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2º Prêmio Construindo a Igualdade de Gênero - CNPq

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<strong>2º</strong> PRÊMIO CONSTRUINDO A IGUALDADE DE GÊNERO 9<br />

O Direito, enquanto instrumentalização i<strong>de</strong>ológica do po<strong>de</strong>r, po<strong>de</strong> ser visto como<br />

materialização da coerção, opressão e violência. O Direito tem representado,<br />

historicamente, a i<strong>de</strong>ologia da conservação do status quo e da manutenção <strong>de</strong> um<br />

po<strong>de</strong>r institucionalizado (WOLKMER, 00 , p. 8 e 0 ).<br />

Logo, po<strong>de</strong>mos afirmar, com o autor, que o juiz possui um papel muito maior do que aquele<br />

que lhe é atribuído, exercendo i<strong>de</strong>ologicamente uma extraordinária e dinâmica ativida<strong>de</strong><br />

recriadora. A criação judicial ou a interpretação e aplicação da lei <strong>de</strong>finem, em cada caso,<br />

a orientação i<strong>de</strong>ológica <strong>de</strong> uma or<strong>de</strong>m jurídica comprometida com o sistema sociopolítico<br />

dominante (WOLKMER, p. 86 e 9 ).<br />

Warat sustenta que o mito é uma forma específica <strong>de</strong> manifestação do i<strong>de</strong>ológico no plano<br />

do discurso. O mito, visto como categoria do pensamento, permite a compreensão <strong>de</strong> um certo<br />

tipo <strong>de</strong> incidência do i<strong>de</strong>ológico nos modos <strong>de</strong> produção do significado. O mito i<strong>de</strong>ntifica-se<br />

com a i<strong>de</strong>ologia política, na medida em que o processo mitológico sempre coloca suas crenças<br />

a serviço <strong>de</strong> uma i<strong>de</strong>ologia ( 99 , p. 0 e 0 ).<br />

O mito é <strong>de</strong>finido pelo doutrinador argentino como um produto significativamente<br />

congelado <strong>de</strong> valores com função socializadora:<br />

Em outras palavras, seria o mito um discurso cuja função é esvaziar o real e pacificar<br />

as consciências, fazendo com que os homens se conformem com a situação que lhes<br />

foi imposta socialmente, e que não só aceitem como venerem as formas <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r que<br />

engendram essa situação (WARAT, 99 , p. 0 e 05).<br />

Assim sendo, para esse autor a função básica dos mitos seria a <strong>de</strong> criar a sensação<br />

coletiva <strong>de</strong> <strong>de</strong>spolarização e neutralida<strong>de</strong>, a qual permite a apresentação da força social em<br />

termos <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> supraracional e apriorística. Através do mito é lograda a conciliação das<br />

contradições sociais, a partir <strong>de</strong> sua projeção em uma dimensão harmoniosa <strong>de</strong> essências<br />

puras, relações necessárias e esquemas i<strong>de</strong>ais, aos quais <strong>de</strong>vemos forçosamente a<strong>de</strong>rir. O mito<br />

<strong>de</strong>ve ser pensado, portanto, como o processo simbólico pelo qual se preten<strong>de</strong> fixar critérios <strong>de</strong><br />

conformismo social (WARAT, 99 , p. 05 e 06) 9 .<br />

Luiz Edson Fachin coloca que, a partir <strong>de</strong> um estudo tradicional do Direito Civil, não<br />

procuramos compreen<strong>de</strong>r a realida<strong>de</strong> e ver a diversida<strong>de</strong>. Pelo contrário, isso ocorre <strong>de</strong>vido<br />

à pretensão <strong>de</strong> cientificida<strong>de</strong>, a qual é calcada numa pretensa neutralida<strong>de</strong>, exigindo um<br />

distanciamento da realida<strong>de</strong> social. Com isso, “os conceitos buscavam aprisionar os fatos da<br />

vida até que as águas <strong>de</strong>sses diques represados acabavam rompendo as comportas para que<br />

os fatos se impusessem” ( 000, p. 55). Os conceitos jurídicos (<strong>de</strong>ntre os quais po<strong>de</strong>-se citar o<br />

conceito <strong>de</strong> família) serviriam, <strong>de</strong>ssa forma, ao processo <strong>de</strong> mitificação, o qual é calcado numa<br />

pretensa naturalização daquilo que é construído socialmente.<br />

Qualquer elemento po<strong>de</strong> constituir um mito, conforme Warat, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja suscetível<br />

<strong>de</strong> ser assumido como mensagem i<strong>de</strong>ológica. Tal elemento <strong>de</strong>ve ser visto, portanto, como um<br />

lugar on<strong>de</strong> se articulam os efeitos <strong>de</strong> um certo tipo <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ou como uma engrenagem<br />

pela qual as relações <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r dão lugar a um saber que reconduz e reforça os efeitos do<br />

po<strong>de</strong>r. O receptor das mensagens míticas não percebe o mito como um sistema i<strong>de</strong>ológico,<br />

pois sua função socializadora vem disfarçada <strong>de</strong> fato natural ( 99 , p. 07). Pelo exposto,<br />

po<strong>de</strong>mos compreen<strong>de</strong>r que o Direito é um instrumento i<strong>de</strong>ológico, o qual será utilizado em<br />

conformida<strong>de</strong> com os valores sociais dominantes, <strong>de</strong>ntre os quais estaria a reprodução do<br />

paradigma heterossexual.<br />

Por fim, faz-se necessário trazer a conceituação waratiana <strong>de</strong> senso comum teórico dos<br />

juristas. Compreen<strong>de</strong>remos, portanto, que se trata <strong>de</strong> um paradigma que <strong>de</strong>ve ser transposto para<br />

que os direitos dos homossexuais possam ser reconhecidos e efetivados. É Warat quem elabora<br />

a expressão, enten<strong>de</strong>ndo que ela “<strong>de</strong>signa as condições implícitas <strong>de</strong> produção, circulação e<br />

consumo das verda<strong>de</strong>s nas diferentes práticas <strong>de</strong> enunciação e escritura do Direito”. Para ele,<br />

tal conceito serve para mencionar a dimensão i<strong>de</strong>ológica das verda<strong>de</strong>s jurídicas. Os juristas<br />

encontram-se fortemente influenciados por representações, imagens, pré-conceitos, crenças,<br />

ficções, hábitos, censuras enunciativas, metáforas, estereótipos e normas éticas que governam<br />

e disciplinam anonimamente seus atos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão e enunciação ( 99 , p. ).<br />

9 Tais critérios <strong>de</strong> conformismo social são baseados em uma estrutura que se resolve pela manutenção do status<br />

quo sob uma capa <strong>de</strong> neutralida<strong>de</strong>.

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