2º Prêmio Construindo a Igualdade de Gênero - CNPq
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<strong>2º</strong> PRÊMIO CONSTRUINDO A IGUALDADE DE GÊNERO<br />
Po<strong>de</strong>-se sustentar, ainda segundo o autor, que o senso comum teórico dos juristas é uma<br />
para-linguagem, por estar além dos significados, com o intuito <strong>de</strong> estabelecer <strong>de</strong> forma velada<br />
a realida<strong>de</strong> jurídica dominante:<br />
[…] os juristas contam com um emaranhado <strong>de</strong> costumes intelectuais que são aceitos<br />
como verda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> princípios para ocultar o componente político da investigação <strong>de</strong><br />
verda<strong>de</strong>s. Por conseguinte se canonizam certas imagens e crenças para preservar o<br />
segredo que escon<strong>de</strong>m as verda<strong>de</strong>s. O senso comum teórico dos juristas é o lugar do<br />
secreto. As representações que o integram pulverizam nossa compreensão do fato <strong>de</strong><br />
que a história das verda<strong>de</strong>s jurídicas é inseparável (até o momento) da história do po<strong>de</strong>r<br />
(WARAT, 99 , p. 5).<br />
Para Warat, trata-se <strong>de</strong> uma atmosfera <strong>de</strong> significações sociais que permite que uma<br />
realida<strong>de</strong> e uma história construída incidam sobre os sujeitos e os discursos <strong>de</strong> verda<strong>de</strong>. O<br />
senso comum teórico também po<strong>de</strong> ser pensado como i<strong>de</strong>ológico, pois imita a realida<strong>de</strong> social,<br />
ocultando as formas a partir das quais ela exercita e distribui o po<strong>de</strong>r ( 995, p. 7 e 7 ). A idéia<br />
<strong>de</strong> senso comum teórico é, portanto, uma crítica aos operadores jurídicos que se contentam<br />
em reproduzir as palavras contidas nas leis, uma crítica à falta <strong>de</strong> aprofundamento teórico,<br />
jurídico e filosófico, o que culmina com a introdução, no discurso jurídico, <strong>de</strong> pré-conceitos e<br />
pré-juízos.<br />
Constitui o sentido comum teórico uma realida<strong>de</strong> subjacente que é uma fala adaptada a<br />
preconceitos, hábitos metafísicos, visões normalizadoras das relações <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, princípios <strong>de</strong><br />
autorida<strong>de</strong>, ilusões <strong>de</strong> transparência, noções apoiadas em opiniões, assinalações religiosas,<br />
mitológicas etc., ou seja, uma fala adaptada às relações simbólicas <strong>de</strong> dominação. Warat<br />
i<strong>de</strong>ntifica-o com a racionalida<strong>de</strong> jurídica oci<strong>de</strong>ntal que se manifesta subjacentemente como<br />
gramática <strong>de</strong> produção, circulação e reconhecimento dos discursos do Direito. A racionalida<strong>de</strong><br />
subjacente é compreendida como “o modo <strong>de</strong> funcionamento social do discurso jurídico, guiado<br />
por efeitos pré-compreensivos <strong>de</strong> sentido, que vão transformando o sentido comum teórico em<br />
um princípio <strong>de</strong> controle da valida<strong>de</strong> e da verda<strong>de</strong> do discurso jurídico” ( 995, p. 75).<br />
O sentido comum teórico sustenta a produção <strong>de</strong> um discurso <strong>de</strong>stinado a produzir<br />
simultaneamente efeitos <strong>de</strong> adaptação e exclusão social:<br />
O sentido comum teórico dos juristas <strong>de</strong>ve ser entendido como um conglomerado <strong>de</strong><br />
opiniões, crenças, ficções, fetiches, hábitos expressivos, estereótipos que governam e<br />
disciplinam anonimamente a produção social da subjetivida<strong>de</strong> dos operadores da lei<br />
e do saber do direito, compensando-os <strong>de</strong> suas carências. Visões, recordações, idéias<br />
dispersas, neutralizações simbólicas que estabelecem um clima significativo para os<br />
discursos do direito, antes que eles se tornem audíveis ou visíveis (WARAT, 995, p. 95<br />
e 96).<br />
Tem-se, assim, que o Direito, no exercício <strong>de</strong> seu cunho i<strong>de</strong>ológico, reproduz a matriz<br />
heterossexual imposta na nossa socieda<strong>de</strong>, excluindo a sexualida<strong>de</strong> vivenciada pelos<br />
homossexuais do seu âmbito <strong>de</strong> reconhecimento. Isso é feito, inclusive, por meio da massificação<br />
<strong>de</strong>nominada senso comum teórico dos juristas, a qual necessita e po<strong>de</strong> ser eliminada. Fazse<br />
necessária a inclusão, então, do paradigma da sexualida<strong>de</strong>, compreendida enquanto uma<br />
construção social, o que permitirá o respeito à livre orientação sexual, para que possamos<br />
cumprir com um dos objetivos expressos em nossa Constituição, que é o <strong>de</strong> promover o bem<br />
<strong>de</strong> todos, sem quaisquer formas <strong>de</strong> discriminação.<br />
CONCLUSÕES<br />
Diante do exposto, foi possível compreen<strong>de</strong>r que a sexualida<strong>de</strong> é um construto social<br />
fundado sobre os corpos, mas não limitado ao biológico. Assim, a cultura tem o papel <strong>de</strong> produzir<br />
e tornar reprodutíveis padrões moldados em seu seio, o que é feito por meio <strong>de</strong> relações <strong>de</strong><br />
po<strong>de</strong>r, legitimando-se <strong>de</strong>terminadas condutas e subordinando-se outras. A homossexualida<strong>de</strong><br />
é uma das condutas subordinadas, sendo tida como <strong>de</strong>sviante. Ela serve, ainda, à afirmação da<br />
matriz heterossexual como algo natural, pré-dado e imutável.<br />
O Direito, por ser vinculado à i<strong>de</strong>ologia, reproduz a normalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa matriz heterossexual,<br />
entrando no jogo da cultura e subordinando e excluindo a sexualida<strong>de</strong> homossexual. Assim,