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Em Busca da Cidadania - 1 - Merlinton Braff

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Quem passasse telefone para um detento, deveria ser preso por cumplici<strong>da</strong>de,<br />

mesmo que fosse o seu advogado. Caso fosse concedido direito de se comunicar, o<br />

apenado deveria falar de telefone grampeado com gravação, mesmo que alegasse<br />

conversar com a consorte. O direito à privaci<strong>da</strong>de do detento é inferior ao <strong>da</strong> polícia de<br />

controlar os seus movimentos para evitar fraudes.<br />

A expedição de alvará de soltura ou o retorno ao ponto inicial de uma sentença<br />

seguinte, dependeria sempre de uma justa avaliação no final de cumprimento de uma<br />

pena.<br />

A identi<strong>da</strong>de dos avaliadores seria secreta, para dificultar a corrupção.<br />

Haveria penas mais bran<strong>da</strong>s, para pequenos crimes, para pessoas<br />

comprova<strong>da</strong>mente de boa índole e não enganadoras (como enganadores são os<br />

vigaristas, estelionatários, e outros especializados na mentira para vitimar quem tem boa<br />

fé).<br />

Os Imprestáveis<br />

Aos delinqüentes sem preparo para o trabalho honesto, seria ofertado período de<br />

aprendizado de algum ofício (ressalvando a necessi<strong>da</strong>de de segurança dos instrutores),<br />

desde que preferissem o aprimoramento profissional à prisão por tempo indefinido e<br />

sem regalias. Entretanto, ca<strong>da</strong> três dias gastos em aprendizagem contariam como um de<br />

remissão <strong>da</strong> pena. Essa seria uma prerrogativa do vagabundo imprestável. Apenas os<br />

aptos ganhariam o direito de produzir e com isso pagar integralmente a pena (dia por<br />

dia). Os cursos seriam sempre escolhidos com cui<strong>da</strong>do para não facilitar a vi<strong>da</strong><br />

criminosa, mas de fácil assimilação para quem desejasse um ofício honesto.<br />

Aqueles que fossem julgados inaptos para trabalhar, devido à periculosi<strong>da</strong>de,<br />

cumpririam pena em recinto separado e por tempo incontável enquanto durasse a<br />

condição de perigosos (livrai-nos do mal). Qualquer preso separado, por periculosi<strong>da</strong>de,<br />

passaria por uma inspeção pericial de três em três meses para avaliação <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de<br />

de trabalhar com os demais. Ao atingir doze meses de reclusão separa<strong>da</strong>, o ‘indomável'<br />

seria transferido para um ‘asilo-manicômio' e tratado como caso perdido, condição a ser<br />

confirma<strong>da</strong> de cinco em cinco anos. Essa norma seria comunica<strong>da</strong> aos recalcitrantes,<br />

para saberem <strong>da</strong> inconveniência de parecerem loucos.<br />

Os condenados que ficassem incapacitados por acidente ou doença teriam<br />

tratamento especial, com intuito de capacitá-los ao trabalho. Constata<strong>da</strong> a<br />

‘irrecuperabili<strong>da</strong>de' física, cumpririam o tempo <strong>da</strong> sentença original em dobro em<br />

estabelecimento apropriado, mas recupera<strong>da</strong> a capaci<strong>da</strong>de de trabalhar, teriam o<br />

período inativo <strong>da</strong> pena, valendo apenas metade, ou seja, uma pena normal hipotética<br />

<strong>Em</strong> <strong>Busca</strong> <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia - 105

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