Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
158<br />
de Maria Mônica, ainda existia uma segunda pessoa, Joana Maria de Oliveira, catorze anos,<br />
ocupando-se de seus trabalhos domésticos. Esta afirmou que o mesmo Zacarias prometera<br />
desmanchar o compromisso que mantinha, para se casar com ela. Então, também sob promessa de<br />
casamento, Joana Maria acabou cedendo ao pedido do futuro noivo 355 . A questão aqui, não se reduz<br />
a tentar descobrir se eram ou não sinceras as intenções de Zacarias com suas parceiras de relações<br />
amorosas, mas vislumbrar o quanto a noção de casamento era revestida de valor moral e social. O<br />
matrimônio, independentemente de grupo social, era uma condição valorizada numa sociedade<br />
católica, que atribuía aos seus cônjuges a legitimidade de poderem ser vistos, a partir de valores<br />
morais, que tinham como princípio o modelo da Sagrada Família. Estudos anteriores apontam ainda<br />
que, em Teresina, nos anos iniciais do século XX, homens e mulheres passavam por influências de<br />
um discurso originalmente católico, que orientava os gêneros a seguirem os papéis de esposa fiel e<br />
de marido trabalhador, ambos disciplinados sexualmente e responsáveis pela criação dos filhos e<br />
manutenção do lar 356 .<br />
Além disso, não se deve esquecer que o casamento era considerado também uma<br />
possibilidade real de garantir condições de sobrevivência, afinal, as mulheres envolvidas nos casos<br />
aqui analisados pertenciam aos estratos mais baixos da sociedade. Nesse sentido, seria interessante<br />
acrescentar o quanto o casamento poderia ser uma condição desejada socialmente, as atribuições<br />
morais a que eram relacionadas permitiam aos cônjuges adquirirem uma noção de que seguiriam<br />
uma conduta moral aceita pelos aos padrões da época. Partindo desse ponto de vista, não seria<br />
difícil compreender, porque, juridicamente, os sedutores deveriam permanecer passíveis de uma<br />
punição. Sueann Caulfield, ao analisar a produção discursiva de um dos grandes juristas brasileiros<br />
da virada do século XIX para o XX, Francisco José Viveiros de Castro, ressalta como enganar uma<br />
mulher honesta era algo que afetava moralmente a vítima. Assim sendo, “deflorar por fraude<br />
consistia em convencer uma mulher de que o deflorador seria seu marido legítimo, quando na<br />
verdade não o seria”. 357<br />
Deste modo, o crime de sedução sexual implicava uma quebra de confiança: ao<br />
imaginar que ocorreria um casamento, a vítima cederia ao desejo do noivo, com o intuito de agradar<br />
ao futuro marido. Mais do que uma fraude, o defloramento poderia ser compreendido como um<br />
355 Idem.<br />
356 CASTELO BRANCO, Pedro Vilarinho. A Igreja católica e a redefinição das relações familiares e das identidades<br />
de gênero no alvorecer do século XX. In: NASCIMENTO, Francisco Alcides do; VAINFAS, Ronaldo. História e<br />
historiografia. Recife: Bagaço, 2006. p. 376.<br />
357 CAULFIELD, Sueann. Em defesa da honra: moralidade, modernidade e nação no Rio de Janeiro. Campinas:<br />
UNICAMP, 2000. p. 78.