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Diversidade sexual na educação ... - unesdoc - Unesco

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“ninguém poderá ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se<br />

viverem em união estável”. Mas foi justamente em torno da interpretação deste artigo<br />

que parece ter se dado o entendimento legal que favoreceu os três primeiros casos antes<br />

referidos de adoção de crianças por casais de gays ou de lésbicas. Os juízes reconheceram,<br />

por a<strong>na</strong>logia com a união estável heteros<strong>sexual</strong>, que aqueles casais, igualmente,<br />

têm uma relação caracterizada pela estabilidade, ostensibililidade, convivência e afetividade.<br />

Isto os habilitaria ple<strong>na</strong>mente à adoção, dada também a concordância expressa<br />

nos pareceres de psicólogos e de assistentes sociais que acompanharam os casos e que<br />

confirmaram a “competência” social e psicológica dos requerentes para o exercício da<br />

parentalidade. Essas famílias, ao assegurarem seu reconhecimento público como casais<br />

de pessoas do mesmo sexo responsáveis legalmente por uma criança, colocaram em<br />

xeque o modelo familiar hegemônico institucio<strong>na</strong>lizado no conjunto pai-mãe-filhos.<br />

Trata-se de um movimento mundial de mudança do modelo tradicio<strong>na</strong>l expresso<br />

em muitas outras famílias, milhares no Brasil e milhões no mundo, em que<br />

crianças estão sendo socialmente reconhecidas como filhas de casais de pessoas do<br />

mesmo sexo, ainda que não haja acolhimento legal explícito da composição familiar.<br />

Neste sentido, são freqüentes os casos de crianças que foram adotadas ape<strong>na</strong>s por<br />

um dos integrantes do casal, mesmo quando este já mantinha um vínculo conjugal<br />

de longo prazo com seu parceiro ou parceira do mesmo sexo. Até recentemente, não<br />

havia qualquer jurisprudência relativa à adoção de crianças por casais de pessoas<br />

do mesmo sexo no Brasil, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº<br />

8.0 9/90) não preveja qualquer discrimi<strong>na</strong>ção de requerentes que pleiteiem a adoção<br />

em função de sua orientação <strong>sexual</strong> ou identidade de gênero.<br />

Por outro lado, deve ser destacado que ainda hoje, em muitas partes do país,<br />

gays e lésbicas solteiros podem encontrar grandes resistências ao longo dos processos<br />

de adoção, não sendo raros os casos que não foram recomendados em face da<br />

homofobia velada de assistentes sociais, psicólogos e juízes. Muitas vezes, no entanto,<br />

observa-se que gays e lésbicas têm prole de relações heterossexuais anteriores, o<br />

que implica registros de <strong>na</strong>scimento de seus filhos e filhas com a referência expressa<br />

a pai e a mãe biológicos, sendo mais raros os casos de fecundação in vitro e/ou insemi<strong>na</strong>ção<br />

artificial de um único cônjuge.<br />

@s filh@s de gays e de lésbicas e a escola<br />

É indiscutível que o ambiente escolar ainda é uma are<strong>na</strong> de muitos preconceitos<br />

e de discrimi<strong>na</strong>ções contra filhos e filhas de gays e lésbicas, vistos como<br />

potencialmente perigosos para as outras crianças, particularmente em escolas reli-<br />

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