direito constitui um instrumento<br />

i<strong>de</strong>ológico, po<strong>de</strong>ndo, <strong>de</strong>ssa forma, colaborar com a dominação simbólica da matriz heterossexual<br />

que paira em nossa socieda<strong>de</strong>. Tem-se, a<strong>de</strong>mais, que a transposição do paradigma do senso<br />

comum teórico dos juristas seria necessária para que o respeito à dignida<strong>de</strong> da pessoa humana,<br />

no que se refere à não discriminação por orientação sexual, preceito constitucional, <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong><br />

ser formal, passando também ao plano da materialida<strong>de</strong>.<br />

Ao reproduzir valores sociais dominantes e perpetuar algumas <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s, o Direito está<br />

exercitando seu caráter i<strong>de</strong>ológico. I<strong>de</strong>ntifica-se, portanto, a relação existente entre i<strong>de</strong>ologia<br />

e Direito, para que possamos compreen<strong>de</strong>r o porquê da reprodução da matriz heterossexual, à<br />

qual seria vinculado um mo<strong>de</strong>lo único, ou um número <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>los limitados, <strong>de</strong> família.<br />

Primeiramente, faz-se necessário conceituar i<strong>de</strong>ologia. Chaui ressalta-nos que a i<strong>de</strong>ologia<br />

não é um processo subjetivo consciente, mas um fenômeno objetivo e subjetivo involuntário,<br />

produzido pelas condições objetivas da existência social dos indivíduos ( 99 , p. 78). Para<br />

Warat, a i<strong>de</strong>ologia é concebida da seguinte forma:<br />

Por i<strong>de</strong>ologia costuma-se enten<strong>de</strong>r o conjunto mais ou menos coerente <strong>de</strong> crenças que o<br />

grupo social invoca para justificar seus atos e respaldar suas opiniões, isto é, as crenças<br />

que funcionam como motivadoras ou racionalizadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados comportamentos<br />

sociais. Por tal razão a i<strong>de</strong>ologia constitui-se <strong>de</strong> representações estritamente vinculadas<br />

ao exercício do po<strong>de</strong>r social. Advirta-se que essa relação entre crenças e po<strong>de</strong>r é que<br />

comanda a produção das significações legitimáveis ( 99 , p. 6).<br />

De acordo com Wolkmer, o Direito <strong>de</strong>ve ser visto como um fenômeno i<strong>de</strong>ológico. Devido a<br />

seu caráter i<strong>de</strong>ológico, o Direito estaria comprometido com uma concepção ilusória <strong>de</strong> mundo,<br />

a qual emerge das relações concretas e antagônicas do social. O Direito seria, portanto, a<br />

projeção normativa que instrumentaliza os princípios i<strong>de</strong>ológicos e as formas <strong>de</strong> controle <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado grupo social. As estruturas jurídicas, <strong>de</strong>ssa forma, reproduzem o jogo<br />

<strong>de</strong> forças sociais e políticas, bem como os valores morais e culturais <strong>de</strong> uma dada organização<br />

social. Logo, o Direito <strong>de</strong>ve ser compreendido não só como um valor cultural, mas, sobretudo,<br />

como uma manifestação simbólica da convivência social em um <strong>de</strong>terminado momento<br />

histórico que, mediante um sistema <strong>de</strong> regulamentação normativa, garante a estabilida<strong>de</strong> e<br />

a or<strong>de</strong>nação da socieda<strong>de</strong>, ou seja, o fenômeno jurídico expressa formalmente suas inerentes<br />

relações estruturais <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, segurança, controle e dominação ( 00 , p. 5 , 55 e 80).<br />

O jurista salienta que o Direito tem como função social a arbitragem do jogo <strong>de</strong> forças e<br />

reivindicações em conflito, pois necessita proteger um interesse em face da postergação <strong>de</strong><br />

outro interesse, bem como reconhecer a legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dominação <strong>de</strong> um interesse sobre o<br />

outro:

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