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2º Prêmio Construindo a Igualdade de Gênero - CNPq

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<strong>2º</strong> PRÊMIO CONSTRUINDO A IGUALDADE DE GÊNERO<br />

CONCLUSÃO<br />

Diante dos inúmeros casos <strong>de</strong> assédio moral, especialmente no âmbito das relações<br />

conjugais, é necessário i<strong>de</strong>ntificar em que medida o Direito po<strong>de</strong> contribuir para o resguardo da<br />

integrida<strong>de</strong> psicológica das mulheres. Afinal, este é um bem jurídico que encontra supedâneo<br />

constitucional e que, por isso, merece especial atenção.<br />

Até então, não havia na legislação fe<strong>de</strong>ral qualquer elemento explícito que reconhecesse<br />

a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proteção às mulheres vítimas <strong>de</strong> violência psicológica. Com a “Lei Maria da<br />

Penha Maia”, no entanto, introduziu-se no or<strong>de</strong>namento o entendimento <strong>de</strong> que esta espécie<br />

<strong>de</strong> agressão é tão gravosa quanto a física.<br />

Contudo, para as vítimas <strong>de</strong> assédio moral, a promulgação da Lei não se mostra tão efetiva<br />

quanto parece. Até porque, traz apenas uma agravante, quando, na verda<strong>de</strong>, há a necessida<strong>de</strong><br />

da criação <strong>de</strong> um tipo penal autônomo. Mais uma vez, o legislador per<strong>de</strong>u a oportunida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> otimizar a tutela das mulheres brasileiras, repetindo uma disposição já existente em nosso<br />

or<strong>de</strong>namento.<br />

Tais argumentos fundam-se no fato <strong>de</strong> que o art. 7º, inc. II, da referida Lei é apenas um<br />

elemento <strong>de</strong> interpretação da lesão corporal, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> abarcar o fator “habitualida<strong>de</strong>”, que<br />

faz da prática do assédio moral um modo <strong>de</strong> agir extremamente atroz.<br />

A proposta <strong>de</strong> um <strong>de</strong>lito próprio <strong>de</strong> violência doméstica enraíza-se, principalmente, na<br />

experiência espanhola, em que o crime <strong>de</strong> maus-tratos elevou a violência psíquica como forma<br />

<strong>de</strong> agressão.<br />

Finalmente, é necessário avaliar a viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta medida, no Brasil, a fim <strong>de</strong> garantir<br />

às mulheres que sofrem, diariamente, o “terror velado”, a efetiva tutela do bem jurídico<br />

integrida<strong>de</strong> psicológica.<br />

REFERÊNCIA<br />

ANDRADE, Vera Regina Pereira <strong>de</strong>. Violência contra a mulher e controle penal. Revista da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Direito da UFSC. Porto Alegre, Síntese, v. , 998.<br />

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abril.com.br/edicoes/5 7/fechado/atualida<strong>de</strong>s_gente/conteudo_ 5 .shtml. Acesso em 9 out.<br />

006.<br />

BARRETO, Margarida Maria Silveira Barreto. Sintomas do assédio moral na saú<strong>de</strong>. Disponível em: http://<br />

www.assediomoral.org/site/assedio/AMsintomas.php. Acesso em: fev. 006.<br />

__________. Uma jornada <strong>de</strong> humilhações. 000. 66f. Dissertação (Mestrado em Psicologia Social)<br />

– Pontifícia Universida<strong>de</strong> Católica <strong>de</strong> São Paulo, São Paulo, 000.<br />

BRASIL. Lei n.º . 0, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e<br />

familiar contra a mulher, nos termos o § 8º do art. 6 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, da Convenção sobre a<br />

Eliminação <strong>de</strong> Todas as Formas <strong>de</strong> Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana<br />

para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados <strong>de</strong><br />

Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código <strong>de</strong> Processo Penal, o Código Penal e a<br />

Lei <strong>de</strong> Execução Penal e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em:<br />

9 set. 006.<br />

CARVALHO, Érika Men<strong>de</strong>s <strong>de</strong>. O tratamento penal da violência doméstica no Brasil: uma abordagem<br />

crítica. Revista da Associação Brasileira <strong>de</strong> Professores <strong>de</strong> Ciências Penais. São Paulo, ano , p. 07- ,<br />

janeiro-julho 006.<br />

COPELLO, Patricia Laurenzo. La violencia <strong>de</strong> género en la Ley Integral – Valoración político-criminal.<br />

Revista Eletrónica <strong>de</strong> Ciencia Penal y Criminología. Disponível em: http://criminet.ugr.es. Acesso em: 9<br />

out. 006.<br />

CORTÉS BECHIARELLI, Emilio. El <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> malos tratos familiares: nueva regulación. . ed. p. 50 y ss.<br />

Apud: FERNÁNDEZ, David Lorenzo Morillas. Análisis Criminológico <strong>de</strong>l <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> violencia doméstica.<br />

Cádiz: Servicio <strong>de</strong> Publicaciones <strong>de</strong> la Universidad <strong>de</strong> Cádiz, 00 .<br />

DIAS, Maria Berenice. A violência doméstica na Justiça. Jornal O Estado do Paraná, Curitiba, set.<br />

006. Direito e Justiça, p. 8-9.<br />

FERRAZ, Flávio Carvalho. Perversão. São Paulo: Casa do Psicólogo, 000.<br />

GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. São Paulo: LTr, 00 .<br />

HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral: A violência perversa no cotidiano. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Bertrand<br />

Brasil, 00 .<br />

__________. Mal-Estar no trabalho: re<strong>de</strong>finindo o assédio moral. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Bertrand Brasil,<br />

00 .

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