Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde
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“excepcionais”. No início da década <strong>de</strong> 1980 o termo em voga era “pessoa <strong>de</strong>ficiente”,<br />
incluindo o valor pessoa com o objetivo <strong>de</strong> igualá-los em direito e dignida<strong>de</strong> a qualquer<br />
outro cidadão. Já em meados da década <strong>de</strong> 1980, por pressão dos movimentos<br />
organizados, esse termo foi substituído por “pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência”, indicando<br />
que esse indivíduo não era <strong>de</strong>ficiente por completo. A partir da década <strong>de</strong> 1990 até os<br />
dias atuais dois termos são utilizados: “pessoa com <strong>de</strong>ficiência” e “pessoas com<br />
necessida<strong>de</strong>s especiais”, este último também abrange outras pessoas com limitações <strong>de</strong><br />
capacida<strong>de</strong>s ou situações específicas.<br />
O Brasil também se preocupou em <strong>de</strong>finir, juridicamente, <strong>de</strong>ficiência e<br />
incapacida<strong>de</strong> para assegurar à pessoa com <strong>de</strong>ficiência o pleno exercício <strong>de</strong> seus direitos,<br />
mas ainda há confusão entre essas terminologias. Conforme o Decreto nº 3.298<br />
(BRASIL, 1999), <strong>de</strong>ficiência é toda perda ou anormalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma estrutura ou função<br />
psicológica, fisiológica ou anatômica que acarrete incapacida<strong>de</strong> para o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong><br />
ativida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>ntro do padrão consi<strong>de</strong>rando normal para o ser humano. Já incapacida<strong>de</strong> é<br />
uma redução efetiva e acentuada da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> integração social, com necessida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com<br />
<strong>de</strong>ficiência possa receber ou transmitir informações necessárias para o seu bem estar<br />
pessoal e para o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> função ou ativida<strong>de</strong> a ser exercida.<br />
O Decreto nº 5.296 (BRASIL, 2004) consi<strong>de</strong>ra que pessoa portadora <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>ficiência é toda aquela que se enquadra nas seguintes categorias: <strong>de</strong>ficiência física,<br />
auditiva, visual e/ou mental. Portanto, conforme a legislação brasileira, pessoa com<br />
<strong>de</strong>ficiência física é aquela que possui:<br />
...alteração completa ou parcial <strong>de</strong> um ou mais segmentos do corpo humano,<br />
acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a<br />
forma <strong>de</strong> paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,<br />
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,<br />
amputação ou ausência <strong>de</strong> membro, paralisia cerebral, nanismo, membros<br />
com <strong>de</strong>formida<strong>de</strong> congênita ou adquirida, exceto as <strong>de</strong>formida<strong>de</strong>s estéticas e<br />
as que não produzam dificulda<strong>de</strong>s para o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> funções (BRASIL,<br />
2003).<br />
Enfim, a <strong>de</strong>ficiência e a incapacida<strong>de</strong> são assuntos <strong>de</strong> interesse crescente,<br />
especialmente nas últimas décadas, na tentativa <strong>de</strong> se propor um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> avaliação e<br />
classificação. Também têm gerado movimentos organizados para lutar por uma<br />
socieda<strong>de</strong> mais inclusiva (SAMPAIO et al., 2005; DI NUBILA, 2007).<br />
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